Home › Fóruns › Executivo › Administração Indireta › INSS › ACP nº 0004043-92.2017.4.01.3306 BA – VIGENTE
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julho 27, 2025 às 2:40 pm #6624
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999 e passe a adotar a idade mínima de quatorze anos. Requerimentos efetuados pelas seguradas especiais residentes nos municípios abrangidos pela Seção Judiciária de Paulo Afonso/BA.Decisão Judicial Que o Instituto se abstenha de indeferir, exclusivamente pelo critério etário, os requerimentos de salário-maternidade efetuados por seguradas especiais de idade entre 14 e 16 anos residentes nos municípios abrangidos pela Seção Judiciária de Paulo Afonso/BA.Abrangência Restrita às seguradas especiais residentes nas cidades que compõem a Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, quais sejam: Paulo Afonso, Abaré, Adustina, Antas, Banzaê, Canudos, Chorrochó, Cícero Dantas, Coronel João Sá, Euclides da Cunha, Fátima, Glória, Heliópolis, Jeremoabo, Macururé, Novo Triunfo, Paripiranga, Pedro Alexandre, Quijingue, Rodelas, Santa Brígida, Sítio do Quinto e Tucano, todas do Estado da Bahia.Período de vigência A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 03 de dezembro de 2018.Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço.Aplicabilidade a) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de “não filiado” no Portal CNIS, caso esta já não o possua.b) A condição de segurada especial será comprovada na forma descrita nos arts. 115 a 117 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.c) Para enquadramento da condição de segurada especial deverão ser observadas as regras de caracterização e descaracterização previstas nos art. 112 a 114 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.d) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade rural anteriores ao nascimento, parto ou adoção exigido na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
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