Home Fóruns Executivo Administração Indireta INSS ACP nº 0065522-60.2003.4.04.7100/RS – VIGENTE

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    Assunto: Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM – Rio Grande do Sul.Decisão Judicial Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM concedidos e/ou mantidos no Estado do Rio Grande do Sul, excetuados os benefícios concedidos ou em manutenção nos municípios abrangidos pela Subseção de Rio Grande.Abrangência e Período de vigência Atinge os benefícios concedidos e/ou mantidos nas Agências da Previdência Social – APS do Estado do Rio Grande do Sul, contemplados nos seguintes:a) Sem adesão ao Termo de Acordo previsto na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004;b) Ativos em 15/07/2015 e os cessados com derivados ativos em 15/07/2015;c) Com Período Básico de Cálculo; Não foram contemplados os benefícios concedidos ou em manutenção nos municípios abrangidos pela Subseção de Rio Grande (municípios de Chuí, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar e São José do Norte);Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço.Aplicabilidade I. A revisão dos benefícios previdenciários referente ao Índice de Reajuste do Salário-Mínimo – IRSM do mês de fevereiro de 1994 deverão ser efetuadas aos benefícios concedidos ou mantidos nas APS do Estado do RS:a) sem adesão ao Termo de Acordo previsto na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004;b) ativos em 15/07/2015;c) cessados com derivados ativos em 15/07/2015;d) com PBC.II. Não foram contemplados nesta decisão, os benefícios:a) de espécie acidentária;b) com tratamento de segurado especial;c) que, por qualquer razão, já tenham sofrido a revisão pelo mesmo objeto.Os efeitos financeiros na esfera administrativa foram definidos com a Data de Início de Pagamento-DIP em 15/7/2015, prazo determinado para cumprimento da sentença, ou seja, sessenta dias da data da ciência do trânsito em julgado, em 15/5/2015.a) o pagamento dos atrasados anteriores à DIP será objeto de execução judicial individual.b) os créditos foram gerados já autorizados, com exceção dos benefícios complementados pela União.c) para os benefícios com complementação da União, a análise de pagamento deverá ser procedida da seguinte forma:I. para o período da revisão, deverá ser comparado, mês a mês, o valor da nova renda mensal previdenciária resultante com os créditos gerados aos beneficiários;II. se o crédito gerado ao beneficiário à época do pagamento possui a rubrica 102 (que indica o pagamento de complementação da renda mensal), a comparação da nova renda mensal previdenciária deverá ser realizada com o resultado da soma da rubrica 101 (equivalente à renda mensal previdenciária) com o valor da rubrica 102. Será devido, o valor positivo da diferença entre a nova renda mensal e a soma das rubricas originais 101 e 102. Em caso de valor negativo, não há valores a pagar, visto que o valor devido da revisão já fora pago, à época, a título de complementação (equivalência à renda do beneficiário, como se na ativa estivesse);III. se o crédito gerado ao beneficiário à época do pagamento não possui a rubrica 102 (que indica que a renda previdenciária é maior que o valor da renda do mesmo como se na ativa estivesse), o valor de revisão devido é o resultado da subtração do valor pago na rubrica 101 da nova renda mensal apurada;IV. nas competências onde houve pagamento de 13º salário, o cálculo da diferença deverá ser efetuado separadamente para a renda mensal e para o 13º salário, salientando que, quando da existência da rubrica 102, o valor desta equivale ao valor da complementação sobre a renda e o 13º agregados;V. a emissão do complemento positivo, quando necessária, deverá observar o procedimento constante do item 8.3 do Anexo I da Resolução nº 199/PRES/INSS, de 16 de maio de 2012 (Manual de Atualização de Benefícios).

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