Home Fóruns Executivo Administração Indireta INSS ACP nº 1999.71.00.017799-4/RS – VIGENTE

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    Assunto: Revisão das aposentadorias em razão do indeferimento pelo não reconhecimento do tempo de serviço rurícola, para utilização em benefício urbano exercido em regime de economia familiarDecisão Judicial Determinou ao INSS que proceda à revisão manual de todas as aposentadorias em que houve indeferimento motivado pelo não reconhecimento do tempo de serviço rurícola, para utilização em benefício urbano exercido em regime de economia familiar, cujos documentos para comprovação dos mesmos estavam em nome de membro do grupo familiar.Abrangência Estado do Rio Grande do SulPeríodo de vigência Benefícios com data de despacho de indeferimento (DDB) no período de 15/12/1997 a 06/08/1999Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço.Aplicabilidade A decisão declarou a nulidade do § 6º do Art. 62 do Decreto nº 3.048/1999; do parágrafo único do art. 24 da Portaria MPAS nº 4.273/1997; do item 8.2 da Ordem de Serviço DSS nº 590/1997, bem como, da orientação contida no Ofício nº 009/GAB/SPS, de 13/02/1999.Os benefícios que tiverem sua decisão denegatória alterada pela revisão terão a data de início do pagamento – DIP da revisão fixada da seguinte forma:a) para as revisões concluídas antes de 24/08/2016 – a DIP deve ser o dia primeiro do mês da sua realização;b) para as revisões posteriores a 24/08/2016 – a DIP deve ser fixada em 24/08/2016, data correspondente a 120 (cento e vinte) dias após a intimação da decisão de 11/04/2016, intimação em 26/04/2016;c) os valores pretéritos, entre a Data de Início de Benefício – DIB e a DIP, deverão ser objeto de execuções judiciais, se for o caso.

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