Home Fóruns Executivo Administração Indireta INSS ACP nº 2000.71.00.010059-0 RS – REVOGADA

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    Assunto: Processo Administrativo. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa de requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente para que a cumpra dentro do prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias.Decisão Judicial Determinar que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa de requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente para que a cumpra dentro do prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias.Abrangência NacionalPeríodo de vigência A partir de 4 de julho de 2000, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 30, de 4 de julho de 2000.Os atos normativos referentes a esta ACP se encontram revogados, tendo em vista que esta ACP já está em cumprimento administrativamente e o seu assunto vem sendo reproduzido desde a Instrução Normativa PRES/INSS nº 11, de 20 de setembro de 2006, até a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.Comprovação de Endereço Dispensada a apresentação.Aplicabilidade I. a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente.II. o prazo concedido para que o segurado cumpra exigências de complementação de documentos apresentados para requerimento de benefício, deverá ser sempre de no mínimo trinta dias.III. após superada a fase de instrução do processo administrativo e regularização da documentação, o mesmo deverá ser analisado e decidido fundamentadamente dentro do prazo legal.Fundamentação complementar a observar Arts. 176 a 181-E do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social.Arts. 523 a 577 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

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