Home › Fóruns › Executivo › Administração Indireta › INSS › ACP nº 2004.51.02.001662-4 ou 0001662-85.2004.4.02.5102/RJ – VIGENTE
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julho 27, 2025 às 2:40 pm #6625
Assunto: Concessão de Salário-maternidade em período de graça. Afastar prova da relação de emprego como pré-requisito para o pagamento do benefício pelo INSS, ainda que demitidas sem justa causa durante o período de gestação, às requerentes residentes no Estado do Rio de Janeiro. Abster-se de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS, no benefício de salário maternidade à segurada desempregada.Decisão Judicial Determina ao INSS que conceda o benefício de salário-maternidade sem exigir das seguradas desempregadas, no período de graça, prova da relação de emprego como pré-requisito, bem como, não desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária do benefício para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.Abrangência Restringe-se às seguradas domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro.Período de vigência A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 4 de julho de 2012.Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de comprovante de endereço em município do Estado do Rio de Janeiro.Aplicabilidade a) Afastar prova da relação de emprego como pré-requisito para a concessão do benefício de salário maternidade, não mais restringindo aos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido. Assim, fica afastada a aplicação do inciso III, do Art. 461, do Livro II de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.b) O pagamento do benefício de salário-maternidade será efetuado pela previdência social, independentemente do motivo da demissão e de preenchimento de declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do vínculo, sendo devido, ainda que as seguradas tenham sido demitidas sem justa causa durante o período de gestação;c) O INSS deve abster-se de efetuar desconto de valores a título de contribuição previdenciária, durante a percepção de benefício de salário-maternidade, para as seguradas em período de graça cuja última vinculação com o RGPS tenha sido na condição de empregada ou empregada doméstica.d) Os benefícios concedidos, em cumprimento a esta decisão e em especial, ao item c, não serão considerados para fins de carência e tempo de contribuição em requerimentos de outros benefícios previdenciários.e) Na análise administrativa dos requerimentos de salário-maternidade efetuados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, já é permitida a concessão pelo INSS para todas as seguradas desempregadas, durante o período de graça, desde que preenchidos os demais requisitos legais, conforme Portaria Conjunta nº 50 DIRBEN/PFE/INSS, de 9 de setembro de 2021.
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