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Home › Fóruns › Executivo › Administração Indireta › INSS › ACP nº 2009.71.00.004103-4/RS – VIGENTE
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Assunto: Revisão dos benefícios indeferidos por falta de período de carência em que tenha havido gozo de benefício por incapacidade intercalado com períodos de atividade laboral ou de efetiva contribuição, no âmbito dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.Decisão Judicial Determina a revisão dos benefícios indeferidos por falta de período de carência, em que tenha havido gozo de benefício por incapacidade intercalado com períodos de atividade laboral ou de efetiva contribuição.Abrangência Benefícios requeridos por residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e ParanáPeríodo de vigência Independentemente de pedido do interessado, serão revistos os benefícios indeferidos e requeridos no período de 29 de janeiro de 2009 até 21 de novembro de 2012.Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço.Aplicabilidade a) A revisão se aplica aos benefícios que foram indeferidos por falta de período de carência e tenha havido gozo de benefício por incapacidade intercalado com períodos de atividade laboral ou de efetiva contribuição.b) Para os benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.c) Para as revisões em que o resultado for a concessão do benefício, a Data do Início do Pagamento – DIP deverá ser fixada em 17 de março de 2016, data da intimação do INSS para cumprimento da decisão da referida ACP.d) Os eventuais valores pretéritos, entre a Data de Início do Benefício – DIB e a DIP, fixada na forma do item anterior, deverão ser objeto de execuções judiciais individuais, se for o caso.