Home Fóruns Executivo Administração Indireta INSS ACP nº 2017.50.01.012097-6 ou 0012097-76.2017.4.02.5001/ES – REVOGADA

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    Assunto: Concessão de Salário-maternidade às seguradas em período de graça, demitidas sem justa causa durante o período de gestação, em âmbito territorial do Estado do Espírito Santo.Decisão Judicial Determinou ao INSS que pague o salário-maternidade às seguradas que atenderem às exigências legais e fizerem tal pedido pela via administrativa, afastando-se o entendimento de que tal benefício não seria devido às grávidas demitidas “sem justa causa”, conforme interpretação deduzida do art. 97 do Decreto nº 3.048/99, que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social-RPS, limitando a abrangência territorial dessa determinação ao Estado do Espírito. Santo.Abrangência Restringe-se às seguradas domiciliadas no Estado do Espírito Santo.Período de vigência A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 5 de junho de 2017.Em 13 de setembro de 2021, os efeitos foram revogados pela Portaria Conjunta nº 50 DIRBEN/PFE/INSS, de 9 de setembro de 2021.Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de comprovante de endereço em município do Estado do Espírito Santo.Aplicabilidade a) Concessão de salário-maternidade às seguradas em período de graça, demitidas sem justa causa durante o período de gestação, restando afastada a aplicação da orientação contida no inciso III, do Art. 461, do Livro II de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.b) O pagamento do benefício de salário-maternidade será efetuado pela previdência social, independentemente do motivo da demissão e de preenchimento de declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do vínculo, sendo devido, ainda que as seguradas tenham sido demitidas sem justa causa durante o período de gestação;c) Na análise administrativa dos requerimentos de salário-maternidade efetuados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, já é permitida a concessão pelo INSS para todas as seguradas desempregadas, durante o período de graça, desde que preenchidos os demais requisitos legais, conforme Portaria Conjunta nº 50 DIRBEN/PFE/INSS, de 9 de setembro de 2021.

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