Home › Fóruns › Executivo › Administração Indireta › INSS › ACP nº 5000338-52.2011.4.04.7210 SC – VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO
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julho 27, 2025 às 2:53 pm #6648
Assunto: benefícios de prestação continuada indeferidos por incapacidade não reversível, no âmbito da Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste/SCDecisão Judicial Revisar os benefícios de prestação continuada indeferidos pelo motivo de incapacidade não reversívelAbrangência Requerimentos de residentes nos municípios de Anchieta, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Cunha Porã, Cunhataí, Descanso, Dionísio Cerqueira, Flor do Sertão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Palma Sola, Paraíso, Princesa, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, São Bernardino, São João do Oeste, São José do Cedro, São Miguel da Boa Vista, São Miguel do Oeste, Tigrinhos e Tunápolis, todos da Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste/SC.Período de vigência Benefícios indeferidos a partir de 10 de outubro de 2010, data de início da Instrução Normativa PRES/INSS nº 20/2007, à 24 de maio de 2011.Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço.Aplicabilidade Benefícios assistenciais indeferidos em virtude da aplicação do inciso II do artigo 624 da Instrução Normativa nº 20 PRES/INSS, de 10 de outubro de 2007, como transcrito:“Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como: II – pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;”O critério de definição da incapacidade deverá ser analisado de acordo com o comando judicial, transitado em julgado, qual seja:“o impedimento de prazo mínimo de dois anos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.”.Havendo benefício posterior compatível com o pedido anterior, a questão se resolverá em atrasados da DER até início do recebimento, sem prejuízo de verificação de questões que afastem o benefício (trabalho ou modificação da renda);Havendo óbito do requerente, a questão se resolverá em atrasados da DER até o óbito, sem prejuízo de verificação de questões que afastem o benefício (trabalho ou modificação da renda).Não havendo nenhum recebimento de benefício posterior por motivo compatível, os requerentes serão chamados ao INSS para verificação da duração da incapacidade, bem como da condição social.Realizada a análise dos requerimentos, na forma acima descrita, deverá o INSS apresentar ao Juízo os cálculos dos valores devidos, não havendo para pagamento na via administrativa.
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