Home Fóruns Executivo Administração Indireta INSS ACP nº 5007220-11.2012.4.04.7205 Blumenau/SC – VIGENTE

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    Assunto: Revisão em Benefícios de aposentadoria por idade, indeferidos por falta de qualidade de segurado ou carência no ano do requerimento.Decisão Judicial Disciplinar, no âmbito da Subseção Judiciária de Blumenau, a revisão fundamentada no art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003, em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5007220-11.2012.4.04.7205 em Benefícios de aposentadoria por idade, indeferidos por falta de qualidade de segurado ou carência no ano do requerimento, ou a concomitância dos requisitos.Abrangência Residentes nos municípios de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Doutor Pedrinho, Gaspar, Ilhota, Indaial, Luiz Alves, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó, todos no âmbito da Subseção Judiciária de Blumenau, do Estado de Santa Catarina/SC.Período de vigência Benefícios de Aposentadoria por Idade indeferidos entre 20 de junho de 2002, dez anos anteriores à ação, e 06 de agosto de 2010, data da publicação da Instrução Normativa nº 45, de 2010, em conformidade com a Lei 10.666/2003.Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço.Aplicabilidade I. para a revisão de que trata esta Ação Civil Pública devem ser observados os seguintes requisitos nos requerimentos de Aposentadoria por Idade indeferidos por falta de qualidade ou carência no ano do requerimento:a) deve ser constatada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social anterior a julho de 1991;b) verificar a carência segundo o ano da implementação da idade, nos moldes da tabela progressiva, constante no art. 142 da Lei 8.213/91;c) dispensar a qualidade de segurado ao tempo da idade ou do requerimento;II. A revisão contempla:a) os requerimentos formulados por interessados já falecidos, que não se tornaram titulares de benefício previdenciário posterior; eb) os requerimentos de aposentadoria por idade indeferidos a titulares de benefício assistencial, devendo o segurado optar pelo benefício mais vantajoso.III. Não tem direito a revisão os benefícios que tiveram o indeferimento administrativo confirmado em ação judicial individual julgada improcedente e transitada em julgado, por força da coisa julgada.IV. O pagamento deverá ser feito levando-se em consideração as parcelas vencidas após 20 de julho de 2007, tendo em vista o prazo prescricional.V. Para os casos previstos na alínea a) do inciso II o valor dos atrasados deverá ser pago diretamente aos herdeiros.VI. Para os casos previstos na alínea b) do inciso II, caso o segurado opte pelo benefício de aposentadoria por idade, deverá ser feito o encontro de contas entre os valores pagos a título de benefício assistencial e os devidos pelo benefício de aposentadoria por idade.

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