Home Fóruns Executivo Administração Indireta INSS ACP nº 5009160-45.2018.4.03.6100/SP – REVOGADA

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    Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas mulheres indígenas do povo Guarani cadastradas pela FUNAI como exercentes de atividade rural e residentes nos municípios abrangidos pela Seção Judiciária do Estado de São Paulo.Decisão Judicial Determinou ao INSS que admita a inscrição de mulheres indígenas do povo Guarani (a partir de quatorze anos), residentes nos municípios abrangidos pela Seção Judiciária de São Paulo e cadastradas pela FUNAI como exercentes de atividade rural, junto ao Regime Geral da Previdência Social-RGPS, abstendo-se de indeferir o benefício de salário-maternidade exclusivamente em função do requisito etário, respeitadas as demais exigências legais.Abrangência É restrita às seguradas indígenas da etnia Guarani, residentes nos municípios do Estado de São Paulo.Período de vigência A determinação judicial produz efeitos para benefícios de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 22 de março de 2019.Comprovação de Endereço Deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI.Aplicabilidade a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Guarani, residentes nos municípios abrangidos na decisão, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.b) Será admitida a concessão do benefício a partir de 14 anos, na data do fato gerador, observada a carência mínima e os demais requisitos do benefício.c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua, respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022;d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d.f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

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