Home Fóruns Executivo Administração Indireta INSS ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS – REVOGADA E TRANSITADA EM JULGADO

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    Assunto: Revisão de ofício. Análise da incapacidade do instituidor sem qualidade de segurado no fato gerador da pensão por morte.Decisão Judicial Determinou ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte.Abrangência NacionalPeríodo de vigência Produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 5 de março de 2015.Em 7 de junho de 2023, os efeitos foram revogados pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 79, de 31 de maio de 2023.Comprovação de Endereço DispensadaAplicabilidade A decisão proferida na Ação Civil Pública, inicialmente, teve seu cumprimento orientado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60, de 7 de março de 2022. Contudo, referido normativo, responsável por estabelecer os procedimentos de cumprimento da decisão, inclusive quanto aos casos de revisão e recurso, foi revogado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 79, de 31 de maio de 2023, após decisão do STF, no Recurso Extraordinário – RE 1.404.402, provido pelo INSS para “julgar improcedentes os pedidos iniciais”, com trânsito em julgado em 09.05.2023.Desse modo, foram criadas tarefas de Revisão de Ofício para todos os benefícios de pensão por morte com DER a partir de 05/03/2015, que foram concedidos com fundamento na ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS. (alterado pela Portaria Conjunta Dirben/PFE/INSS nº 4, de 21 de Janeiro de 2025)Desse modo, foram criadas tarefas de Revisão de Ofício para todos os benefícios de pensão por morte com DER a partir de 05/03/2015, independentemente de DDB, que foram concedidos com fundamento na ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS.Na revisão dos benefícios deverão ser aplicadas as regras que tratam da perda da qualidade de segurado na data do fato gerador (óbito) previstas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e demais normas vigentes, observados os procedimentos de contraditório e ampla defesa, conforme art. 179 do RPS.

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