Home Fóruns Executivo Administração Indireta INSS ACP nº 5019632-23.2011.4.04.7200/SC – VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO

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    Assunto: concessão de salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias às seguradas que adotarem ou que obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança/adolescente, independentemente da idade do adotado, bem como, a prorrogação do benefício até que atinja o período de 120 (cento e vinte) dias, das seguradas que se encontram em gozo de benefício com prazo inferior, em razão da idade do adotado. (alterado pela Portaria Conjunta Dirben/PFE/INSS nº 4, de 21 de Janeiro de 2025)Assunto: concessão de salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias aos segurados que adotarem ou que obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança e adolescente, independentemente da idade do adotado, bem como, a prorrogação do benefício de salário-maternidade, que se encontra com prazo inferior, em razão da idade do adotado, até que atinja o período de 120 (cento e vinte) dias.Decisão Judicial Determinou ao INSS a concessão de salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias às seguradas que adotarem ou que obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança/adolescente, independentemente da idade do adotado, bem como, a prorrogação do benefício até que atinja o período de 120 (cento e vinte) dias, das seguradas que se encontram em gozo de benefício com prazo inferior, em razão da idade do adotado. (alterado pela Portaria Conjunta Dirben/PFE/INSS nº 4, de 21 de Janeiro de 2025)Determina a concessão de salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias aos segurados que adotarem ou que obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança e adolescente, independentemente da idade do adotado, bem como, a prorrogação do benefício de salário-maternidade, que se encontra com prazo inferior, em razão da idade do adotado, até que atinja o período de 120 (cento e vinte) dias.Abrangência e Período de vigência A determinação judicial possui abrangência nacional e produz efeitos a partir de 08/05/2012, data da intimação da decisão, aplicando-se a todos os benefícios de salário-maternidade requeridos a partir desta data, bem como aos benefícios já concedidos e cujo pagamento parcial (30 ou 60 dias) se encontre em curso. (alterado pela Portaria Conjunta Dirben/PFE/INSS nº 4, de 21 de Janeiro de 2025)A determinação judicial possui abrangência nacional e produz efeitos a partir de 14/12/2011, data do ajuizamento da ação, aplicando-se aos benefícios de salário-maternidade com data do fato gerador a partir desta data, inclusive a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873, aos segurados adotantes, bem como aos benefícios de salário-maternidade já concedidos e cujo pagamento parcial (30 ou 60 dias) se encontre em curso.Comprovação de Endereço Dispensada.Aplicabilidade a) O benefício de salário-maternidade será devido pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a todas as seguradas que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção, afastando-se as regras de proporcionalidade contidas no art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991 (“À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade”).b) Devem ser revistos os requerimentos com Data de Entrada Requerimento (DER) e Data de Despacho do Benefício (DDB) no período compreendido entre 08/05/2012, data da intimação da decisão, até 1º/06/2012, data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 30 DIRBEN/PFE/INSS, de 1º de junho de 2012, permitindo a concessão de benefícios de salário-maternidade a todas as adotantes pelo prazo de 120 dias, independentemente da idade do adotado; e também devem ser revistos os benefícios com DER anterior à data da intimação da decisão judicial, despachados (DDB) antes de 1º/06/2012, com duração de 30 e 60 dias, cuja DCB tenha sido igual ou posterior a 08/05/2012.c) Ocorre que, a partir de 07/06/2013, data da publicação da Medida Provisória nº 619, o benefício de salário-maternidade passou a ser devido administrativamente a todas as adotantes de criança com idade inferior 12 (doze) anos, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.d) A partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/13, com a redação definida para o art. 71-A, o benefício de salário-maternidade devido a adotantes pelo prazo de 120 dias, passou a ser devido, também, para adotantes do sexo masculino, de forma que os benefícios dessa natureza não devem mais ser indeferidos administrativamente. Assim, os requerimentos de B/80 protocolados por requerentes do sexo masculino a partir vigência da referida Lei devem ser recepcionados e reservados para decisão, permitindo a sua concessão.e) Também a partir de 25/10/2013, em razão da redação prevista no caput do art. 71-A, quando um dos cônjuges/companheiras(os) adotantes não for segurada(o) do Regime Geral de Previdência Social, poderá o outro cônjuge/companheira(o) adotante, se segurada(o), requerer o benefício de salário-maternidade, observada a carência e a obrigatoriedade de afastamento do trabalho/atividade desempenhada. (alterado pela Portaria Conjunta Dirben/PFE/INSS nº 4, de 21 de Janeiro de 2025)a) O benefício de salário-maternidade será devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a todos os segurados que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança e de adolescente, alcançando a prorrogação do benefício, que se encontra com prazo inferior, em razão da idade do adotado, até que atinja o período de 120 (cento e vinte) dias.b) Conforme artigo 2º da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – e artigo 5º da Lei nº 10.406/2022 – Código Civil, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e até dezoito anos de idade, observando que a partir dos dezoito anos completos cessa a menoridade civil.c) Devem ser revistos, de forma administrativa, permitindo a concessão do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade do adotado, os benefícios de salário-maternidade indeferidos com fato gerador a partir de 14/12/2011, para as seguradas adotantes, e a partir de 25/10/2013 para os segurados adotantes; bem como devem ser revistos os benefícios de salário-maternidade com data do fato gerador anterior à data do ajuizamento da ação judicial, concedidos com duração de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, cuja Data de Cessação do Benefício (DCB) tenha sido igual ou posterior a 14/12/2011. Caberá ainda o processamento de revisão dos benefícios indeferidos a pedido do segurado, devendo ser verificado o direito ao benefício de acordo com as regras desta ACP.d) Eventuais valores em atraso, serão calculados e emitidos Complemento Positivo – CP, com nível de pendência ‘Direção Central’. Tais valores, contudo, diante do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal, deverão ser executados pelo beneficiário por meio de execução individual na via judicial.

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