Home › Fóruns › Executivo › Administração Indireta › INSS › ACP nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS – VIGENTE
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julho 27, 2025 às 2:47 pm #6636
Assunto: Revisão de benefícios em requerimentos de auxílio-reclusão a quem não possuir salário de contribuição no momento da prisão.Decisão Judicial Rever os requerimentos indeferidos e reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado recluso que não possuir, na data do recolhimento à prisão, salário de contribuição, para fins de comprovação de sua condição de “baixa renda”, desde que preenchidos os demais requisitos.Abrangência NacionalPeríodo de vigência Produz efeitos para requerimentos com Data de Entrada de Requerimento a partir de 11 de agosto de 2010, data de entrada em vigor da IN nº 45/2010, até 17 de janeiro de 2019, data anterior à vigência da Medida Provisória – MP nº 871, de 2019.Aplicam-se, também, aos requerimentos realizados a partir de 18 de janeiro de 2019, com fato gerador ocorrido entre 11 de agosto de 2010 até 17 de janeiro de 2019, inclusive:a) para os novos requerimentos, desde que tenha sido solicitada a revisão a pedido do interessado; oub) para requerimentos realizados a partir de 02 de maio de 2022, independente de pedido de revisão.Comprovação de Endereço Dispensada a apresentaçãoAplicabilidade I. Admitir a percepção do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado instituidor vinculado ao RGPS, que não possuir salário de contribuição no momento da prisão, inclusive em período de graça, desde que cumpridos os demais requisitos legais observando o que segue:a) O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recluso em regime fechado ou semiaberto, sem exigência de carência;b) O instituidor do auxílio-reclusão não pode receber remuneração da empresa e nem acumular os seguintes benefícios: auxílio por incapacidade temporária; salário-maternidade; aposentadoria; ou abono de permanência.c) Deverá ser apresentada certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento prisional que ratifique o regime de reclusão e o período em que permaneceu na condição de presidiário.II. Serão revisados de ofício os benefícios de auxílio-reclusão com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 11/08/2010. Será possível a revisão a pedido do interessado, sendo aplicadas as mesmas regras definidas para a revisão de ofício realizada pelo INSS.III. Quando da concessão do benefício, o pagamento de valores atrasados, tendo em vista o artigo 100 da Constituição Federal, será feito por meio de requisição judicial de pagamento (precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o caso), em ações individuais a serem propostas pelos interessados, não cabendo emissão de crédito de atrasados de forma administrativa.
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