Home Fóruns Judiciário Estadual TJSP Boletim do Órgão Especial – Maio de 2025

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- Municípiode Santo André- Disposições da Lei Municipal nº 10.257/2019, que dispõe sobre a Ouvidoriada Cidade de Santo André, e da Lei Municipal nº 10.648/2023, que dispõe sobre a alteração no quadro de cargos de provimento em comissão da AdministraçãoDireta da Prefeitura de Santo André- Alegação de violação às disposições dos artigos 111 e 115, incisos II e V,da Constituição Estadual- Pretensão de declaração de inconstitucionalidade das expressões “Assessor Especial”, “Assessor Institucional de Diretoria”, “Assessor Institucional de Secretaria”, “Assessor Especializado de Diretoria”, “Assessor Especializado de Secretaria”, “Assessor Especial de Políticas Públicas”, “Assessor de Controle de Resultados- UGP”, “Diretor de Controle de Recursos- UGP” e “Diretor de Planejamento- UGP”, bem como dos dispositivos legais relacionados à criação de tais cargos Procedência dos pedidos- A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, bem como pressupõe a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado- Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.010 de Repercussão Geral- Hipótese em que as atribuições dos cargos impugnados são genéricas e técnicas, além de não exigirem especial relação de confiança entre o servidor nomeado e a autoridade nomeante- Cargos que estão eivados dos mesmos vícios já apontados em outras ações diretas de inconstitucionalidade julgadas pelo C. Órgão Especial em relação a leis do Município de Santo André. AÇÃO PROCEDENTE NESSA PARTE, com modulação e ressalva. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2147226-38.2024.8.26.0000- São PauloÓrgão Especial – Relator: Renato Rangel Desinano – 28/05/2025 – 39881 – Unânime)

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- Municípiode Santo André- Disposições da Lei Municipal nº 10.257/2019, que dispõe sobre a Ouvidoriada Cidade de Santo André, e da Lei Municipal n° 10.648/2023, que dispõe sobre a alteração no quadro de cargos de provimento em comissão da AdministraçãoDireta da Prefeitura de Santo André- Alegação de violação às disposições dos artigos 111 e 115, incisos II e V,da Constituição Estadual- Pretensão de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, das expressões “Ouvidor Geral”, “Ouvidor Adjunto” e “Ouvidor”, a fim de que tais cargos em comissão sejam reservados para servidores de carreira- Procedência dos pedidosCargos que devem ser preenchidos por servidores efetivos da respectiva carreira, visto que pressupõem o conhecimento específico da Instituição- Entendimento pacífico deste C. Órgão Especial. AÇÃO PROCEDENTE NESSA PARTE, com modulação e ressalva. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2147226-38.2024.8.26.0000- São Paulo- Órgão EspecialRelator: Renato Rangel Desinano – 28/05/2025 – 39881 – Unânime)

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. I. Caso em Exame Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Mirassol contra a Lei Municipal nº 4.850/2024, que institui política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares. Alega-se inconstitucionalidade formal e material por violação ao princípio da livre iniciativa e competência legislativa concorrente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Lei Municipal nº 4.850/2024 invade competência legislativa da União e dos Estados ao tratar de matéria já regulamentada em nível federal e estadual, sem preponderância de interesse local ou necessidade de suplementação. III. Razões de Decidir 3. A proteção e integração social das pessoas com deficiência é matériade competência legislativa concorrente da União e dos Estados, não cabendo ao Município instituir política municipal quando já existem políticas nacional e estadual. 4. A lei municipal reproduz normativa federal e estadual, sem peculiaridade local que justifique sua regulação, violando a competência concorrente estabelecida no art. 24, inc. XIV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido julgado procedente. Declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.850/2024. Tese de julgamento: 1. A competência para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência é concorrente entre União e Estados, não cabendoao Município legislar sobre o tema sem preponderância de interesse local. 2. A reprodução de normativa federal e estadual sem peculiaridade local configura invasão à competência legislativa concorrente. Legislação Citada: CF/1988, art. 1º, IV; art. 23, II; art. 24, XIV; art. 30, I e II. Lei Federal nº 12.764/2012; Lei Federal nº 13.146/2015; Lei Federal nº 13.977/2020. Jurisprudência Citada: TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2143328-17.2024.8.26.0000, Rel. Renato Rangel Desinano, Órgão Especial, j. 27/11/2024. TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2273935-89.2022.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, Órgão Especial, j. 12/04/2023. TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2137517-76.2024.8.26.0000, Rel. Matheus Fontes, Órgão Especial, j. 11/09/2024. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2002747-15.2025.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: Carlos Fonseca Monnerat- 28/05/2025- 21340Unânime)

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de São José do Rio Preto contra a Lei Complementar Municipal nº 756/2024, que alterou o artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 650/2021, instituindo normas sobre instalação de rampas removíveis em vias públicas recapeadas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a lei municipal invadiu a competência privativa do Chefe do Executivo ao tratar de matéria de gestão administrativa e (ii) se houve usurpação da competência legislativa da União em matéria de responsabilidade civil. III. Razões de Decidir 3. As disposições do parágrafo único e dos incisos I e II da normaimpugnada constituem normas de polícia administrativa, não invadindo competência legislativa privativa do Executivo. 4. O inciso III, ao exonerar o Poder Público de responsabilidade por danos causados pelas rampas, invade competência legislativa da União sobre responsabilidade civil, violando o pacto federativo. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido julgado parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do inciso III do parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 756/2024, de SãoJosé do Rio Preto. Tese de julgamento: 1. Normas de polícia administrativa não invadem competência legislativa do Prefeito. 2. Dispositivos contidos em lei municipal, que tratam de responsabilidade civil, são inconstitucionais por usurparem competência da União. Legislação Citada: CF/1988, art. 22, I; art. 30, I e II; art. 23, VI; art. 225. CE, art. 47, incisos II, XIV e XIX, “a”; art. 144. Jurisprudência Citada: TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2193608-89.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. em 19/02/2025. TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2303613-18.2023.8.26.0000; Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. em 06/11/2024. TJSP; Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0008436-60.2014.8.26.0000; Rel. Des. Itamar Gaino, j. em 04/06/2014. (Direta de Inconstitucionalidade n. 238507390.2024.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: Carlos Fonseca Monnerat28/05/2025 – 21339 – Unânime)

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5.139, de 14 de outubro de 2024, do Município de Itapeva, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre o Código de Proteção aos Animais no âmbito do Município de Itapeva/SP. Competência concorrente para legislar sobre o meio ambiente e fauna doméstica. A ausência de indicação na lei dos recursos disponíveis, próprios para atender aos encargos nela previstos, não resulta na declaração de inconstitucionalidade, impedindo tão somente a sua aplicação no mesmo exercício orçamentário em que promulgada. No entanto, os artigos 2º ao 5º da norma impugnada ampliam indevidamente as atribuições administrativas do Posto de Atendimento Veterinário e do Posto de Castração Municipal, estendendo o atendimento gratuito a todos os munícipes e detalhando a forma de prestação dos serviços veterinários, inclusive com fixação da cota mensal de castrações. Dispositivos que invadem a esfera da organização administrativa e configuram vício de iniciativa, por tratar de matéria reservada ao Chefe Executivo. Afronta ao princípio da separação dos poderes. Ação procedente, em parte. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2026502-68.2025.8.26.0000São Paulo- Órgão Especial- Relator: Luiz Augusto Gomes Varjão-28/05/2025-46095Unânime)

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO DO IPREJUN. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em Exame Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação de Professores Aposentados do Magistério Público do Estado de São Paulo contrao Ato Normativo n.º 001/2019 do IPREJUN, que considerou indevidas as contribuições previdenciárias sobre 10 horas de trabalho dos professores designados para a função de especialista de educação, com base na Lei Federal nº 10.887/04. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Lei Federal nº 10.887/04 pode ser aplicada aos servidores municipais, considerando a existência de regime próprio de previdência social estabelecido por legislação municipal. III. Razões de Decidir: 3. A ação direta de inconstitucionalidade não é o meio adequado para controlara compatibilidade de atos normativos infralegais em relação à lei a que se referem, pois isso caracteriza uma crise de legalidade e não de inconstitucionalidade. 4. O Ato Normativo n.º 001/2019 é de caráter deliberativo e não autoriza a instauração de controle objetivo de constitucionalidade, pois está subordinado à legislação municipal. IV. Dispositivo e Tese 5. Processo extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e falha na representação processual da Associação-autora. Tese de julgamento: 1. A ação direta de inconstitucionalidade não é cabível para atos normativos infralegais. 2. Ato normativo de caráter deliberativo não se sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, XV; art. 102, I, § 1º; art. 125, §§ 1º e 2º. Lei Federal nº 10.887/2004. Lei Municipal nº 5.894/02. Lei Complementar Municipal nº 511/2012. CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 6/5/1994. STF, ADI 5495 AGR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.05.2019. TJSP, ADI nº 2103988-42.2019.8.26.0000, Rel. James Siano, j. em 13/12/2019. TJSP, ADI nº 2198128-05.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 27.02.2019. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2325116-61.2024.8.26.0000- Comarca não informada- Órgão Especial- Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino- 28/05/2025-33660Unânime)

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA PESSOAL DE EX-PREFEITOSPELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame Ação direta de inconstitucionalidade em face do parágrafo único do art. 28 da Lei Complementar n. 07/2010, do Município de São Bernardo do Campo, alterada pela Lei Complementar n. 16/2021, que concede segurança pessoal prestada pela Guarda Municipal aos ex-Prefeitos por até 4 anos após o término do mandato. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da norma que concede segurança pessoal aos ex-Prefeitos, considerando os princípios da razoabilidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e finalidade previstos na Constituição Estadual. III. Razões de Decidir Norma impugnada que não atende ao interesse público, pois a segurança pessoal de exPrefeitos não satisfaz necessidade coletiva, configurando privilégio incompatível com a ordem constitucional, na medida em que findo o mandato do Prefeito encerra-se o vínculo com a Administração, de forma que os destinatários da norma impugnada não possuem razão para usufruírem da benesse em questão. Ademais, a atribuição de segurança pessoal por lei municipal constitui desvio de finalidade do quanto estabelecido à competência das guardas municipais pela Lei Federal nº-Estatuto Geral das Guardas Municipais e, a par de não atender efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço, atenta contra os princípios da razoabilidade, moralidade e impessoalidade, consagrados no artigo 111 da Carta Paulista. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação julgada procedente. Declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 28 da Lei Complementar n. 07/2010. Tese de julgamento: 1. A concessão de segurança pessoal a ex-Prefeitos porguardas municipais após o término do mandato constitui privilégio incompatível com a ordem constitucional. 2. A norma municipal que prevê tal concessão atenta contra os princípios da razoabilidade, moralidade e impessoalidade. Legislação Citada: Constituição do Estado de São Paulo, arts. 111 e 128. Lei Federal nº 13.022/2014. Jurisprudência Citada: STF, RE 608588-RGS, Rel. Min. Luis Fux. STF, ADI nº 5.346, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (Direta de Inconstitucionalidade n. 3000622-57.2025.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino – 28/05/2025 – 33671 – Unânime)

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR, DO MUNICÍPIO DE CASTILHO. ISENÇÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame: Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Municipal nº 3.292/2023, que permite isenção parcial ou total de tarifa de pedágio no município de Castilho-SP. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Castilho possui competência para legislar sobre isenções tarifárias de pedágios, interferindo em contratos de concessão estaduais e violando princípios constitucionais. III. Razões de Decidir: 3. A norma impugnada invade competência privativa do Executivo estadual, posto cuidar-se de rodovia estadual, cujo contrato de concessão é celebrado pelo Executivo Estadual. Violação aos arts. 47, XVIII, 120, 159, parágrafo único, da Constituição Estadual, e art. 175 da Constituição Federal. 4. A lei afronta, ainda, o princípio da isonomia ao conceder isenções apenas aos moradores do município, violando o art. 5º, caput e 19, III, da Constituição Federal, interfere no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão previsto no art. 117 da CF e, não precedida de estudo de impacto econômico-financeiro, afronta o art. 113 do ADCT. IV. Dispositivo e Tese 6. Ação procedente com declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.292/2023 do Município de Castilho. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, caput, 19, III, 117 e 175. Constituição Estadual, art. 47, XVIII, 120 e 159, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, ADI 4382, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018. TJSP, ADI 2022642-30.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 03.05.2023. TJSP, ADI 2275258-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. Costabile e Solimene, j. 22.03.2023. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2334235-46.2024.8.26.0000- São Paulo- Órgão EspecialRelator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino – 28/05/2025 – 33661 – Unânime)

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INICIATIVA LEGISLATIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Itapeva contra a Lei Municipal nº 4.659/2022, que institui a Semana do Mutirão do Emprego. Alegação de vício de iniciativa por violação à competência privativa do Chefe do Poder Executivo. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir se a norma questionada violou o princípioda separação de poderes e da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo na matériade gestão administrativa. III. Razões de Decidir A lei que institui a Semana do Mutirão do Emprego não é de iniciativareservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme artigo 24, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo. A norma versa sobre tema de interesse geral da população, voltada à promoção de políticas públicas de incentivo ao emprego e ao empreendedorismo, sem ingerência direta na estrutura administrativa do Poder Executivo. IV. Dispositivo e Tese Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. Não há vício de iniciativa na criação de datas comemorativas ou de incentivo de práticas coletivas por lei municipal. 2. A ausência de dotação orçamentária específica não conduz à declaração de inconstitucionalidade da norma. Legislação citada: CF/1988, art. 61, §1º, II, “b”; CE/SP, arts. 5º, 24, § 2º, 47, XIX, “a”, 144, 232. Jurisprudências citadas: STF, ARE 878911 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/09/2016; TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2211186-65.2024.8.26.0000, Rel. Afonso Faro Jr., Órgão Especial, julgado em 04/12/2024; TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2002780-39.2024.8.26.0000, Rel. Vico Mañas, Órgão Especial, julgado em 05/06/2024. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2397295-90.2024.8.26.0000- São Paulo- Órgão EspecialRelator: Ademir de Carvalho Benedito – 28/05/2025 – 56288 – Unânime)

    #6862

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Prefeita do Município de Itapeva que questiona a Lei Municipal nº 5.138, de 07 de outubro de 2024, que dispõe sobre “o Código de Proteção aos animais, no âmbito do Município de Itapeva/SP e dá outras providências”. Estabelecimento de atendimento do Centro de Proteção Animal de segunda a sexta-feira das 08h30 às 16h e, nos casos de urgência e emergência, de forma ininterrupta por 24 horas. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Separação de Poderes. Matéria que se insere no âmbito da chamada “reserva de Administração”. Ação direta julgada procedente, com efeitos “ex tunc”. (Direta de Inconstitucionalidade n. 202653473.2025.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: Fábio Monteiro Gouvêa28/05/2025 – 52322 – Unânime)

    #6863

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Demandade autoria da Prefeita do Município de Poá questionando a Lei nº 4.456, de 16 de outubro de 2024, que “Institui o programa de desenvolvimento da saúde mental e inteligência emocional, a ser desenvolvido nas escolas públicas da rede municipal de ensino de Poá e dá outras providências “. Alegação de vício de iniciativa e violação à separação de Poderes. 1. Matéria de saúde pública e educação, que não estão entre aquelas cuja iniciativa legislativa compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 24, § 2º, c.c. art. 144, ambos da Constituição Estadual e da tese fixada pelo STF, para fins de repercussão geral, no Tema 917 daquela Corte. Texto normativo que visa concretizar direito social, assegurando a proteção à saúde. Inteligência do art. 6º, caput, da CF. 2. Inconstitucionalidade, contudo, da expressão “Secretaria Municipal de Educação”, inserida no artigo 4º e no seu parágrafo único. Imposição de obrigação ao órgão da Administração Pública Municipal, em clara ofensa aos artigos 5º, 47 e 144 da Carta Bandeirante. Precedentes deste C. Órgão Especial. Pedido parcialmente procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2394018-66.2024.8.26.0000- São PauloÓrgão Especial – Relator: Fábio Monteiro Gouvêa – 28/05/2025 – 52370 – Unânime)

    #6864

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Prefeito Municipal que pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.958, de 04 de outubro de 2024, do Município de Taquarituba, que “Autoriza o executivo a criar uma extensão da farmácia Municipal no bairro dos Aleixos”. Vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação de poderes que restaram bem configurados. Matéria que se insere no âmbito da chamada “reserva de Administração”. Violação aos arts. 5º, 24, § 2º, 47, II, XIV e XIX, 111 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. AÇÃO DIRETA JULGADAPROCEDENTE, COM EFEITOS “EX TUNC”. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2328397-25.2024.8.26.0000- São Paulo – Órgão Especial – Relator: Fábio Monteiro Gouvêa – 28/05/2025 – 52085 – Unânime)

    #6865

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Lei 1.955, de 4 de outubro de 2024, do municípiode Taquarituba, de origem parlamentar, que “assegura às gestantes o direito à ultrassonografia na forma que especifica e dá outras providências”- Alegada violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva da administração, da moralidade, da razoabilidade e do interesse público, bem como a dispositivos da Lei Orgânica Municipal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. PRELIMINAR- AUSÊNCIA DE PARAMETRICIDADE-Inadmissibilidade de análise de ofensa a dispositivos da Lei Orgânica do Município e da Lei de Responsabilidade Fiscal- Inteligência do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. MÉRITO- POLÍTICA PÚBLICA PROGRAMA SOCIAL- Norma que não tratou da estruturaou da atribuição de órgãos da Prefeitura do Município de Taquarituba, não tratou do regime jurídico de servidores públicos, nem impôs a prática de atos de gestão pública ao poder executivoIncidência do Tema 917 de Repercussão Geral do STF-Direito social à saúde da gestante e do nascituro- Despesa necessária para conferir efetividade ao programa instituído pela norma que não tem natureza de despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17, LRF), tendo em vista que o ato impugnado apenas instituiu, abstrata e genericamente, um programa de política pública e não fixou, ao chefe do poder executivo, a obrigação de sua execução-Eventual ausência de recursos financeiros específicos para fazer frente às despesas criadas pela lei acarreta, no máximo, a inexequibilidade da norma no exercício financeiro respectivo (STF, ADI 3.599/DF). AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE, CASSADA A LIMINAR. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2337030-25.2024.8.26.0000- São Paulo- Órgão EspecialRelator: Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior – 21/05/2025 – 52809 – Unânime)

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- Lei Complementar nº 5.571, de 22 de dezembro de 2016, do Municípiode Itapira, que dispõe sobre a faculdade de fechamento de loteamentos residenciais- Alegação de ofensa aos artigos 29, XII, 30, VIII, e 182, caput e § 1º, da Constituição Federal, e 180, I e II, 181, caput e § 1º, e 191 da Constituição do Estado, aplicáveis ao caso em decorrência do artigo 144 desta última Carta.- O fato de a lei impugnada ser ou não compatível com a “Lei de Parcelamento do Solo Urbano” ou com tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal não é,para os fins deste processo, relevante, pois, como se extrai do artigo 125, § 2º, da Constituição Federal e o C. Órgão Especial desta Corte tem decidido, o parâmetro de controle de constitucionalidade de norma municipal é unicamente a Constituição Estadual.- Vício formal no processo legislativo- Lei de natureza urbanística- Inobservância à exigência constitucional de participação popular direta no processo legislativo- Inexistência de estudos técnicos e planejamento prévio, que também era imprescindível- Violação dos artigos 180, II, e 191 da Constituição do Estado de São Paulo, e dos artigos 29, XII, e 30, VIII,da Constituição Federal, todos aplicáveis ao caso com suporte no artigo 144 da Constituição do Estado.- Inconstitucionalidade configurada- Modulação de efeitos, por 180 dias, diante do longo período de vigência da lei e da necessidade de a Administração Municipal se organizar para a reabertura dos loteamentos fechados e para a prestação de serviços públicos que haviam sido assumidos por associações de moradores- Pedido procedente, com modulação. (Direta de Inconstitucionalidade n. 3001041-77.2025.8.26.0000- São Paulo- Órgão EspecialRelator: Silvia Rocha – 21/05/2025 – 38440 – Unânime)

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO JULGADO Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito de São José do Rio Preto contra a Lei Municipal nº 14.718/2024, que determina o fornecimento de material informativo sobre combate à violência doméstica nas escolas públicas municipais. O Prefeito alega violação à separação dos poderes e vício de iniciativa, além de desrespeito à legislação orçamentária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Lei Municipal nº 14.718/2024 viola o princípio da separação dos poderes e incorre em vício de iniciativa ao impor obrigações ao Poder Executivo. III. Razões de Decidir 3. A norma impugnada não interfere nas atribuições específicas do Poder Executivo, tratando de política pública de relevância educacional e social, sem usurpar competência privativa do Chefe do Executivo. 4. A exigência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro foi observada, e a norma não cria despesas substanciais, conforme precedentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. Lei que impõe obrigações ao Executivo sem interferir emsuas atribuições específicas não viola a separação dos poderes. 2. A ausência de impacto orçamentário substancial não gera inconstitucionalidade. Legislação Citada: Constituição do Estado de São Paulo, arts. 5º, 47, II, XIV, 144; ADCT, art. 113. Jurisprudência Citada: STF, Tema 917. TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2343346-54.2024.8.26.0000, Rel. Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 19/03/2025. TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2186750-76.2023.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, Órgão Especial, j. 31/01/2024. (Direta de Inconstitucionalidade n. 201121565.2025.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: Marcia Regina Dalla Déa Barone- 21/05/2025 – 37834 – Unânime)

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