Home Fóruns Judiciário Estadual TJSP Boletim do Órgão Especial – Maio de 2025

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PERÍODOAQUISITIVODE FÉRIAS DESERVIDOR EMLICENÇA-SAÚDE.INCONSTITUCIONALIDADERECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo SIPROEM- Sindicato dos Professores das Escolas Municipais de Guarujá, Bertioga e Região, visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da alínea “c”, do inciso I, do § 5º, do artigo 154, da Lei Complementar nº 146, de 21 de novembro de 2011, do Município de São Sebastião. Odispositivo impugnado prevê a suspensão da contagem do período aquisitivo de férias para servidores públicos municipais em licença para tratamento de saúde. 2. A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade constitucional da norma municipal que suspende a contagem do período aquisitivo de férias durante o afastamento do servidor para tratamento de saúde. 3. O direito a férias anuais remuneradas constitui garantia constitucional prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, extensível aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º, da mesma Carta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 221 da RepercussãoGeral (RE 593.448/MG), consolidou o entendimento de que é inconstitucional a restrição do direito de férias de servidor em licença para tratamento de saúde. A norma questionada afronta o sistema constitucional vigente, promovendo indevida restrição ao direito fundamental de férias, ao prever a suspensão do período aquisitivo em hipótese não autorizada pela Constituição. 4. Ação procedente com efeitos retroativos à data da concessão da medida liminar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII e art. 39, § 3º; CE/SP, art. 124, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.448/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.12.2022 (Tema 221). (Direta de Inconstitucionalidade n. 2289357-36.2024.8.26.0000- São PauloÓrgão Especial – Relator: José Jarbas de Aguiar Gomes – 21/05/2025 – 30832 – Unânime)

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Competência Legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para atos de gestão administrativa. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Andradina contra Lei Municipal nº 4.095/2023, que disponibiliza merenda escolar não consumida pelos alunos aos professores e funcionários da rede municipal de ensino. Alega-se violação ao princípio da separação dos poderes e usurpação de competência legislativa da União. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a Lei Municipal nº 4.095/2023, ao tratar da disponibilização de merenda escolar não consumida, invade competência legislativa exclusiva do Poder Executivo e viola o princípio da separação dos poderes. III. Razões de Decidir 3. A autonomia legislativa dos municípios deve respeitar os limites constitucionais estaduais e federais. A iniciativa legislativa sobre gestão administrativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo. 4. A norma impugnada interfere no regime jurídico dos servidores públicos, matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação julgada procedente. Tese de julgamento: 1. A competência legislativa relativamente e atos de gestão administrativa é exclusiva do Poder Executivo. 2. A interferência em direitos dos servidores públicos por iniciativa parlamentar viola o princípio da separação dos poderes. Legislação Citada: CF/1988, arts. 1º, 18, 22, XXIV, 29, 30; Constituição Estadual, arts. 5º, 47, 144. Jurisprudência Citada: TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2345795-82.2024.8.26.0000, Rel. Nuevo Campos, Órgão Especial, j. 12/03/2025. TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2059528-91.2024.8.26.0000, Rel. Jarbas Gomes, Órgão Especial, j. 07/08/2024. TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2346721-97.2023.8.26.0000, Rel. Melo Bueno, Órgão Especial, j. 08/05/2024. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2393461-79.2024.8.26.0000- São Paulo – Órgão Especial – Relator: Luis Fernando Nishi – 21/05/2025 – 39364 – Unânime)

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    AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE.Lei de iniciativa parlamentar que “dispõe sobre a obrigação da instalação de detectores de monóxido de carbono em imóveis residenciais que utilizem aparelhos aquecedores de água e calefatores a gás”. Ausência de reserva da Administração. Ausência de violação à separação de Poderes. Tese fixada no Tema 917 de Repercussão Geral do C. STF. Mera instituição de novo requisito para a emissão de “habite-se” de novos imóveis, cuja observância deverá ser fiscalizada como os demais. Por outro lado, há violação dos limites da competência legislativa municipal, em razão de normas federais de caráter geral que regem a matéria de forma completamente diversa (ABNT NBR 13.103 e outras). Lei que, ao pretenderser mais protetiva, em verdade fere a autonomia privada. Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 235576509.2024.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: Luciana Almeida Prado Bresciani – 21/05/2025 – 32833 – Unânime)

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leinº 21.984, de 29 de novembro de 2023, do Município de São Carlos. Entidades de tirodesportivo no Município. Dispensa de distanciamento mínimo de outras atividades e retirada de qualquer restrição de horário de funcionamento. A disciplina estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento refere-se à política de segurança pública e, por esse motivo, exige regras uniformes em todo o território, havendo preponderância de interesse da União, ou seja, compete à União o controle da circulação de armas de fogo, implementandoas necessárias políticas públicas. Inteligência dos artigos 22, XXI, e 21, VI, da Constituição Federal. Competência privativa da União legislar sobre normas gerais de material bélico (art. 22, XXI, CF). Competência da União na autorização e fiscalização da produção e comércio de material bélico (art. 21, VI, CF). Conceito de material bélico abrangente, compreendendo armamento, munição, carga explosiva, equipamento bélico, seus componentes, sobressalentes e acessórios, além dos equipamentos de apoio ou a qualquer item indispensável à sua operação, montagem, instalação, manutenção, transporte e armazenamento. O material bélico compreende não somente materiais de uso das Forças Armadas, mas também armase munições cujo uso seja autorizado à população. Matéria constitucionalmente reservada à União, em caráter de absoluta privatividade, vez que se configura matéria de segurança pública, de forma que configurada restou a usurpação de competência pelo Município e, portanto, a inconstitucionalidade formal da norma. Inexiste espaço para o Município legislar acerca da matéria, tampouco nos termos em que postas pela lei objurgada, de forma contrária às normas federais. Ação direta procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 214890573.2024.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: JoséDamião Pinheiro Machado Cogan – 21/05/2025 – 52284 – Unânime)

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE-LeiMunicipal de Jundiaí nº 10.269, de 04 de novembro de 2024, de iniciativa parlamentar, que “altera a Lei nº 9.498/2020, que institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual, para acrescentar as Startups e o Pequeno Produtor Rural, e dispensar estas categorias de atos públicos de liberação de atividade”; Norma que cuida de Direito Econômico, desenvolvimento e inovação, de iniciativa legislativa concorrente, conforme os arts. 23, V, e 24, I e IX, da CF, e não de Direito Comercial,matéria privativa da União (art. 22, I, da CF)- Inocorrência de violação ao pacto federativo- Lei impugnada que apenas suplementa a legislação federal geral sobre o tema- Inteligência do art. 30, I e II, da CF; Art. 178, CE, e 179, CF- Rol não taxativo de empresase empreendedores beneficiados por tratamento jurídico diferenciado possibilidade de extensão às “startups” e ao pequeno produtor rural; Inocorrência de violação à separação de poderes- Matéria não reservada à AdministraçãoTema 917 de repercussão geral- Não constitui vício de iniciativa a imputação legal ao Executivo do dever de fiscalizar o cumprimento da norma, ou de implementar medidas necessárias para sua plena eficácia; Inconstitucionalidade parcial, contudo, nas previsões de limitação, dispensa ou substituição de certidão de uso do solo pelas empresas beneficiadas- Matéria de desenvolvimento,meio ambiente e bem-estar da população- Necessidade de participação comunitária no processo legislativo, o que não ocorreu na hipótese- Arts. 30, VIII, e 182, da CF, e 180, I, II, e V, 181, e 191, da CE – Precedentes deste OE; Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do trecho “somente para os casos de estabelecimento com produção, comercialização ou prestação de serviço no próprio estabelecimento. São dispensadas de tal documento as empresas cujo atendimento aconteça de forma remota, cuja prestação do serviço ocorra em local diferente do endereço da empresa ou cuja comercialização aconteça através de comércio digital” do art. 1º, § 1º, III, bem como do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.498/2020 de Jundiaí, introduzidos pela Lei nº 10.269, de 04 de novembro de 2024, preservada a norma, no mais. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2394903-80.2024.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: Carlos Vico Mañas21/05/2025 – 48157 – Unânime)

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE-LeiMunicipal nº 12.188, de 12 de março de 2020, de Sorocaba, que “dispõe sobre a obrigatoriedade das licitações públicas, que contratem serviços de mamografia, exigirem o selo de qualidade em mamografia do Colégio Brasileiro de Radiologia- CBR”- Imposição de requisito para contratação de serviços não previsto, nesses moldes, na lei geral de licitações, editada pela União (Lei nº 14.133/21)- Ausência de interesse local específico para a cobrança diferenciadaViolação ao pacto federativo por extrapolação da competência legislativa suplementar dos municípios- Afronta aos arts. 1º, 22, XXVII, 30, II, e 37, XXI, da CF, bem como dos arts. 1º e 117 da CE- Outros mecanismos disponíveis na norma federal para controle da qualidade dos serviços a serem contratados pelo Poder Público- Embate com os princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica, da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 1º, IV, e 170, caput, IV e VIII, Constituição Federal e arts. 111, 117 e 144, da Constituição Estadual), dada a considerável limitação de concorrentes provocada pela imposição do requisito pela lei sorocabana- Precedentes do OE e do STF- Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 12.188, de 12 de março de 2020, de Sorocaba. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2002282-06.2025.8.26.0000- São Paulo- Órgão EspecialRelator: Carlos Vico Mañas – 21/05/2025 – 48183 – Unânime)

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- Leis do município de Sandovalina- Criação de cargos de provimento em comissão que não revelam plexos de direção, chefia e assessoramento, mas sim atribuições ora genéricas, ora burocráticas, ora técnicas e profissionais chefe de tributações e rendas- Necessidade de pertencerem a carreiras específicas- Funções profissionais de suporte pedagógico direto à docência na educação básica- Ofensa à regra do concurso público- Advocacia pública – Provimento restrito a servidores de carreira- Tema 1.010 de Repercussão Geral- Violação aos arts. 111, 115, II, V e XX-A, 144, da Constituição Estadual- Precedentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo- Ação procedente, com modulação dos efeitos do resultado para 120 dias contados a partir do julgamento, e ressalvada a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé até o término do prazo de modulação. (Direta de Inconstitucionalidade n. 3001632-39.2025.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: Manuel Matheus Fontes – 21/05/2025 – 56758 – Unânime)

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE-Leinº 14.723, de 16 de dezembro de 2024, do município de São José do Rio Preto, que “dispõe sobre a circulação dos projetos contemplados pelo Programa Nelson Seixas de fomento à produção cultural nas escolas públicas em São José do Rio Preto”- Iniciativa parlamentar- Norma genérica/abstrata em matéria de política pública social voltada ao fomento cultural, bem como ao interesse local- Inexistência de violação à separação de poderes- Ausência de dotação orçamentária na lei- Fato que, por si só, não acarreta inconstitucionalidade- Ação julgada improcedente, revogada a liminar. (Direta de Inconstitucionalidade n. 200954237.2025.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: Manuel Matheus Fontes21/05/2025 – 56704 – Unânime)

    #6876

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.433/2024 DO MUNICÍPIO DE POÁ. DISPOSITIVOS QUE ATRIBUEM PODER DE GESTÃO A CONSELHO DE REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL E PROÍBEINTERVENÇÕES ADMINISTRATIVAS EM NASCENTES.- O STF decidiu, em recursorepetitivo: «Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo» (RE 626.946, tema 1.040, j. 13-10-2020).- Ainda em recurso repetitivo, o STF definiu que « o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal) » (RE 586.224, tema 145, j. 5-32015).- A indicação, no art. 9º da Lei 4.433/2024 de Poá, no sentido de o por elacriado conselho gestor não integrar a estrutura do Poder legislativo local, munindo-se, além da função consultiva, de poderes de gestão no âmbito do Executivo do Município, não se harmoniza com a tese definida pelo STF no julgamento do tema 145.- A Lei federal 12.651/2012 é suscetível de suplementação legislativa municipal, mas esse suplemento somente é admitido em hipóteses estritas atraídas por específico interesse local, o que falta à espécie. Acolhimento da demanda direta de inconstitucionalidade para declarar a invalidade dos arts. 9º e 15 da Lei 4.433/2024 da Municipalidade de Poá. (Direta de Inconstitucionalidaden. 2394038-57.2024.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: Ricardo Henry Marques Dip – 21/05/2025 – 62944 – Unânime)

    #6877

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE-Leinº 10.172, de 07 de junho de 2024, do município de Jundiaí, que “altera a Lei n. 3.912/1992, que exige afixação, nos ônibus e nos pontos de parada, de informações de interesse dos usuários, para incluir informativo referente ao uso do cordão de girassol”- Iniciativa parlamentar- Cumprimento do princípio da publicidade de interesse público previsto no art. 111 da Constituição EstadualVício de iniciativa e violação aos princípios da separação entre poderes e da reserva da administração não configurado- Precedentes do Órgão Especial em casos semelhantes- Ação improcedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2382866-21.2024.8.26.0000- São PauloÓrgão Especial – Relator: Manuel Matheus Fontes – 14/05/2025 – 56678 – Unânime)

    #6878

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE-Leinº 10.274, de 08 de novembro de 2024, do município de Jundiaí, a qual declara a roda e o ofíciodos mestres de capoeira como patrimônio cultural imaterial daquele município- Projeto de lei, contudo, que não foi instruído com estudo técnico a respeito da relevância cultural da roda e do ofício dos mestres de capoeira para o município de Jundiaí, nem contou com participação da sociedade local na sua elaboração- Violação do princípio da motivação previsto no artigo 111 da Constituição Estadual, do artigo 261 da Constituição Estadual e do artigo 216-A, § 1º, inciso X, da Constituição Federal, aplicáveis aos municípios por força do que dispõe o artigo 144 da Constituição Estadual- Precedente do Órgão Especial- Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2394912-42.2024.8.26.0000- Comarca não informada- Órgão Especial – Relator: Manuel Matheus Fontes – 14/05/2025 – 56689 – Unânime)

    #6879

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Funções de confiança de “Chefe de Planejamento e Cadastro”, “Chefe de Dívida Ativa e Receita Não-Tributárias” e “Chefe de Gestão de Repasse, Transferências e outras Receitas” previstas da Lei nº 10.294, 09 de abril de 2021, e Lei Complementar nº 671, de 1º de setembro de 2023, ambas do Município de São José dos Campos- Atividades descritas emlei que não correspondem a atribuições de direção, chefia e assessoramento- Funções burocráticas, profissionais, administrativas e de suporte que não demandam relação especial de confiançaInvestidura que depende de prévia aprovação em concurso público- Necessidade, ademais, de se estabelecer uma correlação entre as atribuições do cargo efetivo com aquelas previstas para a função de confiança- inobservância no caso- Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos II, V e XX-A, e 144, da Constituição Estadual. 2. Administração Tributária que só pode ser exercida por servidores de carreira específicaOfensa aos artigos 111, 115, incisos II, V e XXA, e 144, da Constituição Estadual. 3. Cargo em comissão de “Diretor Estratégico”- Previsão de atribuições diferenciadas que exigem alinhamento político e ideológico com o Prefeito e o titular da pasta- Legitimidade do provimento comissionado- Necessidade, porém, de atribuir interpretação conforme para excluir o desempenho de atividades relacionadas à Administração Tributária- Ação parcialmente procedente, com ressalva e modulação dos efeitos. (Direta de Inconstitucionalidaden. 2263581-34.2024.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim – 14/05/2025 – 52652 – Unânime)

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE-LeiMunicipal nº 10.795, de 23 de agosto de 2024, que “autoriza o Poder Executivo a instituir a delegacia especializada em crimes contra a pessoa com deficiência o Município de Santo André”. 1. Norma local dispondo sobre criação e funcionamento de delegacia especializadaInadmissibilidade- Competência normativa da União e do Estado dispor sobre segurança pública e Polícia Civil- Violação ao pacto federativo- Ofensa aos artigos 21, inciso XIV, 24, inciso XVI, 144, inciso IV, §§ 4º e 6º, da Lei Maior, além dos artigos 139, §§ 1º, 2º e 3º, e 140, § 4º, da Constituição Paulista. 2. Vício de Iniciativa- Norma local que dispõe sobre criação de órgão público, suas atribuições e formação de equipe multidisciplinar- Desrespeito ao princípio da separação dos poderesReconhecimento- Tema 917 da Repercussão Geral (ARE nº 878.911/RJ)- Violação aos artigos 5º, 24, § 2º, item 2, da Carta Bandeirante. 3. Autorização para a realização de parceria- Ingerência indevida na organização administrativa- Desrespeito aos princípios da Reserva de Administração e da Separação dos Poderes – Reconhecimento- Afronta aos artigos 5º, 47, inciso XIV, 111 e 144, todos da Constituição Estadual. 4. Ação procedente, com efeito “ex tunc”. (Direta de Inconstitucionalidade n. 238095134.2024.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim14/05/2025 – 52714 – Unânime)

    #6881

    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOSSUBSÍDIOSDOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO PARA O QUADRIÊNIO 2025-2028. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Município de Cabreúva. Lei n° 2.392 de 17 de dezembro de 2024, que “dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Executivo para o mandato de 2025 a 2028, e dá outras providências”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a aferição da constitucionalidade da fixação dos subsídios dos agentes políticos, tendo como parâmetro os artigos 169 da Constituição do Estado de São Paulo e 169 da Constituição Federal. Aponta a autora, ainda, violação ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aos agentes políticos vinculados ao Poder Executivo incide o disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal. A norma impugnada estabelece os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal de Cabreúva para a legislatura seguinte. Adequação à Lei Maior e conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Observância aos limites previstos nos artigos 169 da Constituição Federal e 169 da Constituição do Estado. O projeto de lei foi precedido por estudos que demonstram a adequação das despesas aos limites constitucionais, conforme percentuais estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000. 5. Por fim, o confronto da norma municipal com a Lei de Responsabilidade Fiscal foge ao escopo do controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual não comporta análise por meio desta ação direta. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido improcedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2001882-89.2025.8.26.0000São Paulo- Órgão Especial-Relator:JoséJarbas de Aguiar Gomes-14/05/2025-30816Unânime)

    #6882

    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÕES LEGAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra expressões contidas em leis municipais de São Vicente, que estendem auxílio-alimentação e cestas básicas a aposentados e pensionistas e autoriza o Executivo a conceder cestas básicas de alimentos, a título de prêmio-assiduidade, aos servidores ativos da prefeitura e autarquias, e aos inativos, pensionistas e empregados contratados temporariamente (redação dada pela Lei n. 1446/2004). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na constitucionalidade da extensão de benefícios de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e cestas básicas, a servidores inativos e pensionistas, à luz dos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e interesse público. III. Razões de Decidir 3. A concessão de auxílio-alimentação a inativos e pensionistas viola os princípios constitucionais, pois tais verbas possuem natureza indenizatória, destinadas exclusivamente a servidores em atividade. 4. A concessão de cestas básicas como prêmio-assiduidade não atende ao interesse público e às exigências do serviço, configurando dispêndio público sem causa. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões impugnadas, sem necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé. Tese de julgamento: O auxílio-alimentação não se estende a servidores inativos. Prêmios por assiduidade devem atender ao interesse público e às exigências do serviço. Legislação Citada: Constituição do Estado de São Paulo, arts. 111, 128, 144. Jurisprudência Citada: STF, Súmula Vinculante nº 55. TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2080145-72.2024.8.26.0000, Rel. Damião Cogan, Órgão Especial, j. 18/12/2024. TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2247010-85.2024.8.26.0000, Rel. Matheus Fontes, Órgão Especial, j. 04/12/2024. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2347881-26.2024.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: Carlos Fonseca Monnerat- 14/05/2025- 21336Unânime)

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