Home › Fóruns › Judiciário › Estadual › TJSP › Boletim do Órgão Especial – Maio de 2025
Marcado: Jurisprudência
- Este tópico contém 43 respostas, 1 voz e foi atualizado pela última vez 1 semana, 1 dia atrás por Edpo Augusto Ferreira Macedo.
-
AutorPosts
-
julho 27, 2025 às 10:36 pm #6883
1- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- Lei nº 1.589, de 19 de setembro de 2022, do Municípiode Santo Antônio do Pinhal, que “dispõe sobre a denominação de logradouro público do Município de Santo Antônio do Pinhal e dá outras providências”. 2- Possibilidade de lei de iniciativa parlamentar tratar da denominação de logradouros públicos art. 24, § 6º, da CE, e Tema 1070 do STF, dotado de repercussão geral. 3- No entanto, norma que atribuiu nome a rua situada em área particular,emloteamento clandestino falta de competência do poder público para denominá-la tentativa enviesada do Poder Legislativo de oficializar via irregular- Oficialização de logradouros públicos é ato de gestão, reservado à Administração, por implicar série de providências a serem tomadas pelo Poder Executivo nas áreas de planejamento e controle do uso do solo (desapropriação indireta, transferência do domínio para o poder público, afetação, inclusão no sistema viário, instalação de sinalização, iluminação, esgotamento sanitário, parcelamento do solo, etc.)- Violação, portanto, à separação de poderes (arts. 5º e 47, II e XIX, da CE, e arts. 2º e 84, II, da CF. 4- Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.589, de 19 de setembro de 2022, do Município de Santo Antônio do Pinhal. (Direta de Inconstitucionalidade n. 3001272-07.2025.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: Carlos Vico Mañas14/05/2025 – 48145 – Unânime)
julho 27, 2025 às 11:49 pm #6884DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. I. Caso em Exame Ação direta ajuizada pelo Prefeito do Município de Jundiaí, com pedido liminar, buscando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.251, de 11 de outubro de 2024, que autoriza empreendedores licenciados como ‘food trucks’ a instalarem placas indicativas de uso de vagas para fomento ao comércio local. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Lei Municipal nº 10.251/2024 invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, conforme artigo 22, inciso XI da Constituição Federal. III. Razões de Decidir 3. A Lei Municipal contraria o regramento federal, que regula exaustivamente o uso do espaço público, sinalização viária e instalação de placas, não havendo espaço para suplementação municipal. 4. A competência suplementar dos Municípios deve ser exercida em observância estrita à legislação federal e estadual, estando a elas subordinadas, notada a competência constitucionalmente definida para disciplinar a matéria. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido procedente. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.251, de 11 de outubro de 2024, do Município de Jundiaí. Tese de julgamento: 1. A competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte impede a legislação municipal que contrarie normas federais. 2. A suplementação municipal deve observar estritamente o regramento federal e estadual. Legislação Citada: CF/1988, art. 22, XI; Código de Trânsito Brasileiro, art. 12, 21. Jurisprudência Citada: STF, RE 650898, Tema 484, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, J. 02.02.2017, DJe 24.08.2017. TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2062563-59.2024.8.26.0000, Rel. Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 07.08.2024. TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2296457-76.2023.8.26.0000, Rel. Silvia Rocha, Órgão Especial, j. 24.04.2024. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2386052-52.2024.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: Marcia Regina Dalla Déa Barone- 14/05/2025-37780Unânime)
julho 27, 2025 às 11:50 pm #6885AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL- §1º DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS- ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 115, V, E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUALRESERVA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS CARGOS DEPROVIMENTOEMCOMISSÃO PARA PREENCHIMENTO POR SERVIDORES DE CARREIRA- EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DEU PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO 74.215-SP, PARA CASSAR A ANTERIOR DECISÃO PROFERIDA NESTE FEITO, COMDETERMINAÇÃODE NOVO EXAME DA MATÉRIA À LUZ DA TESE DO TEMA 1.010 DE REPERCUSSÃO GERAL. Recurso Extraordinário – Juízo de retratação – Art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. Exercício de Juízo de Retratação- Fixação de prazo de 12 (doze)meses para a adoçãode medidas necessária para a fixação de percentual de 40% (quarenta por cento)dos cargos de provimento em comissão para preenchimento por servidores de carreira- Ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial julgada parcialmente procedente, com modulação e com determinação. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2287621-17.2023.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior-14/05/202552924 – Unânime)
julho 27, 2025 às 11:50 pm #6886AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 2.871/23 do Município de Barrinha. Colidência com normas infraconstitucionais. Não cabimento. Precedentes do C. STF. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2252605-65.2024.8.26.0000São Paulo- Órgão Especial- Relator: Afonso de Barros Faro Júnior-14/05/2025-0082Unânime)
julho 27, 2025 às 11:50 pm #6887AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 2.871/23 do Município de Barrinha, que dispõe sobre o programade “Escolas Cívico-Militares- ECM” na rede municipal de ensino. Norma que expressamente tem como objetivo a gestão de excelência na área educacional, baseada nos padrões de ensino adotados pelos Colégios Militares das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de BombeirosMilitares. Ofensa ao pacto federativo. Competência privativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação. Art. 22, inc. XXIV, da Constituição Federal, e art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Lei que não contempla tema de interesse meramente local. Inconstitucionalidade também verificada no ponto relativo à forma de provimento dos cargos criados. Atribuições meramente burocráticas, técnicas e operacionais, sem qualquer necessidade de especial relação de fidúcia entre nomeante e nomeado, a exigir a prévia aprovação em concurso.RE 1041210/SP. Tema nº 1.010. Admissão de militares da reserva. Competência exclusiva do Governador do Estado para a iniciativa de leis que versem sobre militares e seu regime jurídico. Art. 24, § 2º, item 5, da Constituição Bandeirante. Causa de pedir aberta. Precedentes deste C. Órgão Especial. Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Ação Julgada Procedente, com observação. (Direta de Inconstitucionalidaden. 225260565.2024.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: Afonso de Barros Faro Júnior14/05/2025 – 0082 – Unânime)
julho 27, 2025 às 11:51 pm #6888DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. REPRODUÇÃO DE TEXTO DE NORMA GERAL POSTA PELA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. I. Caso em Exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra o artigo 4°, inciso I, da Lei nº 3.466/2016, do Municípiode Mairinque, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais. Alegase afronta à Constituição do Estado de São Paulo e à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a legislação municipal usurpa a competência privativa da União ao dispor sobre a estruturação do conselho de administração das organizações sociais, em desacordo com a Lei Federal nº 9.637/1998. III. Razões de Decidir 3. Embora a União já tenha exercido sua competência legislativa privativa ao editar a Lei nº 9.637/1998, que estabelece normas gerais para a qualificação de entidades como organizações sociais incluindo a estruturação de seus conselhos de administração a legislação municipal impugnada não apresenta vício constitucional por somente replicar conteúdo da norma geral. IV. Dispositivo e Tese 4. Pedido julgado improcedente. Declaração de constitucionalidade da Lei nº 4.319/2024, que alterou a redação do inciso I, do artigo 4°, da Lei nº 3.466/2016, do Município de Mairinque. 5. Tese de julgamento: 1. A competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação é privativa da União. 2. A legislação municipal que reafirma a norma geral federal é constitucional. Legislação Citada: CF/1988, art. 22, XXVII; art. 30, I e II; art. 37, XXI. Lei nº 9.637/1998. Jurisprudência Citada: STF, RE 1318552 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15.09.2021, DJe 22.09.2021. STF, ARE 1477401 ED-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.04.2024. TJSP, ADI 2235769-85.2022.8.26.0000, Rel. Jacob Valente, j. 08.03.2023. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2255070-47.2024.8.26.0000- São Paulo- Órgão EspecialRelator: Luiz Antonio Figueiredo Gonçalves – 14/05/2025 – 60128 – Unânime)
julho 27, 2025 às 11:59 pm #6891Ação Direta de Inconstitucionalidade. Município de Sertãozinho. Lei n. 7.268, de 27 de dezembro de 2023 e Decreto n. 8.300, de 12 de junho de 2024, do Município de Sertãozinho. Alegação de violação aos artigos 5º, § 1º, 24, § 2º, 1 e 2 e § 5º, 1, 111, 115, II, V e XX-A, 144, 251, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Ação que busca o reconhecimento da abusividade da criação de cargos comissionados pela lei objurgada, assim como impugna os artigos 27, 28 e 279 da Lei n. 7.268, de 27 de dezembro de 2023, que “Dispõe sobre a reorganização administrativa das unidades administrativas e da criação os cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas do Município de Sertãozinho e dá outras providências”, e (i) as expressões “Assessor Jurídico”, “Assessor de Gabinete do Procurador Geral”, “Assessor de Especial da Procuradoria Geral”, “Gestor de Parcerias com o Terceiro Setor”, “Diretor de Departamento Administrativo de Cruz das Posses”, “Diretor de Departamento de Atos Oficiais”, “Diretor de Departamento de Atendimento ao Cidadão”, “Diretor de Departamento de Defesa ao Consumidor (PROCON)”, “Assessor de Comunicação Institucional”, “Diretor de Departamento de Comunicação”, “Gestor de Incentivo ao Empreendedorismo”, “Diretor de Departamento de Fiscalização de Posturas”, “Diretor de Departamento de Desenvolvimento Econômico e Inovação”, “Diretor de Departamento de Gestão Contábil”, “Diretor de Departamento de Arrecadação”, “Diretor de Departamento de Patrimônio e Almoxarifado”, “Diretor de Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação”, “Diretor de Departamento de Licitações”, “Gestor de Contratos”, “Diretor de Departamento de Segurança e Saúde Ocupacional”, “Diretor de Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor de Departamento de Revisão Técnica e Orçamentária”, “Diretor de Departamento de Cadastro”, “Diretor de Departamento de Gestão Orçamentária”, “Diretor de Departamento de Projetos Estratégicos”, “Diretor de Departamento de Desenvolvimento Urbano”, “Diretor de Departamento de Convênios e Repasses”, “Diretor de Departamento de Análise de Projetos e Edificações Privadas”, “Diretor de Departamento de Mobilidade Urbana”, “Gestor de Defesa Civil”, “Diretor de Departamento de Eletrotécnica e Infraestrutura Urbana”, “Diretor de Departamento de Manutenção de Prédios Públicos” (também denominado de “Diretor de Departamento de manutenção de Próprios Públicos”), “Diretor de Departamento de Fiscalização de Obras Privadas”, “Diretor de Departamento de Gestão e Fiscalização de Obras Públicas”, “Diretor de Departamento de Serviços Funerários e Velório”, “Diretor de Departamento de Máquinas Pesadas e Serviços Correlatos”, “Diretor de Departamento de Gestão e Manutenção de Veículos Leves”, “Diretor de Departamento de Desenvolvimento Turístico”, “Gestor de Equipamentos Turísticos”, “Gestor de Patrimônio Histórico e Cultural”, “Gestor de Equipamentos Culturais”, “Diretor de Departamento de Centros Esportivos”, “Diretor de Departamento de Lazer”, “Diretor de Departamento de Conservação, Preservação e Proteção Animal”, “Diretor de Departamento de Resíduos Sólidos Urbanos”, “Diretor de Departamento Técnico Ambiental”, “Gestor de Agricultura”, “Diretor de Departamento de Atenção à Pessoa com Deficiência”, “Gestor de Inclusão e Acessibilidade”, “Diretor de Departamento de Direitos Humanos, Programas e Projetos de Assistência Social”, “Diretor de Departamento de Vigilância Socioassistencial”, “Gestor de Vigilância Socioassistencial”, “Diretor de Departamento de Equipamentos Sociais”, “Diretor de Departamento de Ensino Fundamental”, “Diretor de Departamento de Ensino Infantil”, “Diretor de Departamento Pedagógico”, “Diretor de Departamento Administrativo da Educação”, “Diretor de Departamento de Educação Especial”, “Diretor de Departamento de Planejamento Orçamentário da Educação”, “Gestor de Orientação de Polo Educacional”, “Gestor de Mediação de Polo Educacional”, “Diretor de Departamento das Unidades de Saúde”, “Gestor de Transporte da Saúde” (também denominado de “Gestor de Transporte de Pacientes”), “Gestor das Unidades Básicas de Saúde”, “Diretor de Departamento de Farmácia”, “Diretor de Departamento de Enfermagem”, “Diretor de Departamento de Odontologia”, “Diretor de Departamento de Vigilância em Saúde”, “Diretor de Departamento de Planejamento e Controle da Saúde”, “Gestor de Controle de Vetores e Zoonoses”, “Gestor de Operações Médicas”, “Assessor Jurídico da Saúde”, “Assessor Clínico de Saúde” e “Auditor Geral da Saúde”, insertas nos Anexos I e II; (ii) a expressão “55” prevista no Anexo IV; (iii) a expressão “55 (cincoenta e cinco)” inclusa no Anexo V e, (iv) por arrastamento, os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 14 do Decreto n. 8.300, de 12 de junho de 2024, do Município de Sertãozinho. Perda superveniente de interesse da ação, no que tange às expressões “Diretor de Departamento de Ensino Fundamental”, “Diretor de Departamento de Ensino Infantil”, “Diretor de Departamento Pedagógico” e “Diretor de Departamento de Educação Especial” , previstos nos Anexos I e II da Lei municipal n. 7.268, de 27 de dezembro de 2023. Posterior edição da Lei n. 7.360, de 17 de outubro de 2024, do Município de Sertãozinho, que revogou tacitamente as referidas expressões questionadas, não havendo necessidade da tutela jurisdicional pretendida neste ponto. Inconstitucionalidade material . À exceção dos cargos em comissão de “Diretor de Departamento de Ensino Fundamental”, “Diretor de Departamento de Ensino Infantil”, “Diretor de Departamento Pedagógico” e “Diretor de Departamento de Educação Especial”, todos os demais cargos comissionados impugnados restam maculados de inconstitucionalidade. Cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de assessoramento, chefia e direção, nos termos constitucionais. Atividades eminentemente burocráticas e profissionais, cujo desenvolvimento não demanda relação de confiança entre o agente público nomeante e o nomeado. Burla ao concurso público. Inteligência do Tema nº 1.010 do STF. Cargo de “Assessor Jurídico” criado com ausência de atribuições previstas em lei. Cargo de “Diretor de Departamento de Arrecadação” criado em dissonância com o 115, XX-A da Constituição Estadual. Inclusão/modificação de atribuições de órgãos públicos, cargos públicos, funções de confiança e requisitos para admissão de tais postos e carga horária de trabalho por meio de decreto executivo . Violação aos princípios da separação de poderes e reserva legal. Constituição Estadual: arts. 5º, § 1º, e 24, § 2º, 2. Abuso do poder de emenda . Emenda legislativa n. 5, aprovada, que alterou o quantitativo do cargo de “Coordenador Pedagógico” de 40 para 55, caracteriza abuso do poder de emenda pois, a despeito de guardar pertinência temática com a proposição original, implicou aumento de despesa, o que é vedado, à luz do art. 24, § 5º, 1, da Constituição Estadual. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação às impugnações contidas na exordial das expressões “Diretor de Departamento de Ensino Fundamental”, “Diretor de Departamento de Ensino Infantil”, “Diretor de Departamento Pedagógico” e “Diretor de Departamento de Educação Especial”, previstas nos Anexos I e II da Lei municipal n. 7.268, de 27 de dezembro de 2023. Demais pedidos que merecem acolhimento, por clara violação aos artigos 5º, § 1º, 24, § 2º, 1 e 2 e § 5º, 1, 111, 115, II, V e XX-A, 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo . Modulação do julgado para que produza efeitos a partir de 120 dias contados do julgamento. Irrepetibilidade dos valores recebidos pelos ocupantes dos cargos em comento. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2358353-86.2024.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Aroldo Mendes Viotti – 07/05/2025 – 47692 – Unânime)
julho 28, 2025 às 12:00 am #6892Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 14.982, de 16 de agosto de 2024, do Município de Ribeirão Preto, que “institui a política municipal de transparência dos bens públicos”. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. Inocorrência de violação ao princípio da separação de poderes. Norma que trata de informar aos munícipes os bens permanentes que compõem o patrimônio do Município, conforme os princípios da publicidade e transparência. Lei de Acesso à Informação. Matéria que não está elencada no rol daquelas de iniciativa reservada do Poder Executivo (art. 24, § 2º, da Constituição Estadual), além de não impor atribuições a órgãos públicos, interferência na Administração do Município, ou fixação de prazos, e, portanto, não viola o princípio da reserva da administração (art. 47, incisos II, XIV, XIX, da Constituição Estadual). Ação julgada improcedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2387928-42.2024.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial – Relator: Aroldo Mendes Viotti – 07/05/2025 – 47693 – Unânime)
julho 28, 2025 às 12:01 am #6893AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Inciso VII e dos §§ 4º a 6º do art. 3º e do art. 5º-A, da Lei Complementar nº 465, de 04 de novembro de 2.022, com a redação dada pela Lei Complementar nº 499, de 06 de junhode 2024, do Municípiode Cabreúva. Dispositivos impugnados que dispõem a respeito do Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico, que adota medidas de ressarcimentode despesas efetuadas por empresas beneficiárias. Valor de ressarcimento vinculado a parcela da receita municipal. Caracterizada violação ao princípio da não afetação. Ofensa aos princípios licitatório, da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade. Violação aos arts. 111, 117 e 176, inciso IV, da Constituição Estadual. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2314931-61.2024.8.26.0000- São PauloÓrgão Especial – Relator: Aroldo Mendes Viotti – 07/05/2025 – 47699 – Unânime)
julho 28, 2025 às 12:01 am #6894AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei de iniciativa parlamentar que institui canal de denúncia de violência doméstica e contra a mulher. Em tese, ausente vício de iniciativa, reserva da Administração e violação à separação de Poderes na instituição de canais como esse. Caso concreto, porém, que a lei é minuciosa ao prever obrigações do Poder Executivo e os meios de execução do programa, não se limitando a instituir as diretrizes gerais da política pública. Atuação do Poder Legislativo que não se admite. Jurisprudência deste C. Órgão Especial. Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2392150-53.2024.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: Luciana Almeida Prado Bresciani – 07/05/2025 – 32822 – Unânime)
julho 28, 2025 às 12:02 am #6895AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- MUNICÍPIO DE CASTILHO- Lei nº 3.321/23, que autoriza o Executivo a solicitar a extinção e arquivamento da ação de reintegração de posse de área pública invadida- Ato típico de gestão,cuja competência é atribuída apenas ao prefeito, sem necessidade de anuência ou autorizaçãoMedida que se mostra contrária ao interesse público, de preservação do patrimônio municipalReconhecimento da inconstitucionalidade, por arrastamento, das leis municipais ratificadas pela norma ora analisada, as quais tratam da permissão de uso de áreas públicas sem prévio procedimento licitatório- Competência da União para legislar sobre regras gerais de licitação e contratos- Ofensa à separação de poderes e aos princípios norteadores da administraçãoInteligência dos arts. 47, 111 e 144, da Constituição Estadual. Ação julgada procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2345891-97.2024.8.26.0000São Paulo- Órgão Especial- Relator: Afonso de Barros Faro Júnior-07/05/2025-0070Unânime)
julho 28, 2025 às 12:02 am #6896AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- Demanda proposta contra a Lei Municipal nº 14.719, de 16 de dezembro de 2024, de São José do Rio Preto, que “Institui a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e seus Familiares”. Política pública na área de saúde voltada ao atendimento adequado de pessoas portadoras de doenças raras há temposprevista na Portaria 199/2014, do Ministério da Saúde. Nesse cenário, reforço normativo por lei municipal de iniciativa parlamentar não invade competência privativa do Poder Executivo. Obrigação do Município que já deveria ter sido implementada, se ainda não o foi. Matéria de interesse local, nos termos do art. 30, I, da CF. Política pública de amparo à saúde, de iniciativa não restrita. Precedentes do STF e deste OE; Ausência de previsão de dotação orçamentária não implica a existência de vício de inconstitucionalidade por desrespeito ao art. 25 da CE, mas apenas a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada – Entendimento consolidado do STF e deste OE; Violação à separação de poderes, contudo, na definição de prazo para regulamentação da lei; 5. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade somente do trecho “no prazo máximo de 90 (noventa) dias”, constante do art. 6º da Lei Municipal nº 14.719, de 16 de dezembro de 2024, de São José do Rio Preto. (Direta de Inconstitucionalidaden. 2010525-36.2025.8.26.0000- São Paulo- Órgão Especial- Relator: Carlos Vico Mañas07/05/2025 – 48131 – Unânime)
julho 28, 2025 às 12:02 am #6897AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LeiMunicipal nº 18.147, de 28 de junho de 2024, que “proíbe utilização de animais em atividades desportivas com emissão de ‘pouleis’ de aposta em jogos de azar no âmbito do municípiode SãoPaulo e dá outras providências”, do Município de São Paulo. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. A indicação precisa dos dispositivos impugnados, dos fundamentos jurídicos e do pedido, bem como a apresentação dos documentos necessários, garantem a admissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade. Mérito. Competência privativa da União para legislar sobre atividades que envolvam sorteios e loterias. Inteligência do artigo 22, XX, da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 2, do C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórciose sorteios, inclusive bingos e loterias”. A matéria de que trata a lei é constitucionalmente reservada à União, em caráter de absoluta privatividade, de forma que configurada restou a usurpação de competência pelo Município e, portanto, a inconstitucionalidade formal da norma. Jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a cláusula de competência inscrita no art. 22, inciso XX, da Constituição da República atribui máximo coeficiente de federalidade ao tema dos “sorteios” (expressão que abrange os jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar, nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios. Lei Federal nº 7.291/1984, que dispõe sobre as atividades de equideocultura no país, disciplinando sua coordenação, fiscalização e orientação, de forma que dentre tais atividades se encontra a atividade turfística, consistente na realização de corridas de cavalo, com exploração de apostas, consignando expressamente sua permissão no País.Decreto Federal nº 96.993, de 17 de outubro de 1988, “que dispõe sobre as atividades da equideocultura no País e dá outras providências”, não havendo qualquer margem à legislação municipal para a limitação ou proibição da atividade. Impossibilidade de lei municipal legislar de forma contrária à legislação federal. Afastada a possibilidade do Município, sob pretexto de que a norma tem como objetivo a proteção de animais, invadir competência de esferada União. Violação do princípio federativo e do princípio da repartição constitucional de competências. Violação ao artigo 144, da Constituição Estadual, e artigo 22, XX, da Constituição Federal. Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2243156-83.2024.8.26.0000- São PauloÓrgão Especial- Relator: José Damião Pinheiro Machado Cogan- 07/05/2025-52283Unânime)
julho 28, 2025 às 12:04 am #6898AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.459/2024 DO MUNICÍPIO DE POÁ, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, DETERMINANDO «QUE 5% DAS VAGAS DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS QUE PRESTAM SERVIÇOS PARA A PREFEITURA SEJAM DESTINADAS ÀS PESSOAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA».- A norma em pauta prestigia a busca do pleno emprego um dos princípios da ordem econômica , bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, objetivo constante da normativa constitucional em vigor.- A essa normativa parece atrair-se o entendimento firmado pelo col. STF no julgamento do tema 917, sob o regime de repercussão geral: «Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal)» (ARE 878.911, j. 299-2016).- O art. 4° da lei impugnada, entretanto, cria obrigações para o Poder executivo local, impondo a suas Secretarias de Educação e de Assistência e Desenvolvimento Pessoal promover a integração e o acompanhamento das pessoas contratadas em terceirização, «visando garantir seu acesso e permanência na educação formal ». Inconstitucionalidade formal dito de outro modo, de inconstitucionalidade pois a lei cuida, nesse passo, de atos de gestão administrativa de serviço público, ou seja, de matéria de atribuição do poder executivo. Dessa maneira, a iniciativa parlamentar no processo legislativo em tela ofende a separação de funções do poder político neste ponto.-A manutenção do art. 5º, tal como consta, repercutirá o aspecto nos contratos celebrados pela Municipalidade poaense para a terceirização de serviços, impondo às contratadas o ônus da dispensa de empregados com o pagamento de verbas rescisórias , e da contratação de novos empregados que sejam beneficiários do programa «bolsa família».-Não é caso, todavia, de inconstitucionalidade total desse art. 5º, bastando que a ele seja conferida interpretação conforme para que não incida sobre os contratos em curso, celebrados em período anterior à vigência da norma objeto. Precedentes cônsonos deste Órgão Especial. Procedência parcial para declarar a inconstitucionalidade do art. 4° da Lei 4.459/2024 de Poá, bem como para dar interpretação conforme à Constituição nacional relativamente ao art. 5° da mesma normativa para que não incida sobre os contratos em curso, celebrados em período anterior à vigência. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2381352-33.2024.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Ricardo Henry Marques Dip – 07/05/2025 – 62819 – Unânime)
- Esta resposta foi modificada 1 semana, 1 dia atrás por Edpo Augusto Ferreira Macedo.
-
AutorPosts
- Você deve fazer login para responder a este tópico.