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Marcado: Jurisprudência
- Este tópico contém 6 respostas, 1 voz e foi atualizado pela última vez 1 semana, 1 dia atrás por Edpo Augusto Ferreira Macedo.
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julho 27, 2025 às 9:09 pm #6809
Ajuste na Resolução CNJ nº 541/2023 permite o aproveitamento recíproco do resultado da heteroidentificação nos exames nacionais da magistratura e de cartórios – Enam e Enac O Plenário do CNJ ratificou, por unanimidade, ato normativo que alterou a Resolução CNJ nº 541/2023 para permitir o aproveitamento recíproco do resultado da heteroidentificação realizada para o Exame Nacional da Magistratura – Enam ou o Exame Nacional dos Cartórios – Enac. A Resolução CNJ nº 541/2023 instituiu as comissões de heteroidentificação e os seus respectivos procedimentos que devem ser observados nos concursos públicos do Poder Judiciário. A alteração acrescenta na norma o art.11-A, com a previsão de que o resultado da heteroidentificação realizado no Enam ou Enac será aproveitado reciprocamente. Para isso, o domicílio de submissão à comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça deve ser o mesmo. Quanto à validade do procedimento, é limitada a 4 anos, contados a partir da expedição do certificado de habilitação pelo tribunal de justiça. A duplicidade do procedimento de heteroidentificação nos exames nacionais gerava impactos financeiros e administrativos. O aproveitamento evita custos desnecessários e confere maior celeridade e previsibilidade ao processo seletivo, alinhando-se aos princípios da economicidade e da eficiência. ATO 0000489-90.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ministro Luís Roberto Barroso, julgado na 1ª Sessão Ordinária em 11 de fevereiro de 2025.
julho 27, 2025 às 9:10 pm #6810As decisões plenárias do CNJ são irrecorríveis. Não se admite embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. O abuso do direito de petição caracteriza litigância de má-fé e justifica a aplicação ou o aumento de multa A requerente apresentou embargos de declaração contra acordão do Plenário do CNJ, que negou provimento a recurso administrativo e manteve, por sua vez, a decisão que julgou improcedente pedido que pretendia rever a inclusão de cartório em lista definitiva de vacâncias. A embargante alegava omissão quanto a sua titularidade de serventia por mais de 40 anos. Pontuou, ainda, que não foi considerada a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. O objetivo era que fossem sanadas as duas omissões apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para mantê-la definitivamente como titular do cartório. Ocorre que não há previsão regimental para se interpor recursos contra as decisões do Plenário do CNJ. Não cabe recurso dos atos e decisões do Plenário – art. 115, § 6º, do Regimento Interno do CNJ. Nos autos constam diversos pedidos da requerente em procedimentos administrativos e judiciais, sem, contudo, lograr êxito na sua demanda. O Relator, em decisão monocrática, aplicou multa por litigância de má-fé no valor de 5 salários mínimos. A parte recolheu e opôs os embargos sob o pretexto da necessidade de esclarecimento do acórdão embargado. A embargante insistia em discutir o que já foi decidido em diversas oportunidades pelo CNJ e pelo STF. O objetivo é protelatório para não ver o cumprimento da decisão plenária. Ainda que o acesso ao CNJ seja amplo, não se pode permitir o abuso do direito de ação. Como qualquer outro direito, o peticionamento também encontra limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade. O abuso do direito de ação é caracterizado pelo uso exagerado ou desvirtuado desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos. A jurisprudência dominante do Conselho entende pela impossibilidade de conhecer embargos de declaração que não se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, cujo objetivo seja apenas julgar novamente o mérito do recurso administrativo. A interposição reiterada de recursos, com intuito manifestamente protelatório, enseja a majoração da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 42, §§ 7º e 8º, do RICNJ. Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e aplicou nova multa por litigância de má-fe no valor de 10 salários-mínimos, com prazo de 5 dias para recolhimento, sob pena de eventual inclusão em dívida ativa. Por maioria, o Colegiado decidiu bloquear o peticionamento da requerente junto ao CNJ até que ela comprove o recolhimento da multa, nos termos do art. 42, §7º, do RICNJ. Vencido, apenas nesse ponto, o Conselheiro Ulisses Rabaneda. PCA 0004695-21.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, julgado na 1ª Sessão Ordinária em 11 de fevereiro de 2025.
julho 27, 2025 às 9:10 pm #6811Indícios de decisão prolatada com desvio de função em favor de advogada, de recebimento de valores indevidos e de patrimônio incompatível com os rendimentos justificam o afastamento imediato do magistrado O juiz liberou valores indevidos na conta bancária de advogada, mesmo ciente de possível fraude na documentação que embasou a ação de execução de título extrajudicial. A advogada havia ajuizado a ação por uma suposta confissão de dívida em desfavor de um idoso aposentado. O idoso manejou recurso de apelação em embargos à execução, ao qual foi concedido efeito suspensivo ao bloqueio de valores em suas contas. Em seguida, a decisão foi reconsiderada e, antes mesmo de ser publicada, a advogada requereu, em nome do suposto exequente, a imediata liberação dos valores bloqueados com transferência para a conta bancária de sua sociedade individual de advocacia. Estranhamente, o desembargador que revogou o efeito suspensivo registrou a possibilidade de fraude na ação de execução de título extrajudicial, porém autorizou o pagamento. Também é estranha a proximidade do juiz requerido e o esposo da advogada, que também é magistrado. Os dois juízes mantiveram uma conta bancária conjunta por cerca de 3 anos. E ainda, figuravam num mesmo grupo de WhatsApp, chamado “Amigos”, cujas mensagens foram todas apagadas. Os elementos de convicção, compartilhados pelo STF, foram obtidos por meio de medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados. Esses elementos apontam para desvio de função e possível envolvimento do juiz em esquema de venda de decisões judiciais. A análise patrimonial do magistrado apresenta patrimônio subdeclarado ao fisco, de valor desproporcional com os rendimentos licitamente auferidos. As informações evidenciam postura habitual e permanente do juiz em proferir decisões em favor de advogados com os quais mantinha proximidade e dos quais, possivelmente, recebeu vantagens indevidas. O afastamento cautelar do magistrado é uma exceção. No entanto, o Corregedor Nacional de Justiça pode determinar medidas que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas para o regular desempenho de suas funções – art. 8º, IV, do Regimento Interno do CNJ. Dentro de tais medidas, insere-se a decisão de afastar, de imediato, o magistrado investigado devido ao risco de continuidade infracional. O art. 15, parágrafo primeiro, da Resolução CNJ nº 135/2011 também autoriza o exercício do poder geral de cautela pelo Corregedor Nacional para assegurar o resultado útil das apurações e impedir que o magistrado interfira na análise dos eventos correicionais ou elimine provas. As condutas consideradas graves que autorizam o afastamento cautelar são as que comprometem as atividades jurisdicionais, bem como as que podem desonrar a imagem do Judiciário. A finalidade não é intimidar ou punir, mas paralisar comportamentos danosos ou impedir que sedesencadeiem, além de garantir a observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, ratificou a liminar de afastamento imediato do magistrado das funções, concedida pelo Corregedor Nacional. RD 0007048-97.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 1ª Sessão Ordinária em 11 de fevereiro de 2025.
julho 27, 2025 às 9:10 pm #6812Irregularidades na gestão de cartório motivam o afastamento cautelar de delegatário. Morosidade da corregedoria local e possível análise superficial das condutas permitem a avocação dos processos pela Corregedoria Nacional Os titulares de serventias extrajudiciais têm o dever de observar os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. A natureza delegada de suas funções não os exime de punição por desvios de conduta. Pelo contrário, exige-se deles um padrão elevado de probidade e responsabilidade. Cabe ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços e os deveres inerentes ao cargo. Diante de indícios de infrações disciplinares, é necessário apurar as condutas. A reclamação disciplinar reúne denúncias de irregularidades na gestão de cartório, feitas em 4 pedidos de providências na Corregedoria Nacional de Justiça e múltiplos processos administrativos na corregedoria local. As denúncias são por cobrança indevida de emolumentos, falta de repasse de valores aos fundos do tribunal local, extorsão para registro de loteamento e uso da serventia para agraciar empresa de parentes através de usucapião em grandes áreas de terras. O cartorário também é investigado em 5 inquéritos policiais por suspeita de falsidade ideológica, apropriação indébita e sonegação fiscal. A quantidade de acusações revela assiduidade na prática de irregularidades à frente da serventia extrajudicial da qual é titular. Alguns fatos já foram apurados e julgados pela corregedoria local. Em um dos processos administrativos disciplinares, a corregedoria local suspendeu a delegação por 90 dias. No entanto, há recursos administrativos contra a decisão aguardando julgamento há meses. Há evidências de morosidade e mau funcionamento da corregedoria local para apurar o comportamento do delegatário, além da suspeita de análise superficial das condutas. O delegatário parece ter influência com autoridades competentes para fiscalizar seus atos. Os dois promotores de justiça e um magistrado da comarca declararam-se suspeitos para atuarem nos inquéritos que apuram possíveis crimes. Além disso, um desembargador declarou suspeição para julgar recurso administrativo pendente no tribunal e outros dois determinaram a redistribuição, aparentemente, sem motivos. Em caso de urgência e relevância, o art. 8º, XX, do Regimento Interno do CNJ autoriza, ao Corregedor Nacional, promover de ofício, ou propor ao Plenário, quaisquer medidas para garantir o bom desempenho da atividade judiciária e dos serviços notariais e de registro. Inclusive, quando a matéria é de competência da Corregedoria Nacional, o Corregedor pode avocar processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário ou de seus serviços auxiliares, serventias e cartórios – art. 79, parágrafo único, do RICNJ. Igualmente, quando necessário, o art. 36 da Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios – permite o afastamento do titular do serviço. O objetivo das medidas é garantir um julgamento isento, uma análise aprofundada dos fatos e evitar que novas irregularidades ocorram durante a apuração. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário do Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar concedida pelo Corregedor Nacional, que determinou o afastamento cautelar do delegatário até o julgamento final dos procedimentos disciplinares e recursos administrativos instaurados contra ele, bem como avocou os PADs e Recursos Administrativos em trâmite no tribunal local. RD 0002611-47.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 1ª Sessão Ordinária em 11 de fevereiro de 2025.
julho 27, 2025 às 9:11 pm #6813O magistrado tem o dever de intervir em manifestações abusivas ou discriminatórias durante o julgamento. Censura aplicada ao juiz por omissão diante de discursos ofensivos em sessão do júri. Inobservância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e procedimento incorreto A omissão do juiz diante de abusos e desrespeitos no decorrer da sessão de julgamento viola deveres e as normas processuais, compromete o julgamento e fere a dignidade dos sujeitos envolvidos no ato judicial. No Tribunal do Júri, o magistrado não é mero expectador. Ele deve garantir a ordem, a lisura processual e o pleno exercício dos direitos fundamentais. Em outras palavras, ao constatar que alguma parte ultrapassa os limites da causa ou da ética, o juiz tem o poder-dever de tomar providências para impedir declarações ou questionamentos inadequados. Essa postura é ainda mais necessária nos processos que envolvem violência de gênero, nos quais a dignidade da mulher deve ser resguardada, especialmente em razão da curiosidade pública. No caso analisado pelo Plenário, o magistrado se omitiu diante de palavras misóginas e depreciativas proferidas pelo promotor de justiça contra a vítima do crime e a advogada de defesa em sessão do Júri. Valendo-se da falta de condução firme do juiz presidente do ato, o promotor discursou com expressões ofensivas ao gênero feminino. O magistrado manteve-se inerte, como mero espectador, não moderou o debate nem repreendeu o promotor. Além disso, o magistrado reproduziu estereótipos de gênero incompatíveis com a imparcialidade e a isonomia que devem nortear a magistratura. A exemplo, o juiz interrompeu a fala da advogada diversas vezes com impaciência, diferente de quando se dirigia ao promotor. Houve vários pedidos da advogada para suspender a sessão devido seu estado emocional abalado, contudo, o juiz só aceitou quando o promotor se manifestou a favor. A inércia do magistrado é contrária aos princípios da igualdade de gênero e do respeito mútuo entre os profissionais do direito. Em atenção a esses princípios, o Conselho Nacional de Justiça tornou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – Resolução CNJ nº 492/2023 – de uso obrigatório pela magistratura brasileira. A norma estabelece regras para auxiliar juízes a prevenirem práticas processuais inadequadas ou discriminatórias, inclusive nas audiências. A conduta omissiva descumpre os deveres inerentes à função jurisdicional, viola o art. 35, I, da Loman, bem como os artigos 3º, 9º e 20 do Código de Ética da Magistratura. A circunstância poderia ensejar somente pena de advertência, se fosse considerado o caso análogo julgado pelo CNJ, no qual também se verificou omissão do magistrado que conduzia audiência de instrução em ação penal quando o advogado de defesa submeteu a vítima a uma arguição desrespeitosa. Todavia, a conduta faltosa não se limitou à negligência pontual no cumprimento dos deveres do cargo. Há outros elementos de distinguishing em relação ao precedente do Conselho. Os fatos analisados demonstram falha funcional grave e caracterizam procedimento incorreto. Depois daquele precedente, diversas normas foram criadas para proteger mulheres e vítimas em processo judicial. Destaca-se a Lei Federal nº 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, que estabeleceu garantias para evitar a revitimização de pessoas, especialmente as vítimas de crimes contra a dignidade sexual no processo penal. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 14.321/2022 tipificou a violência institucional como espécie do crime de abuso de autoridade, caracterizada por ações ou omissões que causem revitimização no âmbito de instituições públicas e privadas. O Supremo Tribunal Federal, em 2023, declarou a inconstitucionalidade da chamada “tese da legítima defesa da honra” e vedou seu uso como argumento jurídico em processos penais – ADPF nº 779. Ao reconhecer que essa tese viola princípios constitucionais, o STF reforçou o compromisso do sistema de Justiça com a erradicação da violência contra a mulher. Assim, no caso dos autos, a omissão do magistrado assume uma gravidade maior quando comparada ao precedente do CNJ. Embora ambos os episódios envolvam a inércia judicial diante de atos que violam a dignidade da mulher, o caso ocorreu em uma sessão plenária do Tribunal do Júri. O impacto é mais amplo para a comunidade. As manifestações e as condutas adotadas nesse ambiente repercutem não apenas entre as partes envolvidas, mas também perante o público e os jurados. Além disso, a omissão judicial examinada violou a dignidade de duas mulheres, a vítima do crime e a advogada de defesa que estava no exercício da profissão. Desse modo, a pena de advertência do art. 43 da Loman, parece ser incapaz de alcançar o caráter pedagógico da sanção disciplinar. A omissão caracteriza procedimento incorreto. Nesse cenário, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o processo administrativo disciplinar para aplicar censura ao juiz, com fundamento no art. 42, II, da Loman e no art. 3º, II, e no art. 4º, segunda parte, da Resolução CNJ nº 135/2011, encaminhando a decisão ao Conselho Nacional do Ministério Público. Declarou impedimento o Conselheiro Mauro Campbell Marques. Por maioria, o Colegiado decidiu comunicar a decisão ao Ministério Público do Estado para verificar possível crime de ação pública. Vencidos, neste ponto, os Conselheiros Luís Roberto Barroso, Ulisses Rabaneda e Caputo Bastos. A penalidade ficará sobrestada em razão da concessão de aposentadoria por invalidez ao magistrado requerido até eventual reversão do magistrado em suas funções. Ao final do julgamento, a Relatora pediu desculpas às vítimas em nome do Poder Judiciário. PAD 0002989-66.2024.2.00.0000, Relatora: Conselheira Renata Gil, julgado na 1ª Sessão Ordinária em 11 de fevereiro de 2025.
julho 27, 2025 às 9:11 pm #6814A má gestão processual e da secretaria judiciária, o uso de despachos procrastinatórios, informações incorretas e a resistência em cumprir ordens da corregedoria local justificam a abertura de PAD contra juiz. A adoção de medidas para corrigir a situação não afasta a necessidade de o CNJ apurar as condutas Em inspeção, a Corregedoria Nacional de Justiça constatou 582 processos paralisados há mais de 100 dias, 221 petições pendentes de juntada, 1.212 processos “aguardando prazo”, ausência de controle dos mandados, cartas precatórias e bens acautelados na unidade jurisdicional. As irregularidades indicam má gestão processual e da secretaria judiciária. Constatou-se o uso de despachos inúteis para simular movimentação processual com os dizeres “aguarde-se a prolação de sentença”, entre outros. A unidade prestou informações incorretas das estatísticas de produtividade, com classificação indevida de despachos simples como sentenças, e não alcançou nenhuma das metas do CNJ no período analisado. O relatório da inspeção apresentou também resistência do magistrado em cumprir determinações da corregedoria local. O magistrado confirmou os fatos ocorridos na unidade, alegou problemas pessoais de saúde e argumentou que, posteriormente, tomou medidas para corrigir as falhas e houve melhorias na unidade jurisdicional. As alegações do juiz sobre problemas pessoais de saúde e medidas corretivas posteriores não afastam a necessidade de o CNJ apurar as condutas pretéritas por meio de processo administrativo disciplinar. O contexto é de possível violação do art. 35, incisos I, II e III, da Loman e do art. 20 do Código de Ética da Magistratura. Com base nesses entendimentos, o Plenário decidiu, por unanimidade, abrir PAD em desfavor do magistrado, sem afastá-lo das funções. De imediato, aprovou a portaria de instauração do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011. RD 0003517-37.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 1ª Sessão Ordinária em 11 de fevereiro de 2025.
julho 27, 2025 às 9:11 pm #6815Indícios de venda de decisões judiciais, possível partilha de salários de servidora do gabinete e colocação de bens em nome de parentes para esconder patrimônio configuram justa causa para a abertura de PAD contra desembargador O desembargador é investigado em Inquérito no STJ por suspeita de receber vantagens indevidas para prolatar decisões judiciais. As informações foram obtidas por meio de medidas cautelares de quebra de sigilo de dados, telemática, bancária e fiscal. As mensagens encontradas em aparelho celular de pessoa conhecida do desembargador indicam a negociação de decisões por intermédio de terceiros. A investigação também apontou repasses de valores mensais para a conta do desembargador feitos por servidora lotada no seu gabinete, que podem indicar partilha de salário. Há, ainda, circulação de ativos em espécie em favor de pessoas jurídicas ligadas aos seus filhos e uma aparente dissimulação de patrimônio com a colocação de bens em nomes de parentes. Os fatos examinados apontam para crimes de corrupção passiva, peculato-apropriação e lavagem de capitais. No âmbito disciplinar, os indícios também são graves e podem caracterizar afronta ao art. 35, incisos I e VIII, da Loman, e os artigos 1º, 5º, 8º, 15, 16, 17, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. A justa causa para o processo penal é extraída a partir da análise dos elementos reunidos ao fim da investigação. Igualmente, para o processo administrativo disciplinar, os fatos indicados na reclamação devem indicar descumprimento dos deveres funcionais ou desobediência às normas éticas da magistratura. A justa causa deve ser compreendida como o suporte probatório mínimo. Não há necessidade de certeza em torno da materialidade e autoria do fato imputado ao acusado. Diante dos fatos, o Plenário decidiu, por unanimidade, abrir PAD em desfavor do desembargador, aprovando, de imediato, a portaria de instauração do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011. A fim de preservar a credibilidade no Poder Judiciário e impedir que o magistrado interfira na apuração ou elimine provas, o Colegiado confirmou a decisão do STJ e manteve o desembargador afastado das suas funções, como prevê o art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 135/2011. RD 0003561-22.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 1ª Sessão Ordinária em 11 de fevereiro de 2025.
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