Home Fóruns Judiciário Trabalho TST Informativo TST n. 301

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    Petrobras. Regime 14X21. Trabalho embarcado. Sistema de compensação imposto unilateralmente pele empregadora. Supressão de folgas. Invalidade. É inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos empregados que trabalham embarcados em escala 14×21, de modo a suprimir as folgas previstas, em inobservância ao disposto em normas específicas da categoria. Na hipótese, não há falar em aderência da matéria à tese fixada no tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, pois não foi tratada em norma coletiva, existindo somente a previsão em instrumento coletivo de um regime de trabalho de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, de modo que o fato de se prestar habitualmente horas extras, em que o empregado passa a usufruir de folgas em número inferior a 21 dias, caracteriza descumprimento do pactuado. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, deu provimento aos embargos para, reformando a decisão embargada, restabelecer integralmente o acórdão regional no aspecto em que declarara incabível a instituição unilateral de um sistema de compensação, acrescendo à condenação as parcelas vincendas relativas às folgas suprimidas, bem como os respectivos reflexos. Vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, Breno Medeiros e a Ministra Dora Maria da Costa. TST-Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 15/5/2025.

    #6821

    Recurso ordinário em ação rescisória. Profissional liberal empregado. Integração à categoria diferenciada. Representatividade sindical. Violação manifesta à norma jurídica. Corte rescisório devido. O Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, julgou improcedente ação rescisória ajuizada por sindicato de enfermeiros por entender que a representatividade sindical seria definida pela atividade preponderante do empregador, exceto para categorias diferenciadas, instituídas em lei, registrando que a carta sindical do recorrente limitava sua representação a enfermeiros profissionais liberais e que outro sindicato representaria os enfermeiros empregados do hospital. Ocorre que o conceito de profissional liberal não se restringe aos trabalhadores autônomos, razão pela qual os profissionais liberais empregados também podem integrar categorias diferenciadas, que detêm legislação específica. Ademais, a simples inclusão da profissão em rol de profissionais liberais do art. 577 da CLT, não impede o reconhecimento como categoria diferenciada, desde que comprovada a existência de estatuto profissional próprio e condições de trabalho singulares. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, julgou procedente a pretensão rescisória, por violação ao artigo 511, § 3º, da CLT, a fim de desconstituir a coisa julgada formada no processo e, em juízo rescisório, reconheceu a representatividade sindical do sindicato autor em relação aos empregados enfermeiros do hospital réu, o qual deverá efetuar o repasse das contribuições sindicais, considerando como marco inicial do período referente à condenação o instante em que foi acionado pelo autor a reconhecer a sua representação sindical sobre os empregados enfermeiros. TST-ROT-004045040.2023.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 6/5/2025.

    #6822

    Recurso ordinário. Admissibilidade. Inexistência de instrumento de procuração. Concessão de prazo para regularizar a representação. Impossibilidade. Não cabe a concessão de prazo para regularizar a representação processual, na forma do art. 76, do CPC, quando configurada a total ausência de instrumento que autorizasse a atuação processual do signatário do recurso, e não mera irregularidade de procuração existente nos autos. No caso concreto, o advogado que subscreveu o recurso ordinário na ação subjacente foi o mesmo que se habilitou nos autos perante a primeira instância, protocolou contestação e requereu que as intimações fossem direcionadas em seu nome, entretanto o instrumento de procuração apresentado não lhe outorgava poderes de representação, nem tampouco compareceu às audiências realizadas, de modo que não caracterizado o mandato tácito. Nesse contexto, a SBDI-II, por maioria, negou provimento ao agravo, vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e a Ministra Maria Helena Mallmann. TST-AgROT-0011533-78.2022.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, julgado em 13/5/2025.

    #6823

    “[…] III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI 8.022/90. 1. Ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). 2. Ocorre que, a presente hipótese versa sobre contribuições sindicais para as quais é pacífico nesta Corte a aplicação da Lei 8.022/90, referente a receitas federais. 3. Portanto, ao reputar aplicável o índice de correção monetária e de juros previsto na lei 8.022/90, o e. TRT não violou o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR1949-66.2017.5.09.0041, 1ª Turma, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 14/5/2025)

    #6824

    “[…] CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO SINDICAL. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ‘DISTINGUISHING’. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Segundo a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração opostos no ARE-1.018.459, (Tema nº 935 do Repertório de Repercussão Geral), ‘é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição’. 2. Contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, “e”, da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração referidos, considerou que, em face da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no regramento da contribuição sindical, cujo recolhimento deixou de ser compulsório, prejudicando, em alguma medida, o custeio das entidades sindicais, a imposição de contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria, por norma coletiva, independentemente de associação do trabalhador, desde que assegurado o direito de oposição, assegura a existência dessas instituições e a liberdade de associação (art. 8º, V, da CF), ao mesmo tempo em que prestigia e fortalece a autonomia negocial (art. 7º, XXVI, da CF). 3. Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a descontos relativos a contribuições destinadas à manutenção do sistema confederativo de representação sindical (art. 8º, IV, da CF), particularidade que evidencia ‘distinguishing’ entre a causa em exame e o precedente (‘ratio decidendi’) definido pelo STF no julgamento do Tema nº 935. 4. Feita a distinção, constata-se que o acórdão regional, ao determinar a devolução de valores descontados a título de contribuição confederativa, com fundamento em ausência de filiação sindical, está de acordo com a Súmula Vinculante nº 40 do STF e com jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e no Precedente Normativo nº 119. […] Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. […]” (TST-RR-564-91.2016.5.09.0567, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 14/5/2025)

    #6825

    “DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE ABRANGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. BENEFICIÁRIOS. ISONOMIA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato autor para determinar às rés que considerem como dependentes não apenas as esposas ou companheiras, mas também os maridos ou companheiros do segurado titular, incluindo-os na cobertura de assistência médica do plano de saúde oferecidos ao seu quadro de professores e professoras, sob o fundamento de ser inconstitucional e ilegal o tratamento diferenciado entre cônjuges estabelecido no contrato do plano de saúde. 2. A discussão dos autos não envolve a orientação sexual dos trabalhadores, mas apenas a possibilidade de o benefício não ficar restrito às esposas ou companheiras (sexo feminino), estendendo-se, nas mesmas condições, aos esposos ou companheiros (sexo masculino). 3. E neste ponto, a isonomia entre gêneros é assegurada pela Constituição Federal e até mesmo deveria ser extraída de mera interpretação do Contrato de Prestação de Serviços, assim como nas cláusulas seguintes a referência a filhos deve abranger, também, as filhas dos professores. 4. Como os réus contestam a pretensão e até mesmo recorrem do que foi decidido, é forçoso admitir que fazem ou pretendem que se faça uma interpretação literal e restritiva da previsão contratual em discussão, o que, como bem decidiu o Tribunal Regional, viola o princípio de igualdade assegurado na Constituição Federal. Recursos de revista não conhecidos.” (TST-RR11494-78.2015.5.15.0134, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 14/5/2025)

    #6826

    “ […] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL COMPROVADO NOS AUTOS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO E COMPORTAMENTO IMPOLIDO E AMEAÇADOR DA SUPERIOR HIERÁRQUICA. IRRELEVÂNCIA DO DIRECIONAMENTO DOS INSULTOS A TODOS OS EMPREGADOS. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DEFERIDA EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional considerou indevida a indenização por danos morais deferida em sentença, por entender que os empregados devem ser instados a exercer seu direito de uso do banheiro com a devida parcimônia, tendo sempre em mente a finalidade de seu empregador: necessidade de resolução de demandas com a maior brevidade possível. Constou do acórdão que o comportamento impolido e ameaçador da superior hierárquica para com todos os funcionários da empresa não autoriza a reparação por danos morais, tendo em vista a inexistência de constrangimento individual quando todos foram alvo dos insultos. 2. Esta Corte Superior entende que a restrição e a fiscalização ao uso do banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, caracterizando dano moral passível de reparação. O mesmo ocorre diante de ofensa dirigida genericamente a todos os trabalhadores, pois, ao contrário do que constou do acórdão regional, cada indivíduo experimentou idêntica realidade: a de ser submetido a tratamento vexatório, “sobremaneira impolido e ameaçador”. Irrelevante, pois, a circunstância de não ser, a autora, “a destinatária exclusiva da atuação absolutamente indigna” do empregador, para que faça jus à correspondente indenização. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST-RR-100113206.2022.5.02.0008, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 9/4/2025)

    #6827

    “[…] DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ETARISMO. BANESTES. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. Hipótese em que se discute o reconhecimento ou não da dispensa discriminatória por etarismo. O termo etarismo, idadismo ou ageism (age, idade em Inglês) designa a forma de discriminação baseada no fator ‘idade’. Pode afetar pessoas jovens, mas, no ambiente de trabalho, é mais comum o preconceito contra pessoas idosas. Em artigo de Menezes e Farias (2024), revela-se a terminologia, in verbis: ‘O termo etarismo surge na doutrina introduzido por Butler (1969), que o conceitua como uma modalidade de preconceito por um grupo de idade contra outro grupo de idade, similar a racismo e sexismo, acrescentando em 1975 tratar-se de um processo sistemático de estereótipos e discriminação contra pessoas porque elas são mais velhas.’ (in MENEZES, Brenno Augusto Freire e FARIAS, Débora Tito. O etarismo como instrumento de violação ao direito humano ao trabalho. Rev. TST, Porto Alegre, v. 90, nº 2, p. 224-237, abr./jun. 2024. Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.1217 8/234395. Acesso em 18/10/2024). A respeito do assunto, destaca-se na esfera internacional a Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, que considera discriminatória ‘toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão’ (art. 1º, 1, “a”). Na mesma linha, segue a Recomendação nº 162 da OIT, ao dispor, in verbis: ‘Os trabalhadores mais velhos devem gozar, sem discriminação com base na idade, de igualdade de oportunidade e de tratamento em relação aos demais trabalhadores, nomeadamente nas seguintes matérias: (…) (c) à segurança do emprego, sujeita à legislação e práticas nacionais relativas à rescisão do contrato de trabalho e aos resultados do exame referido no § 22 desta Recomendação’. No âmbito nacional, a Constituição Federal, nos arts. 3º, IV, 5º, XLI e 7º, XXX, veda a discriminação por idade, inclusive nas relações de trabalho, punindo qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Já o art. 373-A, II, da CLT rechaça a recusa de emprego, promoção ou dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível. O empregado com idade avançada, quando é despedido, encontra dificuldades numa nova contratação, uma vez que o etarismo constitui um entrave na participação do idoso no mercado de trabalho e esse preconceito está associado a aspectos negativos do envelhecimento, como o aumento do custo. Por isso, algumas empresas veem como solução a substituição de empregados antigos, cujas remunerações são mais altas, por pessoas jovens, que recebem salários menores. Convém destacar que essa medida é geralmente acompanhada de uma precarização dessa nova mão de obra, contratada por meio da terceirização. Entretanto, a discriminação de pessoas idosas no ambiente de trabalho ignora a riqueza de conhecimentos e habilidade que esses profissionais podem oferecer. Além disso, o etarismo prejudica a diversidade geracional no ambiente de trabalho, uma característica essencial para a troca de ideias, inovação e equilíbrio organizacional. Vale destacar o que foi firmado no acórdão regional: ‘o poder empregatício, conquanto corolário do direito de propriedade e da livre iniciativa (art. 1º, IV, art. 5º, XXII, art. 170, CF), não é absoluto, encontrando limites éticos e jurídicos nos direitos fundamentais obreiros, dentre os quais o de não ser discriminado por qualquer motivo injustamente desqualificante’. Cabe ao empregador, portanto, assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego, nos termos do art. 170, VIII, da Constituição Federal, e a preservar o valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil. Gonzaguinha, em sua música ‘Guerreiro Menino (Um Homem Também Chora)’, resume muito bem a importância do trabalho na vida do ser humano e também se aplica ao contexto do etarismo: ‘Um homem se humilha / Se castram seu sonho / Seu sonho é sua vida / E a vida é o trabalho / E sem o seu trabalho / Um homem não tem honra / E sem a sua honra / Se morre, se mata…’. Esse trecho reflete a profundidade do impacto que o etarismo pode ter na vida de um trabalhador. Quando uma pessoa é marginalizada no ambiente profissional devido à sua idade, seus sonhos e aspirações podem ser interrompidos ou ‘castrados’. Isso afeta não apenas sua autoestima, mas também seu senso de propósito, pois o trabalho é frequentemente associado à realização pessoal e à dignidade. No caso, infere-se do acórdão regional que o reclamante trabalhava há mais de 30 anos no Banco reclamado, o qual editou as Resoluções 1.015/2019 e 1.017/2019, que instituíram um Plano Especial de Desligamento Voluntário – PEDI, direcionado aos empregados mais velhos, cuja adesão foi travestida de voluntariedade. O Tribunal Regional consignou também que as disposições da norma interna estabeleciam apenas as diretrizes da opção ao PEDI, sem descrever a situação dos empregados que se opusessem à escolha, o que demonstrou a pressão (coação) velada para que o autor e os demais empregados aposentados pelo INSS ou na iminência da aposentadoria aderissem ao plano de desligamento. Como bem destacou o TRT, ‘não é razoável pensar que o tema ligado à realocação dos empregados que não intencionavam aderir ao plano foi tratado sem que houvesse documentação capaz de resguardar os interesses da empresa’. Concluiu a Corte a quo: ‘Considerando a dispensa de vários trabalhadores interligados pelo fato comum relacionado à idade mais avançada, não há como não adotar a mesma premissa predominante no âmbito do TST, que considera que o desligamento de trabalhadores com base no fator idade caracteriza dispensa direcionada e discriminatória, na expressa literalidade e dimensão teleológica da Lei n.º 9.029/95’. Assim, invocada a dispensa discriminatória, é ônus do empregador comprovar que o ato tinha outra motivação lícita, o que não ocorreu. Por fim, diante do ordenamento jurídico vigente e do quadro fático posto, constata-se que a dispensa do reclamante configurou-se discriminatória, ultrapassou os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcançou a dignidade do empregado, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da nulidade da despedida discriminatória. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. […]” (TST-Ag-AIRR-101955.2022.5.17.0007, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 8/4/2025)

    #6828

    “[…] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – AÇÃO CIVIL PUBLICA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL COLETIVO – FALSIDADE IDEOLÓGICA – LAUDO FALSO – MORTE DE TRABALHADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO DOIS ANOS ANTES – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. O Eg. TRT da 9ª Região consignou que o ilícito praticado consistiu em ‘inserção de dado incorreto no Inventário de Riscos – consignação de visita ‘in loco’ que não ocorreu’ (fls. 1980). Como se extrai dos excertos do acórdão regional, em 2020 houve um acidente de trabalho fatal e, em 2022, as Reclamadas produziram um Inventário de Risco fraudado, sem a devida inspeção in locu. O fato de já ter ocorrido um acidente de trabalho que gerou o óbito de um funcionário em 2020 é indício suficiente de que as condições de saúde, segurança e higiene do trabalho não estavam em pleno funcionamento e assim permaneceram. A conduta das Reclamadas de, em 2022 ter produzido um Inventário de Risco sem inspeção in loco indicam o total desinteresse em regularizar as instalações de trabalho e os equipamentos de proteção individuais e coletivos, buscando burlar o cumprimento das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. Com o fim de garantir o cumprimento do valor social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil, a Constituição de 1988 elencou dentre os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, no artigo 7º, inciso XXII, a ‘redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança’. Além disso, a Constituição Federal de 1988 estabelece a importância de o Estado, via Sistema Único de Saúde, garantir a ‘proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho’, em seu artigo 200, inciso VIII. Esse dispositivo constitucional é fundamental para se compreender que todas as vezes em que o texto se remete ao meio ambiente, também é preciso considerar a aplicação dos direitos fundamentais ao meio ambiente do trabalho. Em seguida, o artigo 225, caput, da Constituição de 1988 determina que ‘Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’. Realizando a devida subsunção da norma constitucional à realidade do meio ambiente do trabalho, é fundamental reconhecer o direito de todos os trabalhadores em terem um meio ambiente de trabalho seguro e em condições próprias ‘à sadia qualidade de vida’. Para que o Estado cumpra seu dever perante a coletividade de garantir esse meio ambiente saudável para as presentes e as futuras gerações, são estabelecidas normas legais e infralegais que regulamentam, por exemplo, o Plano de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. A fim de cumprir tal norma programática, o artigo 157 da CLT determina que é dever das empresas ‘cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho’, bem como ‘adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente’. A nível infralegal, foi editada a Norma Regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho, estabelecendo o Programa de Gerenciamento de Riscos ocupacionais, que engloba a produção de um inventario de riscos ocupacionais. Como se observa, o Inventário de Riscos é documento integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos e precisa ser elaborado considerando a inspeção in loco do ambiente de trabalho de modo a garantir que nele estarão consolidadas informações importantes para a prevenção de acidentes e a redução de riscos para os trabalhadores. Além disso, é possível extrair da NR nº 1 do Ministério do Trabalho a importância de tal documento para que haja fiscalização do Programa de Gerenciamento de Riscos tanto pelos trabalhadores e seus respectivos representantes, quanto pela Fiscalização do Trabalho. Assim, um Inventário de Riscos sem a devida análise e estudo das instalações de uma empresa não pode resultar em um documento fidedigno com a realidade, tampouco cumprirá seu propósito normativo de prevenir acidentes de trabalho ou reduzir riscos na execução das atividades pelos funcionários. A norma motivadora de todo o arcabouço que regulamenta questões de saúde, segurança e higiene no trabalho é justamente o princípio da proteção, de forma que o ambiente de trabalho esteja seguro a ponto de o trabalhador estar protegido no realizar de seu mister ou ofício. Um eventual acidente de trabalho poderá gerar de imediato a morte, o afastamento do trabalhador acidentado de suas funções ou, ao menos, a redução de sua capacidade laborativa até a plena recuperação. Qualquer dessas hipóteses gera um custo social, seja diretamente para a Previdência Social na forma de pensão por morte aos dependentes desse trabalhador ou na espécie de benefício previdenciário para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez, seja para os próprios colegas que trabalham na mesma empresa e terão que auxiliar o trabalhador acidentado durante sua recuperação ou afastamento. No momento em que uma empresa frauda o Inventário de Riscos Ocupacionais, além das possíveis repercussões penais pela falsidade documental (falsidade ideológica), há uma clara violação ao princípio da proteção, que rege o Direito do Trabalho, na medida em que os trabalhadores passam a ficar em maior situação de vulnerabilidade, uma vez que os possíveis acidentes não são previstos, tampouco são adotadas medidas para prevenir ou reduzir tais riscos de acidentes ou lesões. Como forma de evitar esse tipo de conduta desleal para com os trabalhadores individualmente, bem como para com toda a coletividade de empregados e até a sociedade em geral, é fundamental reconhecer o dano moral perpetrado no caso em análise contra uma coletividade. Na hipótese dos autos, não há que se perquirir a existência prova do dano moral coletivo, uma vez que a ilicitude do ato que fraudou o inventário de riscos ocupacionais tem enorme potencial lesivo a uma coletividade, violando o princípio da proteção, além de normas específicas de saúde, segurança e higiene do trabalho (que em seu gênero possuem status constitucional) e, por isso, é suficientemente grave para caracterizar sua configuração. Esse é o entendimento consolidado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes TST. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.” (TST-RR0000902-60.2022.5.09.0242, 2ª Turma, rel. Min. Liana Chaib, julgado em 14/5/2025)

    #6829

    “RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável constitui direito social assegurado pela Constituição da República, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social. 2. Trata-se de controvérsia acerca do reconhecimento da responsabilidade da tomadora de serviços pelos danos sofridos pelo reclamante em decorrência de acidente ocorrido no ambiente de trabalho. Resulta incontroverso, da análise dos autos, que o trabalhador ‘foi contratado para trabalhar nas casas de aluguel da ré’ e se acidentou ao manusear serra elétrica circular, o que resultou na amputação de seu polegar esquerdo, com a posterior submissão da vítima a procedimento cirúrgico para reimplante do dedo amputado. Ademais, consoante expressamente registrado no acórdão recorrido, a testemunha indicada pela reclamada afirmou ‘que nunca presenciou o autor usando EPI’s’. Em outras palavras, o trabalhador acidentou-se ao empenhar sua força de trabalho em atividade econômica explorada pela reclamada – reforma de imóveis de propriedade da tomadora de serviço e que a beneficiaria economicamente por meio do negócio jurídico da locação. 3. Cumpre salientar que o enquadramento jurídico do trabalho prestado pelo reclamante como autônomo não tem o condão de, por si só, afastar os deveres inerentes ao contrato de prestação de serviços, entre eles o de respeitar o direito fundamental à higidez física e psíquica do trabalhador, como dimensão de sua personalidade, do que resulta, como corolário, a obrigação de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável. 4. Considerando, ademais, que o caso concreto envolve uma relação de trabalho – em sentido amplo, porquanto afastado o vínculo de emprego pelo Tribunal Regional –, faz-se imperioso observar os princípios gerais que regem o mundo do trabalho, em especial aqueles preconizados pela Organização Internacional do Trabalho. A propósito, a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1988, eleva a saúde e segurança no trabalho à categoria de Princípio Fundamental no Trabalho. Referidos princípios têm ‘aplicação universal’, ou seja, alcançam todas as pessoas que trabalham, independentemente do enquadramento jurídico de sua atividade laboral (subordinada ou autônoma), e vinculam todos os Estados-membros, os quais, pelo simples fato de pertencerem à OIT, assumem o compromisso de respeitar, promover e tornar realidade os princípios ali estabelecidos. 5. A propósito da garantia da saúde e segurança especificamente no setor da construção, o Brasil ratificou a Convenção n.º 167 da OIT sobre a Segurança e Saúde na Construção, que abarca a atividade de reforma de imóveis para locação desenvolvida pela reclamada. Ademais, a mencionada Convenção estende expressamente as normas de saúde e segurança no trabalho aos trabalhadores autônomos. Nesse sentido, a Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT já reconheceu, em diversas ocasiões, que o direito fundamental a um ambiente de trabalho seguro e saudável, assim como as normas nacionais de saúde e segurança no trabalho, são aplicáveis a todos os trabalhadores no setor da construção, inclusive os autônomos. No mesmo sentido, há precedentes deste Tribunal Superior. 6. Convém ressaltar que, consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 466.343/SP, os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil sob o rito ordinário do processo legislativo incorporam-se ao ordenamento jurídico com status normativo supralegal, situando-se em nível hierárquico inferior à Constituição, porém superior às demais leis. Ademais, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, promulgada por meio do Decreto n.º 7.030/2009, determina, em seu artigo 27, que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Resulta daí a vinculação inequívoca do Direito do Trabalho brasileiro às normas internacionais de direitos humanos que o Brasil tenha ratificado, entre elas, a Convenção n.º 167, sobre a Segurança e Saúde na Construção. 7. No caso em comento, no que tange à culpa, resulta imperioso reconhecer que a atividade desempenhada pelo reclamante enquadra-se na exceção prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, tendo em vista o risco acentuado oriundo do manejo de serra elétrica circular, sujeitando o trabalhador ao risco de acidentes como o ocorrido na hipótese dos autos, do que decorre a presunção de culpa da tomadora de serviços. Precedentes. 8. Na presente hipótese, além de configurado o exercício de atividade de risco, resulta caracterizada a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela, visto que incontroverso que a reclamada não forneceu equipamento de proteção individual adequado ao obreiro, aquiescendo à prestação do serviço em condições incompatíveis com padrões mínimos de saúde e segurança no trabalho. 9. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST-Ag-AIRR-121413.2018.5.09.0004, 3ª Turma, rel. Min Lelio Bentes Corrêa, julgado em 9/4/2025)

    #6830

    “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ACORDOS COLETIVOS NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. JUNTADA REALIZADA NO DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A Corte regional, acerca da preclusão relativa à juntada dos acordos coletivos em que previsto pagamento da PLR, adotou o entendimento de que ‘(…) tais documentos não foram juntados com a defesa, apresentada em 1/12/2016, mas apenas juntados em 27/2/2018. Não consta manifestação do Juízo a quo acerca daqueles, nem houve intimação do reclamante para manifestação. A apresentação de documentos para instrução do processo estava preclusa, conforme art. 434 do CPC. Não se trata das hipóteses de exceção contidas no art. 435 do CPC’. No caso, verifica-se que o reclamado não juntou os documentos necessários à instrução do feito no momento da apresentação da contestação, fazendo-o tão-somente antes da data designada para a audiência de instrução, em desatendimento ao artigo 434 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Tais documentos, portanto, foram desconsiderados pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem, que, ao examinar o recurso ordinário do reclamante, deu-lhe provimento para reconhecer o pagamento das diferenças salariais pretendidas, em razão de não ter sido comprovada a natureza de Participação nos Lucros e Resultados. Ressalta-se o entendimento de que, tratandose de acordos coletivos de trabalho, os documentos invocados pela reclamada já existiam antes da propositura da ação e deles a ré já tinha conhecimento. Com efeito, estabelece o artigo 845 da CLT, in verbis: ‘O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas’. Segundo o citado dispositivo, a reclamada, na audiência inaugural, deve apresentar os documentos que entender convenientes. Ressalta-se que o mencionado artigo 845 da CLT tem origem da concepção do processo do trabalho como processo oral, motivo pelo qual dispõe que o reclamante e reclamado comparecerão à audiência, acompanhados das suas testemunhas, apresentando nessa ocasião as demais provas. Assim, o espírito da norma é a celeridade do do processo, no qual partes comparecem à audiência, já com as testemunhas, e, nessa ocasião, apresentam seus documentos. E, encerrada a instrução, o Juiz, de plano, proferiria a sentença. Por fim, nota-se que não se tratam de documentos novos, nos termos previstos no artigo 397 do CPC/1973, hipótese em que a regra do artigo 845 é mitigada, em face da impossibilidade da parte apresentá-los oportunamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. […]” (TST-RRAg-100174136.2016.5.02.0028, 3ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 23/4/2025)

    #6831

    “RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRABALHADORA COM TRANSTORNO DEPRESSIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de reconhecer o transtorno depressivo como doença grave e estigmatizante, ensejando a presunção relativa do caráter discriminatório da dispensa, nos termos da Súmula n.º 443 desta Corte superior. 2 . O Tribunal Regional rechaçou o enquadramento da hipótese na previsão do referido verbete sumular, sob o fundamento de que a trabalhadora recebera alta do INSS em 7/2/2019 e fora considerada apta para o trabalho pelo médico do trabalho da empresa em 7/3/2019. A demissão sem justa causa foi formalizada em 2/4/2019. O TRT entendeu que a obreira não logrou demonstrar que a sua dispensa tivesse ocorrido em razão da doença, tampouco que a reclamada tivesse ciência, quando da dispensa, do atestado médico datado de 1º/4/2019 e que confirmava a enfermidade da reclamante. 3. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4 . A não discriminação consubstancia objetivo fundamental da República, consagrado no artigo 3º, IV, da Constituição de 1988, assim como direito fundamental previsto no artigo 5º, cabeça, da Lei Magna. 5. Além de norma constitucional, a não discriminação consubstancia princípio geral regente do mundo do trabalho e preconizado pela Organização Internacional do Trabalho em sua Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1988. Ademais, a Convenção Fundamental n.º 111 da OIT, sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, ratificada pelo Brasil e, portanto, incorporada ao ordenamento jurídico com status supralegal (Recurso Extraordinário n.º 466.343/SP), estabelece, em seu artigo 1º, item 1, que o termo ‘discriminação’ compreende ‘toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão’ (alínea a); assim como ‘qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou tratamento no emprego ou profissão (…)’ (alínea b – grifo acrescido). No mesmo sentido, a Recomendação n.º 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, que suplementa e desenvolve o disposto naquela Convenção, servindo de orientação geral para sua efetiva aplicação, estabelece que os Estados-Membros devem observar, entre outros, o princípio de que todas as pessoas devem, sem discriminação, desfrutar de igualdade de oportunidades e de tratamento com relação à segurança da continuidade da relação de emprego (artigo 2, b, item iv). 6. No âmbito interno, o artigo 1º da Lei n.º 9.029/1995 dispõe que ‘É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal’. 7. Observa-se que, tanto em sua roupagem constitucional como internacional e infraconstitucional, o direto à não discriminação apresenta-se como norma de natureza aberta, alinhada ao caráter dinâmico do fenômeno trabalhista. Com efeito, as relações de trabalho são mutáveis, acompanhando a constante evolução dos modos de vida das sociedades, e, em especial, do sistema econômico capitalista. Nesse contexto, ao intérprete do direito é atribuída a missão de, diante do caso concreto, conferir concretude ao princípio geral da não discriminação, atividade que se deve ancorar na aplicação do sistema de fontes formais do direito, à luz das fontes materiais, assim considerados, segundo Mário de La Cueva, ‘os diversos elementos sociológicos, econômicos, históricos, culturais e ideais, além de outros que possam integrar a vida humana e social, e que determinam a substância das normas jurídicas’. 8. Nesse cenário, resulta inconteste, da revisão da literatura médicocientífica, assim como de estudos no campo das Ciências Sociais, a frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, inclusive o depressivo. A propósito, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde reconhecem que ‘[e]stigma, discriminação e violações de direitos humanos contra pessoas com problemas de saúde mental são comuns em comunidades e sistemas de atenção em todos os lugares’. 9. Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso, porque confessado pela própria reclamada em Contrarrazões ao Recurso de Revista, que a trabalhadora convive, há mais de 20 anos, com o transtorno depressivo recorrente, cujas subclassificações compreendem o grau de gravidade do episódio atual, bem como o estágio da remissão (parcial ou completa), de acordo com a mais recente revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11) da Organização Mundial da Saúde. 10. Ademais, consta expressamente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que a ‘obreira auferiu auxílio-doença comum de 22/11/2018 a 7/2/2019 e, inobstante tenha apresentado recurso administrativo, a decisão da autarquia previdenciária pela cessação do benefício nesta última data foi mantida’. O TRT consignou, ainda, que, conforme ‘ASO de fl. 83, o médico do trabalho da exempregadora considerou a recorrida apta ao trabalho em 7/3/2019’ (p. 462). 11. Resulta manifesta, do exame dos autos, a gravidade do transtorno depressivo com que convive a trabalhadora. Nesse contexto, a alta por parte do INSS, assim como a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional – ASO por Médico do Trabalho da reclamada, nos termos da NR-7 do Ministério do Trabalho e Emprego, evidenciam tão somente a aptidão da trabalhadora para retomar as suas atividades laborais, o que não se confunde com a completa remissão do quadro depressivo. 12. Nesse sentido, o contexto fáticoprobatório delimitado pelo Tribunal Regional, no sentido da aptidão da reclamante para o trabalho à época de sua dispensa imotivada, não constitui elemento hábil a ilidir a presunção de continuidade de uma doença com a qual a reclamante convivia há mais de vinte anos, mormente considerando-se que a dispensa ocorreu menos de dois meses após o retorno da trabalhadora às suas atividades laborais e menos de um mês contado da expedição do Atestado Médico de Saúde Ocupacional. 13. Convém destacar que a materialização do princípio da não discriminação não se limita à sua dimensão negativa, abrangendo a dimensão positiva de efetiva promoção da equidade e da inclusão social por meio do trabalho. Tal interpretação coaduna-se com o disposto no artigo 170 da Constituição da República, que preconiza uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, com a finalidade de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, o princípio da função social da propriedade. 14. Evidenciada a gravidade do transtorno depressivo, bem como a ciência do estado de saúde da trabalhadora por parte da reclamada, presume-se discriminatória a dispensa imotivada. Precedentes. 15. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST-AIRR-11714-45.2019.5.15.0099, 3ª Turma, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, julgado em 14/5/2025)

    #6832

    “RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA JORNADA SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO. TRABALHADORA COM ENCARGOS DE FAMÍLIA. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Considerando que a proteção à maternidade e à infância constitui direito social assegurado no artigo 6º, cabeça, da Constituição da República, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a reclamante tem direito à redução da jornada sem prejuízo do salário, em virtude dos encargos decorrentes do tratamento de saúde de seu filho, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 3. Resulta incontroverso nos autos que a trabalhadora cumpre jornada de trabalho de trinta horas, bem como que o médico neurologista responsável pelo acompanhamento da criança lhe prescrevera aproximadamente quarenta horas semanais de tratamento multidisciplinar. Consta do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, ademais, que a reclamante trouxe aos autos ‘relatório de avaliação multidisciplinar com plano de ensino individualizado (PEI), conforme ID 960893b, no qual consta que o menor possui necessidade de intervenção terapêutica nas áreas de psicologia, com especialidade em ABA naturalística, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e nutrição, haja vista a verificação de inúmeros atrasos no neurodesenvolvimento’ (p. 2.052). 4. Hipótese de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, cuja obrigatoriedade foi estabelecida por meio da Resolução CNJ n.º 492/2022. Para além da dimensão trabalhista de proteção ao exercício da maternidade como uma manifestação da personalidade, dos projetos de vida e da vida de relações da trabalhadora, que impõe o julgamento com lentes de gênero, imperioso proceder ao exame do caso concreto com perspectiva também dos direitos da infância e da pessoa com deficiência. 5. Com efeito, o caso concreto diz respeito ao equilíbrio entre o trabalho produtivo e o trabalho reprodutivo, um dos maiores desafios à garantia de uma vida digna e à tutela do bem-estar físico e psicossocial de mulheres inseridas no mercado de trabalho. O fato de que os cuidados com os filhos recaem preponderantemente sobre as mulheres configura fato notório, independente da produção de provas, nos termos do artigo 374, I, do Código de Processo Civil de 2015, não havendo falar em necessidade de a reclamante comprovar sua condição de cuidadora principal do próprio filho. 6. O Direito Internacional reconhece a centralidade da proteção à maternidade e à infância para a concretização dos direitos humanos. Nesse sentido, a Declaração Universal dos Diretos Humanos da Organização das Nações Unidas, de 1948 (artigo 25, item 2) e o Anexo à Constituição da Organização Internacional do Trabalho – Declaração de Filadélfia, de 1944 (item 3, alínea h). 7. Especificamente no que tange à proteção da criança com deficiência, a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (2006), incorporada ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, estabelece que, ‘[e]m todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial’ (artigo 7º, item 2). No mesmo sentido, o artigo 227, cabeça, da Constituição da República, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de tutela integral e absolutamente prioritária do interesse da criança, do adolescente e do jovem. Trata-se, portanto, de compromisso constitucional e internacionalmente assumido com vista à realização do melhor interesse da criança com deficiência. 8. A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência impõe aos Estados Partes a adoção das medidas necessárias para assegurar à criança com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças (artigo 7º, item 1), inclusive o recebimento de atendimento adequado à sua deficiência e idade (artigo 7º, item 3). A Lei n.º 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) reconhece, a seu turno, o direito de acesso a serviços de saúde com vista à atenção integral às suas necessidades, incluindo, entre outras medidas, o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional (artigos 2º, inciso III, e 3º, III, alíneas a e b). 9. Verifica-se, portanto, que o ordenamento jurídico contempla amplo arcabouço normativo no que se refere à tutela do direito fundamental de acesso ao adequado tratamento para crianças com Transtorno do Espectro Autista. Não basta, no entanto, que a criança tenha tais direitos formalmente reconhecidos. É preciso, nos termos do disposto no artigo 227, cabeça, da Constituição da República, que família, Estado e sociedade assegurem a sua efetividade, com prioridade absoluta. Imperioso, daí, o cumprimento do dever comum de proporcionar à criança com TEA condições efetivas de materialização desses direitos. Em outras palavras, a criança com Transtorno do Espectro Autista deve ter garantido o acesso à gama de tratamentos prescritos pela equipe multidisciplinar que acompanha o seu desenvolvimento, a fim de que lhe seja possível uma vida digna, com bem-estar físico e psicossocial e pleno desenvolvimento. Para tanto, é indispensável a presença – física e afetiva – da cuidadora. 10. Nesse cenário, a conclusão a que chegou o Tribunal Regional do Trabalho, no sentido da possibilidade de a mãe-trabalhadora acumular 6 horas diárias da jornada de trabalho remunerado junto à reclamada com as 40 horas semanais das demandas decorrentes da condição de seu filho resulta em um total de 14 horas diárias de trabalho remunerado e de trabalho de cuidado não remunerado, se considerados apenas os dias úteis da semana. Restariam, assim, à reclamante, na melhor das hipóteses, 10 horas diárias para repouso, alimentação, higiene pessoal e locomoção, além das atividades de trabalho doméstico não remunerado, indispensável à reprodução social, em especial quando há pessoas na fase da primeira infância e/ou com deficiência na estrutura familiar. Observe-se que nem sequer se computou, nesse cálculo, o tempo necessário ao efetivo gozo de direitos sociais básicos como saúde, lazer, esporte e cultura. 11. A partir de uma perspectiva interseccional, a manutenção da jornada de trabalho de 30 horas semanais, ou 6 horas diárias, afetará, invariavelmente, o tratamento necessário à garantia de uma vida digna à criança, bem como o seu direito à convivência familiar e comunitária, preconizado pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A manutenção do entendimento sufragado por meio do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional resultaria em evidente obstáculo ao ‘desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade’, tutelado por meio do artigo 3º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, o acúmulo de 70 horas semanais de trabalho remunerado e não remunerado consubstancia potencial fator de adoecimento psicossocial da trabalhadora e, consequentemente, potencial ameaça ao bem-estar da criança com deficiência sob seus cuidados. 12. A inexistência de dispositivo específico na legislação trabalhista brasileira a respeito da redução de jornada para trabalhadora com encargo de cuidado de criança com deficiência não obsta, por si só, a aplicação imediata das normas de direitos fundamentais e direitos humanos que disciplinam o direito de acesso ao tratamento adequado, o dever de tutela do interesse da criança, com prioridade absoluta, por parte da família, da sociedade e do Estado, à luz da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade privada. Diante da lacuna normativa no âmbito interno, no que tange à possibilidade de redução de jornada para a trabalhadora contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e responsável pelo cuidado de criança com deficiência, impõe-se o julgamento nos termos do artigo 8º da CLT, que, na falta de disposições legais ou contratuais, autoriza o julgador a valer-se da jurisprudência, da analogia, da equidade, dos princípios e normas gerais de direito, dos usos e costumes e do direito comparado. Nesse sentido, no que tange ao direito comparado, tem-se que a Diretiva n.º 1.158/2019 do Conselho da União Europeia, sobre o equilíbrio entre vida profissional e vida pessoal para pais, mães e cuidadores, estabelece que disposições flexíveis de trabalho devem ser adaptadas às necessidades específicas, como as de pais e mães de crianças com deficiência ou doença prolongada (item 37). A Convenção n.º 156 da OIT, a seu turno, embora ainda não ratificada pelo Brasil, o foi por todos os demais países integrantes do Mercosul, incorporando-se, portanto, aos seus ordenamentos jurídicos internos. A Recomendação n.º 165 da OIT, que desenvolve as normas da mencionada Convenção, servindo de orientação geral para a implementação de políticas nacionais, determina a adoção de ‘todas as medidas compatíveis com as condições e as possibilidades nacionais e com os legítimos interesses de outros trabalhadores, para assegurar que as condições de emprego permitam a trabalhadores com encargos de família conciliar seu emprego e esses encargos’. 13. Nesse sentido, conclui-se que a redução da jornada diária da trabalhadora é medida alinhada às normas de direitos fundamentais relacionadas à proteção da maternidade, à equidade de gênero no mundo do trabalho e à tutela do superior interesse da criança com deficiência. Considerando a lacuna normativa também no que se refere aos parâmetros para redução da jornada, esta Corte superior vem aplicando por analogia a casos semelhantes ao dos autos, nos termos do artigo 8º da CLT, o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.112/1990. Precedentes. 14. Diante de requerimento expresso de concessão de tutela de urgência, bem como ante a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo na demora, defere-se a antecipação dos efeitos da presente decisão judicial, a fim de determinar a imediata redução da jornada de trabalho da reclamante para quatro horas diárias, totalizando vinte horas semanais, independentemente do seu trânsito em julgado. Com efeito, a necessidade de tratamento e atenção materna da criança diagnosticada com TEA é urgente e imediata, revelando-se plausível o temor do perecimento do direito, caso sua implementação seja postergada. 15. Recurso de Revista conhecido e provido, com manutenção do deferimento da tutela provisória de urgência requerida no apelo para determinar a imediata redução da jornada de trabalho da reclamante para quatro horas diárias, totalizando vinte horas semanais, sob pena de multa diária.” (TST-AIRR1002222-58.2023.5.02.0511, 3ª Turma, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, julgado em 14/5/2025)

    #6833

    “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (UBER) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – RITO SUMARÍSSIMO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a ‘Uber do Brasil Tecnologia Ltda.’) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica – deve o EstadoJuiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a ‘UBER’ e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da ‘UBER’, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela ‘UBER’, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Software Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Recurso de revista desprovido.” (TSTRR-1000232-89.2024.5.02.0028, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 13/5/2025)

    #6834

    “[…] II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – COMPLEMENTO DE RMNR – NORMA COLETIVA – BASE DE CÁLCULO. Consoante entendimento do E. STF, firmado no RE 1.251.927, os critérios de cálculo adotados pela Petrobrás para apuração do Complemento de RMNR são isonômicos, razoáveis e proporcionais, devendo ser reconhecida a negociação coletiva, com a inclusão dos adicionais percebidos pelo empregado. À luz do princípio consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a utilização de um padrão mínimo remuneratório variável por nível e regime – legitimamente negociado pela empresa e entidade sindical, em atenção às necessidades e particularidades concretas da categoria – não pode ser reputada ilícita ou discriminatória, sobretudo por se tratar de vantagem que não redunda em prejuízo concreto a quaisquer dos trabalhadores. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST-ED-AIRR-1825-87.2010.5.01.0482, 4ª Turma, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 13/5/2025)

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