Home Fóruns Judiciário Trabalho TST Informativo TST n. 301

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    “EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIPLAN. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 583.955/RJ, em regime de repercussão geral (Tema 90), com a fixação da seguinte tese jurídica: ‘Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial’. II. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao entender pela competência desta Justiça especializada para o prosseguimento da execução, por entender que a executada não está sob condição de empresa em recuperação judicial, mesmo pendente o julgamento de recurso em face da decisão que determinou o encerramento do processo de recuperação judicial, decidiu em confronto com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 583.955/RJ, em regime de repercussão geral (Tema 90), e acabou por violar o disposto no artigo 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-628-42.2015.5.10.0104, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 13/5/2025)

    #6836

    “[…] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTÂNCIA QUE NÃO INTEGRA O ROL DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade ao fundamento de que o desempenho das atividades, com o contato da substância ‘carbonato de cálcio’, autoriza a concessão da referida parcela. Para tanto, a Corte local destacou que, embora ‘os Anexos 11, 12 e 13 da NR 15 não façam menção expressa ao carbonato de cálcio, o fato é que o Anexo 13 qualifica o manuseio do álcalis cáusticos como insalubre, em grau médio, e o Sr. Perito conceituou o elemento químico na referida condição’. De fato, a decisão do Tribunal a quo está calcada na conclusão do laudo do perito de que, embora o carbonato de cálcio não esteja enquadrado nos Anexos da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, tal substância possuiria alcalinidade e abrasividade suficientes para ser catalogado como insalubre, destacando, para tanto, a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico em que apontada a possibilidade de irritações na pele e mucosas. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 448, I, fixou a tese de que ‘não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho’. Conclui-se da literalidade do verbete citado que o fato a substância ser apontada como insalubre pelo laudo pericial, por si só, não é suficiente ao deferimento do respectivo adicional, sendo imprescindível que conste, ainda, na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Incontroverso que o carbonato de cálcio não consta nos Anexos 11, 12 e 13 da NR 15, cabendo examinar se a referida substância pode ser qualificada como álcalis cáusticos, essa sim constante no referido Anexo 13 da NR-15 como labor em insalubridade média pela sua fabricação ou manuseio. Com efeito, álcalis cáusticos são substâncias fortemente alcalinas e corrosivas que, segundo uma avaliação qualitativa do perito, deve observar, entre os principais critérios, a possibilidade de diluição em água (in https://gnrambiental.com.br/noticias/alcalis-causticosquando-devem-serconsiderados-insalubres/). O carbonato de cálcio, por ser pouco solúvel em água (https://mundoeducacao.uol.com.br/quimica/carbonatocalcio.htm), não possui as propriedades agressivas próprias do álcalis cáusticos. Não significa dizer que o carbonato de cálcio, em exposição em níveis acima dos limites de tolerância ou misturado com outras substâncias químicas, não possa ser enquadrado como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego em previsão diversa do Anexo 13 da NR-15. É certo, todavia, que o enquadramento conferido pelo Tribunal Regional, de que o carbonato de cálcio se qualificaria como álcalis cáusticos, esbarra na propriedade da substância de ser insolúvel em água, não sendo alcalino. Tal como posta, a decisão regional está em desconformidade com o item I da Súmula nº 448 do TST, sendo desnecessário o reexame de fatos e provas da presente ação trabalhista para conferir enquadramento jurídico diverso do Tribunal Regional com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-100044309.2015.5.02.0492, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 14/5/2025)

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    “[…] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 118 da Lei nº 8.213/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.” RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Caso em que se discute a responsabilidade do Empregador pelo pagamento dos salários de Empregado que, embora incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente atípico, foi dispensado, imotivadamente, e permaneceu em período de limbo previdenciário, sem a percepção de rendimentos. No art. 60, § 4º, da Lei 8.213/91 está consagrada a atribuição à empresa da obrigação de encaminhar o empregado incapacitado para o trabalho à Previdência Social quando a incapacidade superar 15 (quinze) dias. No § 4º do art. 75 do Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social, por sua vez, está disposto que, se o empregado ” retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento “. Assim, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do empregado por motivo de incapacidade, suspende-se o contrato de trabalho e, por conseguinte, o poder potestativo do empregador de, por ato unilateral, extinguir a relação jurídica trabalhista. No acórdão regional, constam as premissas de que, no curso do período de férias, no mês de abril/2013, o Reclamante sofreu grave acidente e ficou hospitalizado. Após o término do descanso, afastou-se do trabalho por 15 (quinze) dias consecutivos, sendo preservada a remuneração nesse lapso; retornou ao labor ainda em convalescença, mas foi dispensado sem justa causa em 17/06/2013. À luz do quadro probatório esboçado pelo TRT, afigura-se inequívoco que o Obreiro estava inapto para o desempenho de qualquer trabalho na data da demissão, porquanto ” apresentava fratura não consolidada de tornozelo e cotovelo direito “. Nessa perspectiva, tem-se que a Empregadora se esquivou da obrigação legal de encaminhar o Obreiro incapacitado à Previdência Social ao rescindir o contrato de trabalho, em flagrante violação à garantia de emprego prevista no art. 471/CLT. Com isso, causou grave prejuízo econômico ao trabalhador, no período que mediou a dispensa e a obtenção do benefício previdenciário, durante o qual ficou privado de qualquer rendimento. Ora, não se pode descurar que a omissão da Empregadora configura conduta ilícita, causadora de dano ao Empregado que, conquanto incapacitado para o labor, permaneceu sem auferir rendimentos nos meses subsequentes à dispensa ilícita até a data inicial de concessão do benefício previdenciário. Nesse cenário, exsurgem presentes os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil extracontratual a que se refere o art. 927 do Código Civil. Não se trata, portanto, de conferir estabilidade ao obreiro diante de acidente atípico, mas de efetiva reparação do dano causado por omissão ilícita da Empregadora. Assim, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, deve a Empregadora responder pelo pagamento dos salários do obreiro no período entre a dispensa ilegal e o início da percepção do benefício previdenciário. Com assento nessa motivação, o acórdão regional deve ser mantido. Recurso de revista não conhecido.” (TST-Ag-AIRR-810-36.2015.5.17.0006, 5ª Turma, red. p/ acórdão Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 9/4/2025)

    #6838

    “[…] RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, CAPUT, DA CLT. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de ação civil coletiva com pedido de descaracterização de cargo de confiança e consequente deferimento de horas extras as bancários ocupantes do cargo de ‘especialista de prevenção de fraudes’. 2. A Corte Regional manteve a sentença em que declarada a LEGITIMIDADE da entidade sindical e JULGADO IMPROCEDENTE o pedido de horas extras, a partir da diversidade de situações fáticas e, consequentemente, jurídicas dos ocupantes do cargo investigado. 3. A tese do Sindicato Autor, não obstante a multiplicidade de situações fáticas e pessoais (S. 102, I, do TST) e realidades individuais, ancora-se na ausência de fidúcia especial e consequente enquadramento equivocado dos trabalhadores no § 2º do art. 224 da CLT. 4. Ressoam dos autos os seguintes pontos de relevo: a) as atividades relacionadas à função de ESPECIALISTA DE PREVENÇÃO A FRAUDES comportam diferenciação na vivência prática; e b) a aferição das reais atribuições de cada um dos substituídos, a fim de definir a jornada de trabalho para fins de enquadramento nos termos do art. 224/CLT e seus parágrafos, demanda dilação probatória individualizada. 5. Conforme consta do acórdão regional, restou ‘evidenciado pela prova oral não haver homogeneidade nas atribuições dos ocupantes do cargo em comento’. E prossegue a Corte Regional: ‘as testemunhas Eduardo e Adriane, que ocuparam o cargo de especialista em prevenção de fraudes, abordam atividades e escalas de responsabilidades distintas, isto é, nem todos os especialistas tinham a mesma fidúcia. Enquanto a testemunha Adriane coordenava uma equipe de, em média, 30 analistas, sendo responsável pelo controle de frequência destes, avaliação de desempenho, marcação de férias e distribuição do trabalho, o testigo Eduardo era responsável pelo desenvolvimento de projetos destinados à prevenção de fraudes, que extrapolavam o âmbito nacional e ainda envolviam um estudo conjunto com outras instituições bancárias junto à FEBRABAN’. 6. Diante desse cenário, a tese recursal do sindicato autor de que a improcedência dos pedidos, a partir da diversidade fática de situações dos ocupantes da função investigada, encerrou, na verdade, o não reconhecimento de sua legitimidade ativa ‘ad causam’, com afronta a preceitos da ordem jurídica, não se coaduna com a motivação inscrita na decisão regional. Comprovada a heterogeneidade das situações e direitos postulados, improcede a pretensão de tutela coletiva e uniforme pretendida a esta Justiça do Trabalho. 7. Assinale-se, por fim, que a própria Corte de origem ressalvou ‘que o indeferimento do pedido neste feito não prejudica os direitos individuais dos substituídos, que podem ser buscados em ações individuais, nas quais terão oportunidade de produzir prova específica de suas atividades e presença ou ausência de fidúcia bancária.’ Recurso de revista não conhecido.” (TST-Ag-ED-RR-100887.2018.5.09.0007, 5ª Turma, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 9/4/2025)

    #6839

    “[…] III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FATOS POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No caso concreto o contrato de trabalho foi firmado após vigência da Lei 13.467/2017. Na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST por maioria fixou a seguinte tese vinculante: ‘A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência’. Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Assim, no caso concreto, como se trata de contrato de trabalho firmado após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 611-B da CLT, segundo o qual: ‘Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ‘. E não poderia ser diferente, pois as férias são direito constitucional em relação ao qual a própria Constituição Federal não permite a flexibilização, enquadrando-se na hipótese de direito indisponível conforme os próprios parâmetros de definição constante no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 – Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, ‘E m regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores’. Admitindo que ‘nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva’, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que ‘na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT’. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. No acórdão regional, consta que a norma coletiva (Cláusulas 29ª ACT) previa o regime de trabalho de 1×1 e que o primeiro período de 30 dias de folga, a cada 12 meses de vigência do pacto laboral, deve ser considerado como férias. A discussão é sobre a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso. Contudo, não há como se permitir a supressão das férias do trabalhador marítimo, ainda que por meio de negociação coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, que visa garantir a saúde e segurança do trabalho. Trata-se de direito expressamente previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. O art. 611-B da CLT, aplicável aos fatos a partir da sua vigência, caso dos autos, reforça esse entendimento, pois veda expressamente o ajuste coletivo que leve à supressão ou redução das férias. No caso presente, segundo se extrai dos termos da norma coletiva, os empregados teriam o direito de usufruir 180 dias de descanso por ano de contrato de trabalho, sendo que, a partir de quando se completasse o primeiro período de doze meses de trabalho, haveria a substituição de parte do período de folga pela fruição de férias, com pagamento de gratificação compensatória destinada a indenizar a não fruição dos dias de folga. Portanto, os elementos contidos no acórdão recorrido indicam que o acordo celebrado levou à supressão do gozo de férias, já que os empregados manteriam, ao longo do ano em que concedidas as férias, a mesma quantidade de dias de afastamento a que fariam jus no primeiro ano de contrato. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos. Não é possível, portanto, por via negocial, acordar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nessa situação, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista de indisponibilidade absoluta, previsto no art. 7º, XVII, da CF, e posteriormente elencado no art. 611-B, XII, da CLT, que trata de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de negociação coletiva. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST-RR-000106269.2023.5.13.0006, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 9/4/2025)

    #6840

    “[…] III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO (AUTOR). AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. No caso dos autos, o Regional entendeu que o auxílio para dependentes com deficiência foi instituído por norma coletiva, e que o Manual de Pessoal (MANPES) somente estabeleceria as condições para o seu pagamento. Assim entendeu possível a supressão do benefício posteriormente, mediante sentença normativa proferida no DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, não havendo que se falar em direito adquirido. No entanto, foi transcrito no acórdão do TRT o seguinte trecho do Manual de Pessoal da reclamada acerca do auxílio em questão: ‘2 CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 2.1 O benefício será concedido, a título de ressarcimento mensal, conforme o valor estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho e poderá ser de até três vezes este valor, após avaliação socioeconômica e devidamente autorizada pelo Serviço Social. ’E de sua leitura se depreende que o regulamento de pessoal prevê a vantagem, e apenas refere que o valor será definido em norma coletiva. Não há como se entender que o auxílio não seja devido por força de norma interna da empresa pelo fato de estabelecer que o seu valor, tão somente, será fixado em norma coletiva. Assim, a cláusula prevista em regramento interno adere o contrato de trabalho de seus empregados não podendo ser suprimida unilateralmente ou alterada de forma a prejudicar os trabalhadores. Com efeito, esta Corte entende que, apesar de a sentença normativa, proferida nos autos DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, ter extinguido o auxílio para dependentes com deficiência, o Manual de Pessoal da reclamada também institui o pagamento do referido benefício, o qual aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, não podendo ser suprimido, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST-RR1001146-76.2020.5.02.0002, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 9/4/2025)

    #6841

    “[…] II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Não invalida o pagamento das custas o comprovante bancário que aponta como titular da conta debitada empresa estranha à lide quando a guia de recolhimento foi feita em nome da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-100056065.2023.5.02.0024, 6ª Turma, rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, julgado em 9/4/2025)

    #6842

    “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO/MS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL (PETI). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A causa diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário, no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, impor ao ente público reclamado, Município de Aparecida do Taboado/MS, obrigações de fazer relacionadas à implementação, fiscalização e manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência social, pois a pretensão recursal da parte reclamante está jungida à tutela e à preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representam bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. A parte reclamante indicou, a propósito, afronta a valores supremos que sustentam o convívio harmonioso, justo e fraterno em sociedade ou em grupos sociais de interesse. II. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho. Destacou que o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública com o objetivo de fixação de obrigação de fazer ao Município, consistente na utilização de dotação orçamentária com vista a implementar, fiscalizar e manter o Programa de Erradicação de Trabalho Infantil (PETI) e concluiu que a implementação e fiscalização de políticas públicas nos Municípios é ato discricionário do gestor municipal, de acordo com a possibilidade orçamentária, não podendo o Poder Judiciário obrigar a Administração Pública com tal vinculação orçamentária. III. Políticas públicas são as ações desenvolvidas pelo Poder Público para garantir direitos à população em inúmeras áreas, a exemplo da saúde, da educação, do lazer, do meio ambiente, com o objetivo de promover qualidade de vida e bem-estar aos cidadãos. Essas políticas, para além de atender ao interesse público, também possuem a função de assegurar os direitos previstos na Constituição da República. As políticas públicas mostram-se como poderosas ferramentas para implementar mudanças progressivas na sociedade. Por meio delas, o Poder Público pode estabelecer diretrizes nacionais e providenciar recursos necessários para alcançar tanto objetivos de toda ordem, a exemplo do combate à exclusão social, ao desemprego, à desigualdade na distribuição de rende, ao trabalho infantil, este último objeto do debate do presente processo. IV. No que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes, o ordenamento jurídico brasileiro adota o Princípio da Proteção Integral, segundo o qual as normas que cuidam de crianças e de adolescentes devem concebê-los como cidadãos plenos, todavia, sujeitos à proteção prioritária, uma vez que são pessoas em desenvolvimento físico, psicológico e moral. Trata-se de Direitos da Criança e da Organização das Nações Unidas (1989) e na Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), assim como na Constituição da República (arts. 6º e 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90 – arts. 1º, 3º e 100). O trabalho infantil é causa e consequência da pobreza. Ele gera a tríplice exclusão do indivíduo: a da infância, pois não lhe é dado ser criança; a da idade adulta, por ser privado do desenvolvimento de suas aptidões naturais e, portanto, de adquirir competências e habilidades necessárias; e, por fim, a exclusão de uma velhice digna, resultado de uma vida de emprego precários, de baixa remuneração, que não propiciará uma proteção previdenciária adequada. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, ‘em 2020, 160 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos foram vítimas de trabalho infantil no mundo (dentre os quais 97 milhões eram meninos e 63 milhões meninas)’. Em outras palavras, ‘uma em cada 10 crianças e adolescentes ao redor do mundo se encontravam em situação de trabalho infantil’. Incumbe, pois, aos poderes instituídos a prevenção e a erradicação do trabalho infantil. Para o alcance deste objetivo, faz-se necessário tanto a repressão ao trabalho antes da idade mínima, quanto a criação de condições materiais para que as famílias possam sobreviver sem a necessidade da participação ativa das crianças e dos adolescentes. Nessa perspectiva, o Princípio da Proteção Integral, de um lado, vincula os Poderes Legislativo e Executivo, que devem observar a preferência instituída na formulação e na execução das políticas públicas, assim como na destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas da infância e da juventude. De outro lado, a proteção integral também deve nortear as decisões do Poder Judiciário a respeito do tema, sendo certo que a possibilidade de controle das políticas públicas para infância e juventude pelo Poder Judiciário certamente ultrapassa a garantia do ‘mínimo existencial’, devendo abranger todos os direitos sociais pertinentes. V. Esta c. Corte Superior inclusive já possui entendimento consolidado no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que tenham por objeto a imposição de obrigações ao Poder Público destinadas à criação e implementação de políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil. A matéria foi decidida pela c. SBDI-1/TST no leading case E-RR-44-64.2013.5.09.0009, da relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani. Entendeu-se que, dentro dos parâmetros constitucionais e dos tratados de direitos humanos, incumbe ao Poder Público a discricionariedade de conceber e elaborar políticas públicas que conciliem a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, com vistas a assegurar existência digna segundo os ditames da justiça social (art. 170 da Constituição da República). Tal discricionariedade, todavia, não é absoluta, uma vez que a Constituição da República estabelece princípios a serem observados, entre eles a busca do pleno emprego em sintonia com a redução das desigualdades sociais (art. 170, VII e VIII). Assim, o Poder Judiciário, excepcionalmente, pode intervir na implantação de políticas públicas direcionadas a concretização de direitos fundamentais, sem que resulte configurada qualquer violação ao princípio da separação dos Poderes. VI. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 684.612, com Repercussão Geral (Tema 698), na sessão virtual encerrada em 30/06, com acórdão publicado em 07/08/2023, fixou a seguinte tese jurídica: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes; 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). No caso, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que considerou que, em situações nas quais a inércia administrativa impede a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de tais casos, a intervenção não viola o princípio da separação dos Poderes. No entanto, o Ministro destacou a necessidade da construção de parâmetros para permitir essa atuação, pontuando que a atuação judicial deve ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador público. Destacou que a intervenção casuística do Poder Judiciário coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas sob debate, uma vez que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. VII. Nesses termos, os autos devem retornar à Vara do Trabalho, a fim de que, verificada a situação atual e concreta do município reclamado, assim como a possibilidade jurídica e fática dos pedidos da inicial, o julgador analise as medidas passíveis de serem impostas ao ente público, relacionadas à implementação, fiscalização e manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), com o apontamento das finalidades as serem alcançadas a partir das políticas públicas e com a determinação para que a Administração Pública apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar os respectivos resultados (observados os parâmetros estabelecidos no RE 684612 – Tema 698 da Tabela de Repercussão Geral do STF), julgando o feito como entender de direito. VIII. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-621-29.2014.5.24.0061, 7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 23/4/2025)

    #6843

    “[…] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. NULIDADE DA DISPENSA OPERADA NO INTERREGNO. REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS DIFERIDOS DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 440 DO TST. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. À luz da previsão legal que assegura a suspensão do contrato de trabalho do empregado afastado por força de benefício previdenciário, é excepcional a possibilidade de se conferir efetividade à dispensa operada nesse interregno. Nesse sentido, a SDI-1 deste Tribunal reorientou sua jurisprudência para, nos casos de comprovada falta grave cometida pelo trabalhador, antes ou durante o período de afastamento, conferir ao empregador a prerrogativa de promover a dispensa por justa causa, de pronto. Para as demais hipóteses, prevalece o posicionamento da garantia da higidez do vínculo de emprego durante a suspensão do contrato de trabalho de empregado afastado por motivo de saúde, a ensejar a declaração de nulidade do ato praticado naquele período. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. No caso destes autos, é incontroverso que o autor, admitido no quadro da empresa em 20/05/2013, esteve em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença), inicialmente, no período de 24/08/2014 a 03/06/2015 e, quando da previsão de seu retorno à atividade, teve seu contrato de trabalho rescindido por iniciativa da reclamada, em 05/06/2015. Todavia, dias depois, em 10/06/2015, obteve do INSS o reconhecimento da prorrogação do auxílio-doença, de forma retroativa, como se fosse um único benefício, a abranger, de plano, o período de 24/08/2014 a 23/02/2021. Nessa circunstância, é forçoso reconhecer que, à data da sua dispensa imotivada, encontrava-se o autor com seu contrato de trabalho suspenso. Caracterizada, assim, a suspensão do contrato de trabalho, na forma do artigo 476 da CLT, cuja finalidade é garantir que o vínculo empregatício do trabalhador seja preservado enquanto ele estiver incapacitado para o trabalho. Não por acaso, o entendimento desta Corte Superior é de que, nesses casos, a rescisão contratual é inválida, considerando-se o contrato de trabalho suspenso em virtude da concessão retroativa de auxílio-doença. Devida, assim, a reintegração com efeitos diferidos, a qual assegura a permanência do vínculo de emprego, enquanto perdurarem os efeitos da suspensão do contrato de trabalho resultante da concessão de benefício previdenciário, sem a percepção de parcelas decorrentes de sua execução, mas garantida a manutenção do plano de saúde do empregado e de seus dependentes, nos mesmos moldes que eram concedidos anteriormente. Desse modo, os efeitos da dispensa operada anteriormente, projetam-se para o futuro, em data imediatamente posterior ao término da suspensão do contrato de trabalho, o que, observada as peculiaridades do caso concreto, deve ser apurado em liquidação de sentença. Exegese da Súmula nº 440 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST-RRAg-10816-14.2015.5.01.0341, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/5/2025)

    #6844

    “[…]RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se que o tema em destaque oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versa sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso, discute-se a aplicação do artigo 882, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. Cuida-se de questão nova, a revelar a transcendência jurídica da matéria. II. O art. 882 da CLT estabelece que ‘o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil’. III. Nos termos dos art. 5º, I, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, por ocasião do oferecimento da garantia, a parte deve apresentar, além da apólice com comprovação de registro na SUSEP, a certidão de regularidade da sociedade seguradora. IV. No caso dos autos, a parte executada apresentou o seguro- garantia judicial para fins de garantia do juízo. Todavia, os embargos à execução não foram conhecidos, sob o fundamento de que a parte executada deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. V. Sabe-se que o entendimento aplicado nesta Sétima Turma em relação à substituição do depósito recursal pelo seguro- garantia é de que, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c / c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. VI. Com relação ao seguro garantia visando à garantia da execução trabalhista, melhor refletindo sobre o tema e a despeito do que já votou a Sétima Turma no processo 1383- 24.2016.5.14.0006, está superado o entendimento. VII. A consequência da insubsistência da garantia do juízo é a determinação de penhora, quando então abrir-se-á a oportunidade para a executada apresentar embargos à execução. Portanto, o exequente não obtém nenhuma vantagem processual com a rejeição da garantia do juízo da execução voluntariamente apresentada, porque a expropriação sempre será precedida de contraditório. Situação diversa ocorre quando o seguro garantia é utilizado com o fim de depósito recursal, pois a constatação de sua irregularidade essencial implicará o não conhecimento do apelo, ensejando, assim, uma vantagem processual para a parte recorrida. Nessa esteira, revela-se inócua e procrastinadora a conclusão imediata pela rejeição da apólice sem a concessão de oportunidade para saneamento quando o seguro garantia consiste em garantia da execução, aviltando os princípios da razoável duração do processo (5º, LXXVII, CF), da execução menos gravosa (805, CPC) e da cooperação (6º, CPC). VIII. Desse modo, considerando que a parte recorrente apresentou no curso do processo a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, impõe-se afastar o não conhecimento dos embargos de execução. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-10556-34.2016.5.03.0053, 7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 14/5/2025)

    #6845

    “[…] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. DANO EM RICOCHETE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO SUPOSTO VÍNCULO FRATERNAL MANTIDO COM OS FALECIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dano moral reflexo, também conhecido como dano por ricochete, diz respeito ao direito autônomo de pessoas intimamente ligadas à vítima de um ato ilícito que resultou na violação de seus direitos fundamentais. No caso do falecimento de empregado devido a acidente de trabalho, esse ato ilícito permite o pagamento de dano moral reflexo para familiares e pessoas que mantêm uma relação especial de afeto com o falecido. Nesse cenário, existe a presunção legal de dano moral reflexo apenas para o núcleo familiar básico da vítima do acidente (cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe). Outros familiares que não estejam incluídos nesse núcleo básico podem ter direito à compensação por danos morais reflexos decorrentes do falecimento do empregado vítima de acidente de trabalho, desde que consigam comprovar a existência de relação íntima de afeto que tenha causado o dano moral. No caso, o acórdão regional consignou expressamente que não há “prova hábil à confirmação da tese de ligação afetiva íntima e diferenciada entre o reclamante e os empregados falecidos ou de uma convivência maior e mais próxima que a ordinariamente mantida com os demais familiares” e que inexiste “comprovação concreta de que reclamante e seus parentes falecidos possuíssem uma relação típica de dependência afetiva ou financeira”, de modo que não ficou comprovada relação afetiva de natureza familiar apta a ensejar o direito à indenização por danos morais em ricochete. O acórdão regional encontra-se, portanto, em conformidade com a jurisprudência do TST. Incabível eventual reanálise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST. Desse modo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista interposto pelo reclamante, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR – 001137150.2021.5.03.0087, 8ª Turma, rel. Min. Sergio Pinto Martins, julgado em 14/5/2025)

    #6846

    “[…] AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO NO PERÍODO DA PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO. TRABALHO REMOTO. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato reclamante para manter a sentença, que julgara improcedente a pretensão relativa aos descontos do adicional de periculosidade dos substituídos, afastados do trabalho presencial durante o período da pandemia da Covid-19 por se enquadrarem no grupo de risco. Inicialmente, cabe ressaltar que não se trata de supressão do adicional de periculosidade, na verdade, houve a suspensão temporária, ou seja, apenas durante o afastamento do empregado do trabalho presencial no período da pandemia de Covid-19. Além disso, a hipótese é de salário-condição, uma vez que o adicional de periculosidade está condicionado à existência de uma relação de causalidade entre a atividade laboral e a exposição a riscos inerentes a ela. Ora, o adicional de periculosidade possui natureza indenizatória, compensando o empregado pelos riscos adicionais a que está exposto em razão de seu trabalho. Se o risco deixa de existir, o direito à compensação também se extingue. O afastamento remove a exposição, eliminando a necessidade da compensação. Assim, diante do afastamento compulsório do empregado, ficou configurada uma alteração fundamental na condição preexistente para o recebimento do adicional de periculosidade. Não havendo exposição ao risco inerente ao trabalho, não há mais a condição para a percepção do adicional. Com efeito, nos termos do art. 194 da CLT, o adicional de periculosidade possui a natureza de salário-condição, sendo devido apenas quando o trabalhador está exposto à situação nociva. No mesmo sentido é o entendimento consolidado desta Corte na Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-1. Logo, estão intactos os dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento”. (TST-AgAIRR-2039243.2020.5.04.0027, 8ª Turma, red. p/ acórdão Min. Dora Maria da Costa, julgado em 7/5/2025)

    #6847

    “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CRITÉRIO ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL.1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.2. Esta colenda Corte Superior, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, firmou entendimento de que os Planos de Cargos e Salários que não preveem progressão por antiguidade desconsideram a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão de promoções horizontais, o que implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas.3. Cabe ressaltar, contudo, que a Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários.4. A propósito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.5. Nesse contexto, o deferimento das diferenças salarias, decorrentes da ausência de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. Precedentes.6. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os planos de cargos da reclamada condicionam a evolução salarial do servidor a determinado processo de avaliação, sem a previsão para progressão por antiguidade. Assentou que a norma interna da ré não garante promoções ou progressões automáticas por tempo de serviço, pois a sua concessão está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos planos de salários, ou seja, estão condicionados ao poder diretivo do empregador. Assim, entendeu serem indevidas as diferenças salariais postuladas pelo reclamante com fundamento na não concessão da promoção por antiguidade.7. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual resta demonstrada a violação do artigo 461, § 3º, da CLT, em sua antiga redação. 8. O reclamante, portanto, faz jus às promoções por antiguidade, limitadas ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não sendo devidas novas progressões a partir desse marco legislativo.9. Não obstante, considerando que os pedidos da inicial possuem caráter condenatório e declaratório e, ainda, levando em conta que este último não prescreve, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento do direito do reclamante, apenas para fins declaratórios, à progressão horizontal por antiguidade, até 10.11.2017, sem efeitos financeiros. 10. Tais efeitos financeiros projetam-se para o futuro, o que implica o deferimento das respectivas diferenças salariais no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (período imprescrito reconhecido na sentença). Com efeito, de acordo com a Súmula nº 452 – pelo menos até a vigência da Lei nº 13.467/2017, que trouxe o § 2º ao artigo 11 da CLT –, sujeita-se à prescrição parcial o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários.11. Registre-se a impossibilidade do exame da prescrição total, arguida pela reclamada em contrarrazões ao recurso de revista do reclamante, pois há preclusão do debate sobre o tema. De fato, o Juízo de primeiro grau expressamente rechaçou a alegada prescrição total, e a reclamada não interpôs recurso ordinário, tampouco ventilou a questão nas contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo autor, ou seja, foi ela sucumbente no tema e anuiu. Nem mesmo se houvesse interposição de recurso de revista pela reclamada seria possível o pronunciamento deste Tribunal Superior, pois cabia a ela devolver a matéria, antes, à apreciação do Colegiado Regional, na forma da Súmula nº 153.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento”. (TST-RR-1001919-74.2023.5.02.0016, 8ª Turma, rel. Desemb. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, julgado em 7/5/2025)

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