• Conceito: Termo jurídico que designa o choque mecânico entre dois ou mais veículos em movimento ou entre um veículo em movimento e outro estacionado. No Direito Civil, é um dos eventos mais comuns que dão origem à responsabilidade civil por ato ilícito.
  • Natureza Jurídica: Fato jurídico em sentido estrito que, ao causar dano, configura um ato ilícito e gera o dever de indenizar.
  • Fundamento Legal
    • Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
      • Ato Ilícito (CC, art. 186): “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
      • Dever de Indenizar (CC, art. 927): “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
    • Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/97):
      • Normas Gerais de Circulação e Conduta (CTB, arts. 26 a 67): Estabelecem os deveres dos condutores e as regras de tráfego, cujo descumprimento gera presunção de culpa.
      • Infrações e Penalidades (CTB, arts. 161 a 255): A prática de uma infração administrativa de trânsito é um forte indício de culpa na esfera cível.
  • Elementos da Responsabilidade Civil no Abalroamento
    • Regra Geral: Responsabilidade Subjetiva (baseada na culpa).
      • Conduta: A ação ou omissão do condutor que provoca a colisão.
      • Culpa (lato sensu): Violação de um dever de cuidado.
        • Dolo: Intenção de causar o dano (raro em acidentes de trânsito).
        • Culpa (stricto sensu):
          • Imprudência: Conduta ativa e precipitada, sem a cautela necessária. Ex: Excesso de velocidade, avanço de sinal vermelho.
          • Negligência: Conduta omissiva; deixar de tomar uma providência necessária. Ex: Dirigir com pneus gastos, não realizar manutenção nos freios.
          • Imperícia: Falta de aptidão ou habilidade técnica para a condução do veículo.
      • Dano: O prejuízo material ou extrapatrimonial sofrido pela vítima.
      • Nexo de Causalidade: A ligação direta entre a conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima.
    • Exceção: Responsabilidade Objetiva (independe de culpa).
      • Pessoas Jurídicas de Direito Privado Prestadoras de Serviço Público: Empresas de ônibus, por exemplo, respondem objetivamente pelos danos causados a seus passageiros e a terceiros (CF, art. 37, § 6º). A discussão se limita ao dano e ao nexo causal.
  • Presunções Jurisprudenciais de Culpa (Juris Tantum)
    • Conceito: Presunções relativas (admitem prova em contrário) criadas pela jurisprudência para facilitar a prova em situações recorrentes de trânsito.
    • Colisão Traseira: Presume-se a culpa do condutor que colide com a traseira do veículo que segue à sua frente, por violação do dever de manter distância segura (CTB, art. 29, II).
    • Colisão em Cruzamento Sinalizado: Presume-se a culpa de quem desrespeita a sinalização semafórica (sinal vermelho) ou a placa de “PARE”.
    • Colisão em Cruzamento não Sinalizado: A preferência é de quem vem pela direita do condutor (CTB, art. 29, III, ‘c’), presumindo-se a culpa de quem desrespeita essa regra.
    • Mudança de Faixa: Presume-se a culpa do condutor que realiza a manobra de mudança de faixa e intercepta a trajetória de outro veículo.
    • Ingresso em Via Preferencial: A culpa é presumida daquele que, saindo de via secundária, ingressa na principal sem as devidas cautelas e corta o fluxo.
    • Marcha à Ré: Por ser manobra excepcional e perigosa, presume-se a culpa do condutor que, em marcha à ré, colide com outro veículo ou obstáculo.
  • Tipos de Danos Indenizáveis
    • Danos Materiais: Prejuízos econômicos diretos.
      • Danos Emergentes: O que a vítima efetivamente perdeu. Ex: Custo do conserto do veículo, despesas médicas, locação de outro veículo.
      • Lucros Cessantes: O que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do acidente. Ex: Diárias de um motorista de aplicativo que ficou com o carro parado para o conserto.
    • Danos Extrapatrimoniais: Lesões a direitos da personalidade.
      • Dano Moral: Sofrimento psíquico, dor, angústia decorrentes do evento.
      • Dano Estético: Lesão à aparência física da vítima, deformidades permanentes que causem constrangimento. É cumulável com o dano moral (Súmula 387 do STJ).
  • Direito Marítimo e Aeronáutico
    • Conceito Específico: Nesses ramos, o termo “abalroamento” também é utilizado, mas se refere à colisão entre embarcações ou aeronaves, respectivamente.
    • Legislação Própria: A responsabilidade civil nesses casos é regida por normas específicas, como o Código Comercial (na parte não revogada sobre Direito Marítimo) e o Código Brasileiro de Aeronáutica, com regras próprias sobre presunção de culpa e limitação da responsabilidade.