- Conceito: Termo jurídico que designa o choque mecânico entre dois ou mais veículos em movimento ou entre um veículo em movimento e outro estacionado. No Direito Civil, é um dos eventos mais comuns que dão origem à responsabilidade civil por ato ilícito.
- Natureza Jurídica: Fato jurídico em sentido estrito que, ao causar dano, configura um ato ilícito e gera o dever de indenizar.
- Fundamento Legal
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
- Ato Ilícito (CC, art. 186): “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
- Dever de Indenizar (CC, art. 927): “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
- Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/97):
- Normas Gerais de Circulação e Conduta (CTB, arts. 26 a 67): Estabelecem os deveres dos condutores e as regras de tráfego, cujo descumprimento gera presunção de culpa.
- Infrações e Penalidades (CTB, arts. 161 a 255): A prática de uma infração administrativa de trânsito é um forte indício de culpa na esfera cível.
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
- Elementos da Responsabilidade Civil no Abalroamento
- Regra Geral: Responsabilidade Subjetiva (baseada na culpa).
- Conduta: A ação ou omissão do condutor que provoca a colisão.
- Culpa (lato sensu): Violação de um dever de cuidado.
- Dolo: Intenção de causar o dano (raro em acidentes de trânsito).
- Culpa (stricto sensu):
- Imprudência: Conduta ativa e precipitada, sem a cautela necessária. Ex: Excesso de velocidade, avanço de sinal vermelho.
- Negligência: Conduta omissiva; deixar de tomar uma providência necessária. Ex: Dirigir com pneus gastos, não realizar manutenção nos freios.
- Imperícia: Falta de aptidão ou habilidade técnica para a condução do veículo.
- Dano: O prejuízo material ou extrapatrimonial sofrido pela vítima.
- Nexo de Causalidade: A ligação direta entre a conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima.
- Exceção: Responsabilidade Objetiva (independe de culpa).
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado Prestadoras de Serviço Público: Empresas de ônibus, por exemplo, respondem objetivamente pelos danos causados a seus passageiros e a terceiros (CF, art. 37, § 6º). A discussão se limita ao dano e ao nexo causal.
- Regra Geral: Responsabilidade Subjetiva (baseada na culpa).
- Presunções Jurisprudenciais de Culpa (Juris Tantum)
- Conceito: Presunções relativas (admitem prova em contrário) criadas pela jurisprudência para facilitar a prova em situações recorrentes de trânsito.
- Colisão Traseira: Presume-se a culpa do condutor que colide com a traseira do veículo que segue à sua frente, por violação do dever de manter distância segura (CTB, art. 29, II).
- Colisão em Cruzamento Sinalizado: Presume-se a culpa de quem desrespeita a sinalização semafórica (sinal vermelho) ou a placa de “PARE”.
- Colisão em Cruzamento não Sinalizado: A preferência é de quem vem pela direita do condutor (CTB, art. 29, III, ‘c’), presumindo-se a culpa de quem desrespeita essa regra.
- Mudança de Faixa: Presume-se a culpa do condutor que realiza a manobra de mudança de faixa e intercepta a trajetória de outro veículo.
- Ingresso em Via Preferencial: A culpa é presumida daquele que, saindo de via secundária, ingressa na principal sem as devidas cautelas e corta o fluxo.
- Marcha à Ré: Por ser manobra excepcional e perigosa, presume-se a culpa do condutor que, em marcha à ré, colide com outro veículo ou obstáculo.
- Tipos de Danos Indenizáveis
- Danos Materiais: Prejuízos econômicos diretos.
- Danos Emergentes: O que a vítima efetivamente perdeu. Ex: Custo do conserto do veículo, despesas médicas, locação de outro veículo.
- Lucros Cessantes: O que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do acidente. Ex: Diárias de um motorista de aplicativo que ficou com o carro parado para o conserto.
- Danos Extrapatrimoniais: Lesões a direitos da personalidade.
- Dano Moral: Sofrimento psíquico, dor, angústia decorrentes do evento.
- Dano Estético: Lesão à aparência física da vítima, deformidades permanentes que causem constrangimento. É cumulável com o dano moral (Súmula 387 do STJ).
- Danos Materiais: Prejuízos econômicos diretos.
- Direito Marítimo e Aeronáutico
- Conceito Específico: Nesses ramos, o termo “abalroamento” também é utilizado, mas se refere à colisão entre embarcações ou aeronaves, respectivamente.
- Legislação Própria: A responsabilidade civil nesses casos é regida por normas específicas, como o Código Comercial (na parte não revogada sobre Direito Marítimo) e o Código Brasileiro de Aeronáutica, com regras próprias sobre presunção de culpa e limitação da responsabilidade.