- Conceito: Conduta de desamparar animal que está sob cuidado ou guarda do agente, expondo-o a uma situação de perigo. No ordenamento jurídico brasileiro, o abandono é expressamente classificado como uma modalidade do crime de maus-tratos.
- Tipificação Penal (Crime Ambiental)
- Dispositivo Legal: Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), Art. 32.
- Conduta Nuclear: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. O abandono é interpretado pela doutrina e jurisprudência como um ato de maus-tratos por omissão.
- Elementos do Tipo Penal
- Bem Jurídico Tutelado:
- Principal: O meio ambiente ecologicamente equilibrado, em sua dimensão faunística (CF, art. 225).
- Imediato: A vida, a saúde e a integridade física e psíquica do animal, reconhecendo-o como ser senciente (capaz de sentir dor e sofrimento).
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que tenha a posse, a propriedade ou o dever de cuidado sobre o animal. Trata-se de um crime comum.
- Sujeito Passivo:
- Primário: A coletividade, titular do direito ao meio ambiente equilibrado.
- Secundário: O animal que sofre o abandono.
- Animais Protegidos: A lei abrange todas as espécies.
- Domésticos ou Domesticados: Cães, gatos, cavalos, etc.
- Silvestres: Animais da fauna brasileira.
- Nativos ou Exóticos: Inclui animais de outras regiões ou países.
- Elemento Subjetivo: O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de abandonar o animal, expondo-o a risco. Não há previsão de modalidade culposa para este crime.
- Bem Jurídico Tutelado:
- Penas e Consequências Jurídicas
- Pena Base (Art. 32, caput): Para maus-tratos em geral.
- Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
- Qualificadora (Lei nº 14.064/2020 – “Lei Sansão”)
- Hipótese de Incidência: Quando a conduta (incluindo o abandono) for praticada contra cães ou gatos.
- Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda (§ 1º-A do art. 32).
- Causa de Aumento de Pena:
- Morte do Animal: A pena é aumentada de um sexto a um terço se do ato de maus-tratos (incluindo o abandono) resultar a morte do animal (§ 2º do art. 32).
- Pena Base (Art. 32, caput): Para maus-tratos em geral.
- Aspectos Procedimentais e Administrativos
- Ação Penal: Ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público deve agir independentemente de representação da vítima ou de qualquer pessoa.
- Autoridade Competente para Investigação: Polícia Civil, por meio das delegacias comuns ou especializadas em proteção ao meio ambiente e animais. A Polícia Militar também pode ser acionada em situações de flagrante.
- Como Denunciar:
- Polícia Militar: Telefone 190 (em casos de flagrante).
- Polícia Civil: Registro de Boletim de Ocorrência em delegacia física ou online (delegacias eletrônicas de proteção animal, onde houver).
- Ministério Público: Oferecimento de notícia-crime diretamente às promotorias de justiça de meio ambiente.
- Órgãos Ambientais: IBAMA (para animais silvestres) e secretarias de meio ambiente municipais ou estaduais.
- Provas: A denúncia deve ser instruída com o máximo de evidências possível, como fotos, vídeos, nome e endereço do agressor e contato de testemunhas.
- Esfera Cível e Administrativa
- Responsabilidade Civil: O abandono é um ato ilícito que pode gerar o dever de indenizar por danos materiais (custos de resgate e tratamento veterinário) e danos morais coletivos.
- Sanções Administrativas: Além da sanção penal, o infrator está sujeito a multas aplicadas pelos órgãos ambientais competentes.
- Perda da Guarda: A condenação criminal pela qualificadora da Lei Sansão acarreta expressamente a proibição da guarda do animal, que poderá ser encaminhado para um lar temporário ou adoção.