Abandono de animais

Abandono de animais | Dicionário Jurídico
  • Conceito: Conduta de desamparar animal que está sob cuidado ou guarda do agente, expondo-o a uma situação de perigo. No ordenamento jurídico brasileiro, o abandono é expressamente classificado como uma modalidade do crime de maus-tratos.
  • Tipificação Penal (Crime Ambiental)
    • Dispositivo Legal: Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), Art. 32.
    • Conduta Nuclear: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. O abandono é interpretado pela doutrina e jurisprudência como um ato de maus-tratos por omissão.
  • Elementos do Tipo Penal
    • Bem Jurídico Tutelado:
      • Principal: O meio ambiente ecologicamente equilibrado, em sua dimensão faunística (CF, art. 225).
      • Imediato: A vida, a saúde e a integridade física e psíquica do animal, reconhecendo-o como ser senciente (capaz de sentir dor e sofrimento).
    • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que tenha a posse, a propriedade ou o dever de cuidado sobre o animal. Trata-se de um crime comum.
    • Sujeito Passivo:
      • Primário: A coletividade, titular do direito ao meio ambiente equilibrado.
      • Secundário: O animal que sofre o abandono.
    • Animais Protegidos: A lei abrange todas as espécies.
      • Domésticos ou Domesticados: Cães, gatos, cavalos, etc.
      • Silvestres: Animais da fauna brasileira.
      • Nativos ou Exóticos: Inclui animais de outras regiões ou países.
    • Elemento Subjetivo: O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de abandonar o animal, expondo-o a risco. Não há previsão de modalidade culposa para este crime.
  • Penas e Consequências Jurídicas
    • Pena Base (Art. 32, caput): Para maus-tratos em geral.
      • Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
    • Qualificadora (Lei nº 14.064/2020 – “Lei Sansão”)
      • Hipótese de Incidência: Quando a conduta (incluindo o abandono) for praticada contra cães ou gatos.
      • Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda (§ 1º-A do art. 32).
    • Causa de Aumento de Pena:
      • Morte do Animal: A pena é aumentada de um sexto a um terço se do ato de maus-tratos (incluindo o abandono) resultar a morte do animal (§ 2º do art. 32).
  • Aspectos Procedimentais e Administrativos
    • Ação Penal: Ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público deve agir independentemente de representação da vítima ou de qualquer pessoa.
    • Autoridade Competente para Investigação: Polícia Civil, por meio das delegacias comuns ou especializadas em proteção ao meio ambiente e animais. A Polícia Militar também pode ser acionada em situações de flagrante.
    • Como Denunciar:
      • Polícia Militar: Telefone 190 (em casos de flagrante).
      • Polícia Civil: Registro de Boletim de Ocorrência em delegacia física ou online (delegacias eletrônicas de proteção animal, onde houver).
      • Ministério Público: Oferecimento de notícia-crime diretamente às promotorias de justiça de meio ambiente.
      • Órgãos Ambientais: IBAMA (para animais silvestres) e secretarias de meio ambiente municipais ou estaduais.
    • Provas: A denúncia deve ser instruída com o máximo de evidências possível, como fotos, vídeos, nome e endereço do agressor e contato de testemunhas.
  • Esfera Cível e Administrativa
    • Responsabilidade Civil: O abandono é um ato ilícito que pode gerar o dever de indenizar por danos materiais (custos de resgate e tratamento veterinário) e danos morais coletivos.
    • Sanções Administrativas: Além da sanção penal, o infrator está sujeito a multas aplicadas pelos órgãos ambientais competentes.
    • Perda da Guarda: A condenação criminal pela qualificadora da Lei Sansão acarreta expressamente a proibição da guarda do animal, que poderá ser encaminhado para um lar temporário ou adoção.
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