- Conceito: Decisão judicial de mérito que julga improcedente a pretensão punitiva do Estado, declarando a inocência do réu em face de uma imputação penal. É a principal manifestação da garantia da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.
- Natureza Jurídica: Sentença absolutória, de caráter declaratório (quando reconhece uma situação fática/jurídica preexistente) e constitutivo negativo (quando desconstitui a relação jurídica processual penal).
- Espécies de Absolvição
- Absolvição Própria: Declara a improcedência da acusação e libera o réu de qualquer sanção penal. É a regra geral.
- Absolvição Imprópria: Ocorre quando, apesar de reconhecida a prática de um fato típico e ilícito, o réu é inimputável. O juiz absolve o réu, mas impõe-lhe medida de segurança. (Código Penal, art. 97).
- Exemplo: Réu que, por doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
- Fundamentos da Absolvição Comum (Sentença Final)
- Previsão Legal: Código de Processo Penal (CPP), art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva.
- Rol de Hipóteses (art. 386, CPP):
- I – Estar provada a inexistência do fato: Certeza processual de que o evento criminoso não ocorreu no mundo fenomênico.
- II – Não haver prova da existência do fato: Incerteza ou dúvida insuperável sobre a ocorrência do fato. Aplicação do in dubio pro reo.
- III – Não constituir o fato infração penal: O fato provado é atípico, ou seja, não se amolda a nenhuma descrição de crime, ou está amparado por uma causa de justificação (excludente de ilicitude) que não foi arguida/reconhecida na absolvição sumária.
- IV – Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal: Certeza processual de que o réu não foi o autor ou partícipe do crime.
- V – Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal: Incerteza ou dúvida sobre a autoria ou participação do réu. Aplicação do in dubio pro reo.
- VI – Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência:
- Excludentes de Ilicitude: Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (CP, art. 23).
- Excludentes de Culpabilidade: Erro de proibição inevitável, coação moral irresistível, obediência hierárquica, inimputabilidade (CP, arts. 21, 22, 26).
- VII – Não existir prova suficiente para a condenação: Cláusula geral de encerramento, baseada no in dubio pro reo, quando o conjunto probatório é frágil e insuficiente para gerar a certeza necessária para um decreto condenatório.
- Absolvição Sumária
- Conceito: Julgamento antecipado do mérito que absolve o réu logo após a apresentação da resposta à acusação, evitando a instrução processual quando a inocência for evidente.
- Procedimento Comum (CPP, art. 397):
- I – A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
- II – A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
- III – Que o fato narrado evidentemente não constitui crime.
- IV – Extinta a punibilidade do agente (ex: prescrição).
- Tribunal do Júri (CPP, art. 415 – Primeira Fase):
- I – Provada a inexistência do fato.
- II – Provado não ser ele autor ou partícipe do fato.
- III – O fato não constituir infração penal.
- IV – Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
- Observação: Se a causa for a inimputabilidade do art. 26 do CP, e esta for a única tese defensiva, o juiz procederá a absolvição imprópria sumária, encaminhando o réu para medida de segurança (CPP, art. 415, parágrafo único).
- Efeitos da Sentença Absolutória
- Esfera Penal
- Coisa Julgada Material: Impede a reabertura de processo penal pelo mesmo fato (ne bis in idem).
- Liberdade do Réu: Determina a expedição de alvará de soltura, se o réu estiver preso pelo processo em questão. (CPP, art. 386, parágrafo único, I).
- Cessação de Medidas Cautelares: Revoga todas as medidas cautelares pessoais e patrimoniais impostas. (CPP, art. 386, parágrafo único, II).
- Ausência de Antecedentes Criminais: A absolvição não pode ser considerada para fins de maus antecedentes, reincidência ou má conduta social.
- Esfera Cível (Reparação de Danos)
- Regra Geral: A independência das instâncias permite a propositura de ação cível mesmo com a absolvição penal. (Código Civil, art. 935).
- Exceções (Impedem a Ação Cível): A absolvição penal impede a discussão sobre o fato ou a autoria no cível quando estiver fundada em:
- Inexistência material do fato (CPP, art. 386, I).
- Negativa de autoria (CPP, art. 386, IV).
- Não Impedem a Ação Cível: Absolvições que não fazem coisa julgada no cível, permitindo a discussão sobre a responsabilidade civil:
- Falta de provas da existência do fato (CPP, art. 386, II).
- Fato não constitui infração penal (CPP, art. 386, III).
- Falta de provas da autoria (CPP, art. 386, V).
- Excludente de culpabilidade ou dúvida sobre excludente de ilicitude (CPP, art. 386, VI).
- Falta de provas para a condenação (CPP, art. 386, VII).
- Esfera Penal
- Recursos e Impugnações
- Recurso de Apelação: É o recurso cabível contra a sentença absolutória, tanto a final quanto a sumária, a ser interposto pelo Ministério Público ou pelo querelante. (CPP, art. 593, I, e art. 397, § único – remissão à apelação).
- Recurso em Sentido Estrito: Cabível contra a decisão que absolve sumariamente no rito do júri (CPP, art. 416 c/c art. 581, VI).
- Tribunal do Júri (Soberania dos Veredictos): A apelação contra a absolvição no plenário do Júri só é admitida se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, resultando em novo julgamento, e não em reforma da decisão por tribunal togado. (CPP, art. 593, III, ‘d’). Há tese do STF sobre a impossibilidade de recurso da acusação contra absolvição por quesito genérico (quesito “o jurado absolve o acusado?”).