Absolvição

Absolvição | Dicionário Jurídico
  • Conceito: Decisão judicial de mérito que julga improcedente a pretensão punitiva do Estado, declarando a inocência do réu em face de uma imputação penal. É a principal manifestação da garantia da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.
  • Natureza Jurídica: Sentença absolutória, de caráter declaratório (quando reconhece uma situação fática/jurídica preexistente) e constitutivo negativo (quando desconstitui a relação jurídica processual penal).
  • Espécies de Absolvição
    • Absolvição Própria: Declara a improcedência da acusação e libera o réu de qualquer sanção penal. É a regra geral.
    • Absolvição Imprópria: Ocorre quando, apesar de reconhecida a prática de um fato típico e ilícito, o réu é inimputável. O juiz absolve o réu, mas impõe-lhe medida de segurança. (Código Penal, art. 97).
      • Exemplo: Réu que, por doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
  • Fundamentos da Absolvição Comum (Sentença Final)
    • Previsão Legal: Código de Processo Penal (CPP), art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva.
    • Rol de Hipóteses (art. 386, CPP):
      • I – Estar provada a inexistência do fato: Certeza processual de que o evento criminoso não ocorreu no mundo fenomênico.
      • II – Não haver prova da existência do fato: Incerteza ou dúvida insuperável sobre a ocorrência do fato. Aplicação do in dubio pro reo.
      • III – Não constituir o fato infração penal: O fato provado é atípico, ou seja, não se amolda a nenhuma descrição de crime, ou está amparado por uma causa de justificação (excludente de ilicitude) que não foi arguida/reconhecida na absolvição sumária.
      • IV – Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal: Certeza processual de que o réu não foi o autor ou partícipe do crime.
      • V – Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal: Incerteza ou dúvida sobre a autoria ou participação do réu. Aplicação do in dubio pro reo.
      • VI – Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência:
        • Excludentes de Ilicitude: Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (CP, art. 23).
        • Excludentes de Culpabilidade: Erro de proibição inevitável, coação moral irresistível, obediência hierárquica, inimputabilidade (CP, arts. 21, 22, 26).
      • VII – Não existir prova suficiente para a condenação: Cláusula geral de encerramento, baseada no in dubio pro reo, quando o conjunto probatório é frágil e insuficiente para gerar a certeza necessária para um decreto condenatório.
  • Absolvição Sumária
    • Conceito: Julgamento antecipado do mérito que absolve o réu logo após a apresentação da resposta à acusação, evitando a instrução processual quando a inocência for evidente.
    • Procedimento Comum (CPP, art. 397):
      • I – A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
      • II – A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
      • III – Que o fato narrado evidentemente não constitui crime.
      • IV – Extinta a punibilidade do agente (ex: prescrição).
    • Tribunal do Júri (CPP, art. 415 – Primeira Fase):
      • I – Provada a inexistência do fato.
      • II – Provado não ser ele autor ou partícipe do fato.
      • III – O fato não constituir infração penal.
      • IV – Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
        • Observação: Se a causa for a inimputabilidade do art. 26 do CP, e esta for a única tese defensiva, o juiz procederá a absolvição imprópria sumária, encaminhando o réu para medida de segurança (CPP, art. 415, parágrafo único).
  • Efeitos da Sentença Absolutória
    • Esfera Penal
      • Coisa Julgada Material: Impede a reabertura de processo penal pelo mesmo fato (ne bis in idem).
      • Liberdade do Réu: Determina a expedição de alvará de soltura, se o réu estiver preso pelo processo em questão. (CPP, art. 386, parágrafo único, I).
      • Cessação de Medidas Cautelares: Revoga todas as medidas cautelares pessoais e patrimoniais impostas. (CPP, art. 386, parágrafo único, II).
      • Ausência de Antecedentes Criminais: A absolvição não pode ser considerada para fins de maus antecedentes, reincidência ou má conduta social.
    • Esfera Cível (Reparação de Danos)
      • Regra Geral: A independência das instâncias permite a propositura de ação cível mesmo com a absolvição penal. (Código Civil, art. 935).
      • Exceções (Impedem a Ação Cível): A absolvição penal impede a discussão sobre o fato ou a autoria no cível quando estiver fundada em:
        • Inexistência material do fato (CPP, art. 386, I).
        • Negativa de autoria (CPP, art. 386, IV).
      • Não Impedem a Ação Cível: Absolvições que não fazem coisa julgada no cível, permitindo a discussão sobre a responsabilidade civil:
        • Falta de provas da existência do fato (CPP, art. 386, II).
        • Fato não constitui infração penal (CPP, art. 386, III).
        • Falta de provas da autoria (CPP, art. 386, V).
        • Excludente de culpabilidade ou dúvida sobre excludente de ilicitude (CPP, art. 386, VI).
        • Falta de provas para a condenação (CPP, art. 386, VII).
  • Recursos e Impugnações
    • Recurso de Apelação: É o recurso cabível contra a sentença absolutória, tanto a final quanto a sumária, a ser interposto pelo Ministério Público ou pelo querelante. (CPP, art. 593, I, e art. 397, § único – remissão à apelação).
    • Recurso em Sentido Estrito: Cabível contra a decisão que absolve sumariamente no rito do júri (CPP, art. 416 c/c art. 581, VI).
    • Tribunal do Júri (Soberania dos Veredictos): A apelação contra a absolvição no plenário do Júri só é admitida se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, resultando em novo julgamento, e não em reforma da decisão por tribunal togado. (CPP, art. 593, III, ‘d’). Há tese do STF sobre a impossibilidade de recurso da acusação contra absolvição por quesito genérico (quesito “o jurado absolve o acusado?”).
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