Abuso de poder econômico

Uso excessivo de recursos financeiros ou da posição econômica para influenciar indevidamente um processo (eleitoral ou de mercado), violando a normalidade e a legitimidade da competição.

  • Conceito Geral: Uso excessivo de recursos financeiros ou da posição econômica para influenciar indevidamente um processo (eleitoral ou de mercado), violando a normalidade e a legitimidade da competição.
  • Fundamento Constitucional: Repressão ao abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (CF, art. 173, § 4º).
  • Vertentes Principais
    • Direito Eleitoral: Conduta que afeta a isonomia entre candidatos e a liberdade de voto, comprometendo a normalidade e a legitimidade das eleições.
    • Direito Econômico (Concorrencial): Prática que prejudica a livre concorrência, a livre iniciativa e causa a dominação de mercados relevantes de bens ou serviços.
  • Abuso do Poder Econômico no Direito Eleitoral
    • Definição: Emprego desproporcional de recursos patrimoniais, de origem pública ou privada, apto a desequilibrar a disputa eleitoral em favor de candidato, em detrimento da paridade de armas e da lisura do pleito.
    • Previsão Legal: A investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico é regulada pela Lei Complementar nº 64/90 (LC 64/90, art. 22).
    • Instrumento Processual Próprio: Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
    • Requisitos para Configuração (Jurisprudência do TSE)
      • Elemento Objetivo:
        • Gravidade da Conduta: Aferida de forma qualitativa (reprovabilidade) e quantitativa (impacto no pleito), devendo ser suficiente para macular a legitimidade da eleição. A análise da gravidade é requisito para a procedência da AIJE (LC 64/90, art. 22, XVI).
        • Prova Robusta: A condenação exige prova inequívoca e consistente dos fatos, não se admitindo presunções ou conjecturas.
      • Elemento Subjetivo:
        • Benefício do Candidato: Indaga-se se a conduta, ainda que praticada por terceiros, beneficiou o candidato, sendo sua participação direta ou indireta um fator relevante para a imposição da sanção de inelegibilidade.
        • Finalidade Eleitoral: A conduta deve ter o propósito de obter votos ou de desequilibrar a disputa.
    • Condutas Típicas (Exemplos da Jurisprudência do TSE)
      • Gastos Excessivos: Despesas de campanha que superam em muito os limites razoáveis ou legais, criando vantagem indevida.
      • Compra de Apoios: Pagamento a cabos eleitorais em valores desproporcionais ou compra de apoio político.
      • Uso de Estrutura Empresarial: Constrangimento de empregados para obtenção de votos ou utilização de bens e serviços da empresa em prol de uma candidatura.
      • Distribuição de Bens e Vantagens: Oferta massiva de cestas básicas, materiais de construção, tratamento de saúde ou outros benefícios a eleitores em troca de votos (confunde-se com captação ilícita de sufrágio – Lei 9.504/97, art. 41-A).
      • “Showmícios” e Eventos Assemelhados: Realização de grandes eventos artísticos com o fim de promover candidatura, vedados pela legislação.
      • Financiamento Vedado: Utilização de recursos de fontes não permitidas ou não declarados à Justiça Eleitoral (“Caixa Dois”), quando o volume e a gravidade dos recursos afetam a paridade de armas.
    • Sanções
      • Cassação do Registro ou Diploma: Se a ação for julgada procedente antes da diplomação (registro) ou após (diploma) (LC 64/90, art. 22, XIV).
      • Declaração de Inelegibilidade: Sanção imposta aos que praticaram ou foram beneficiados pelo ato, pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso (CF, art. 14, § 9º e LC 64/90, art. 1º, I, ‘d’).
      • Termo Inicial da Inelegibilidade: O prazo de 8 anos inicia-se no dia da eleição em que o abuso ocorreu (Súmula-TSE nº 19).
      • Multa: Aplicação de sanções pecuniárias, a depender do ilícito específico.
  • Abuso do Poder Econômico no Direito Concorrencial (Antitruste)
    • Definição: Qualquer ato, sob qualquer forma manifestado, que tenha por objeto ou possa produzir efeitos como limitar a livre concorrência, dominar mercado relevante, aumentar arbitrariamente os lucros ou exercer de forma abusiva uma posição dominante (Lei nº 12.529/11, art. 36).
    • Bem Jurídico Tutelado: A ordem econômica, a livre iniciativa e o bem-estar dos consumidores.
    • Órgão Fiscalizador e Repressor: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
    • Classificação das Condutas Ilícitas
      • Condutas Coordenadas (ou Concertadas): Acordos ou práticas entre agentes concorrentes.
        • Cartel: Acordo explícito ou implícito entre concorrentes para fixar preços, dividir mercados, limitar produção ou adotar práticas comerciais uniformes (Lei nº 12.529/11, art. 36, § 3º, I).
        • Influência de Conduta Uniforme: Prática que induz concorrentes a adotarem estratégias comerciais semelhantes, sem necessariamente um acordo formal.
      • Condutas Unilaterais: Práticas de um agente econômico em posição dominante.
        • Abuso de Posição Dominante: Ocorre quando uma empresa com parcela substancial de um mercado relevante pratica condutas que impedem ou dificultam a concorrência. A posição dominante em si não é ilícita, mas sim seu abuso (Lei nº 12.529/11, art. 36, IV).
        • Exemplos de Condutas Unilaterais:
          • Preços Predatórios: Venda de produtos ou serviços abaixo do custo com o objetivo de eliminar concorrentes.
          • Recusa de Contratar: Negativa injustificada de vender insumos ou contratar com empresas concorrentes.
          • Venda Casada: Subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço (Lei nº 12.529/11, art. 36, § 3º, XVIII).
          • Criação de Dificuldades a Concorrente: Atos que visam a impedir o funcionamento ou o acesso de um competidor ao mercado ou a fontes de insumo/distribuição.
    • Estrutura do Processo Administrativo no CADE
      • Instauração: Pode ocorrer de ofício, por representação de qualquer interessado ou por órgãos de defesa do consumidor.
      • Inquérito Administrativo: Fase investigatória conduzida pela Superintendência-Geral do CADE para apurar a existência de indícios de infração.
      • Processo Administrativo para Imposição de Sanções: Caso os indícios se confirmem, a Superintendência-Geral opina pela condenação e remete o caso para julgamento pelo Tribunal do CADE.
      • Julgamento: Realizado pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, que pode aplicar as sanções.
    • Sanções Administrativas (Lei nº 12.529/11, art. 37 e 38)
      • Pessoas Jurídicas (Empresas):
        • Multa: De 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado no ramo de atividade em que ocorreu a infração, no último exercício anterior à instauração do processo. Nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
      • Administradores e Pessoas Físicas:
        • Multa: De R$ 50.000,00 a R$ 2.000.000.000,00 para os administradores, direta ou indiretamente responsáveis pela infração.
      • Sanções não Pecuniárias:
        • Publicação da decisão condenatória em jornal de grande circulação.
        • Proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações por prazo não inferior a 5 anos.
        • Cisão de empresa, transferência de controle societário ou venda de ativos.
        • Proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica por até 5 anos.