Direito de Ação
- Conceito: Direito público, subjetivo, autônomo e abstrato de provocar a atividade jurisdicional do Estado para a solução de uma lide.
- Natureza Jurídica
- Teoria Imanentista ou Civilista (Savigny): A ação como o próprio direito material em movimento, quando violado.
- Teoria da Ação como Direito Autônomo e Concreto (Wach): A ação como um direito autônomo contra o Estado para obter uma sentença favorável.
- Teoria da Ação como Direito Abstrato (Degenkolb e Plósz): A ação como um direito incondicionado à obtenção de uma decisão de mérito, seja ela favorável ou desfavorável. (Teoria adotada majoritariamente no Brasil)
- Teoria Eclética (Liebman): A ação como direito a uma sentença de mérito, condicionada ao preenchimento das condições da ação. (Influenciou o CPC/73, mas foi superada no CPC/15, que trata as condições como pressupostos para a análise do mérito).
- Fundamento Constitucional: Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição ou Acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).
Elementos da Ação
- Partes (Sujeitos da Lide)
- Autor (sujeito ativo): Aquele que formula o pedido em juízo.
- Réu (sujeito passivo): Aquele em face de quem o pedido é formulado.
- Causa de Pedir (Causa Petendi): Fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido.
- Causa de Pedir Próxima: Os fundamentos jurídicos que sustentam o pedido (ex.: a propriedade, a responsabilidade civil).
- Causa de Pedir Remota: Os fatos constitutivos do direito do autor (ex.: o contrato, o ato ilícito).
- Teoria da Substanciação: Exige a descrição tanto dos fatos quanto dos fundamentos jurídicos (Adotada pelo CPC, art. 319, III).
- Pedido (Objeto da Lide): A providência jurisdicional que o autor pretende obter.
- Pedido Imediato: O provimento jurisdicional pretendido (sentença condenatória, declaratória, constitutiva).
- Pedido Mediato: O bem da vida almejado (a quantia em dinheiro, a entrega de um bem).
- Requisitos do Pedido
- Certo: Expresso e definido em sua qualidade (CPC, art. 322).
- Determinado: Delimitado em sua quantidade (CPC, art. 324).
- Exceções ao pedido determinado:
- Ações universais, se não for possível individualizar os bens (CPC, art. 324, §1º, I).
- Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (CPC, art. 324, §1º, II).
- Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (CPC, art. 324, §1º, III).
Condições da Ação (Analisadas como parte do Mérito no CPC/15)
- Legitimidade das Partes (Legitimatio ad causam): Pertinência subjetiva da ação. Relação entre a parte e a situação jurídica afirmada em juízo (CPC, art. 17 e 485, VI).
- Legitimidade Ordinária: O titular do direito material o defende em nome próprio.
- Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual): A parte defende, em nome próprio, direito alheio, quando autorizada por lei (CPC, art. 18).
- Interesse de Agir (Interesse processual): Necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida.
- Necessidade: A impossibilidade de obter o bem da vida por outro meio que não o processo.
- Adequação: A utilização do procedimento correto para o fim almejado.
- Utilidade: O provimento deve ser apto a trazer uma melhora na situação jurídica do autor.
- Possibilidade Jurídica do Pedido (Superada no CPC/15): No CPC/73, era a previsão abstrata da pretensão no ordenamento jurídico. No CPC/15, sua análise foi deslocada para o mérito, de modo que um pedido juridicamente impossível levará à improcedência (CPC, art. 487, I).
Classificação das Ações (Quanto à Tutela Jurisdicional)
- Ação de Conhecimento (ou de Cognição): Visa a um pronunciamento judicial (sentença) que defina o direito aplicável ao caso.
- Ação Declaratória: Busca a certeza jurídica sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou sobre a autenticidade ou falsidade de um documento (CPC, art. 19).
- Ação Condenatória: Busca a imposição de uma prestação ao réu (pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa). Forma um título executivo judicial (CPC, art. 497 e seguintes).
- Ação Constitutiva: Busca a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica.
- Constitutiva Positiva: Cria uma nova situação jurídica (ex.: interdição).
- Constitutiva Negativa (ou Desconstitutiva): Extingue uma relação jurídica (ex.: anulação de negócio jurídico, divórcio).
- Ação Mandamental: Visa à obtenção de uma ordem judicial para o cumprimento de um dever, cujo descumprimento pode configurar crime de desobediência (ex.: Mandado de Segurança).
- Ação Executiva Lato Sensu: Ações cuja sentença já possui força executiva intrínseca, sem necessidade de um processo de execução autônomo (ex.: Ação de Despejo).
- Ação de Execução: Visa à satisfação de um direito já reconhecido em um título executivo, por meio de atos de coerção patrimonial.
- Fundada em Título Executivo Judicial (Cumprimento de Sentença): (CPC, art. 515).
- Fundada em Título Executivo Extrajudicial: (CPC, art. 784).
- Ação Cautelar (Tutela Provisória de Urgência Cautelar): Visa a assegurar a utilidade e a eficácia de um processo principal, de conhecimento ou de execução (CPC, art. 301). Pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental.
Efeitos da Propositura da Ação
- Efeitos Processuais
- Litispendência: Torna litigiosa a coisa, impedindo a propositura de nova ação idêntica (CPC, art. 240 e 337, §3º).
- Perpetuação da Jurisdição (Perpetuatio jurisdictionis): Firma a competência do juízo no momento do registro ou distribuição da petição inicial (CPC, art. 43).
- Prevenção do Juízo: Torna prevento o juízo para outras ações conexas (CPC, art. 59).
- Efeitos Materiais
- Interrupção da Prescrição: O despacho que ordena a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (CC, art. 202, I; CPC, art. 240, §1º).
- Constituição do Devedor em Mora: A citação válida constitui o devedor em mora (CC, art. 397, parágrafo único; CPC, art. 240).