- Conceito
- Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade e sob regime de direito público, cria, modifica, extingue ou declara direitos, ou impõe obrigações, com o fim de atingir o interesse público. (Doutrina majoritária, como Hely Lopes Meirelles).
- Requisitos/Elementos de Validade (COFIMOB)
- Elementos essenciais para que o ato seja considerado válido e produza seus efeitos legais. A ausência ou vício em qualquer um deles pode levar à nulidade do ato.
- Competência
- Atribuição legal conferida ao agente público para a prática do ato. É irrenunciável e intransferível, salvo nos casos de delegação e avocação legalmente permitidos. (Lei nº 9.784/99, art. 11 e 12).
- Finalidade
- O objetivo de interesse público que a lei expressa ou implicitamente indica para o ato. É sempre o interesse público. O desvio de finalidade (busca de objetivo diverso do legal) é causa de nulidade.
- Forma
- O modo como o ato administrativo se exterioriza. Regra geral é a forma escrita, mas pode ser verbal, por gestos, sinais ou silêncio, quando a lei assim o permitir ou determinar. (Lei nº 9.784/99, art. 22).
- Motivo
- Os pressupostos de fato e de direito que determinam ou justificam a prática do ato. É a situação fática e a base legal que levam à edição do ato. A teoria dos motivos determinantes preceitua que, se o motivo declarado for falso ou inexistente, o ato é nulo.
- Objeto
- O conteúdo do ato, aquilo que o ato dispõe, a modificação que opera no mundo jurídico. Deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e moral.
- Atributos (Características Essenciais)
- Qualidades que conferem ao ato administrativo sua especificidade em relação aos atos privados e permitem sua eficácia.
- Presunção de Legitimidade e Veracidade
- O ato administrativo nasce com a presunção de que foi praticado em conformidade com a lei e que os fatos nele contidos são verdadeiros. Essa presunção é juris tantum (relativa), admitindo prova em contrário.
- Imperatividade
- Capacidade de impor obrigações ou restrições aos administrados, independentemente de sua concordância. É a faculdade de criar unilateralmente obrigações para os particulares. (Não presente em todos os atos, como os enunciativos).
- Autoexecutoriedade
- Capacidade de a Administração Pública executar seus próprios atos, coercitivamente, sem necessidade de prévia intervenção ou autorização do Poder Judiciário. (Presente apenas quando a lei expressamente autoriza ou quando a situação é de urgência e não há prejuízo a direitos fundamentais).
- Tipicidade
- O ato administrativo deve corresponder a uma figura legal predefinida. Significa que, para cada finalidade, a lei estabelece um tipo de ato específico. É uma decorrência do princípio da legalidade.
- Classificação
- Diversas formas de agrupar os atos administrativos, facilitando sua compreensão e estudo.
- Quanto aos Efeitos
- Internos: Produzem efeitos apenas dentro da própria estrutura da Administração Pública, sem atingir diretamente a esfera jurídica dos administrados (ex.: portaria de lotação de servidor).
- Externos: Produzem efeitos fora da estrutura da Administração, atingindo diretamente a esfera jurídica dos particulares (ex.: licença para construir, auto de infração).
- Quanto à Formação da Vontade
- Simples: Resultam da manifestação de vontade de um único órgão ou agente, seja singular ou colegiado (ex.: uma licença emitida por um Secretário; uma decisão de um conselho).
- Complexos: Resultam da conjunção de vontades de dois ou mais órgãos ou autoridades diferentes para formar um único ato, que só se aperfeiçoa com a última vontade (ex.: registro de aposentadoria no Tribunal de Contas após ato da autoridade administrativa).
- Compostos: Resultam da vontade de um órgão, mas que depende da manifestação de outro órgão (controle ou aprovação) para que o ato principal produza seus efeitos. As vontades são distintas, mas a eficácia do ato principal está condicionada ao ato acessório. (Ex.: Ato de nomeação que depende de aprovação do Legislativo).
- Quanto ao Conteúdo/Objeto
- Normativos: Contêm normas gerais e abstratas, complementando leis e regulamentos (ex.: decretos regulamentares, resoluções).
- Ordinatórios: Visam a organizar a atuação interna da Administração, orientando a conduta dos agentes (ex.: instruções de serviço, circulares, portarias de designação).
- Negociais: Manifestam a vontade da Administração em conformidade com a vontade do particular, gerando um acordo de vontades sob regime de direito público (ex.: licenças, autorizações, permissões).
- Enunciativos: Atestam ou certificam fatos, situações ou opiniões, sem criar, modificar ou extinguir direitos (ex.: certidões, atestados, pareceres).
- Punitivos/Sancionatórios: Impõem sanções ou penalidades por infrações administrativas (ex.: multas, interdições).
- Extinção dos Atos Administrativos
- O término da validade e eficácia de um ato administrativo.
- Anulação
- Retirada do ato do mundo jurídico por vício de legalidade (ilegalidade). Efeitos ex tunc (retroativos), desconstituindo o ato desde sua origem. Pode ser feita pela própria Administração (autotutela – Súmula 473, STF) ou pelo Poder Judiciário.
- Revogação
- Retirada do ato do mundo jurídico por critérios de conveniência e oportunidade (mérito). Efeitos ex nunc (não retroativos). Competência exclusiva da própria Administração que editou o ato. (Súmula 473, STF). Não cabe revogação de atos vinculados ou que geraram direitos adquiridos.
- Cassação
- Extinção de um ato válido por descumprimento, pelo beneficiário, das condições impostas para sua manutenção (ex.: licença cassada por descumprimento de normas).
- Caducidade
- Extinção de um ato válido em razão da superveniência de lei que torna inviável a situação anteriormente permitida.
- Convalidação
- Ato pelo qual a própria Administração corrige vícios sanáveis de um ato administrativo, conferindo-lhe validade e eficácia retroativa. (Lei nº 9.784/99, art. 55). Aplica-se apenas a vícios de forma e competência (desde que não exclusiva).
- Prescrição/Decadência
- Perda do direito da Administração de rever seus atos ou de aplicar sanções, devido ao decurso do tempo (Lei nº 9.784/99, art. 54).