A Constituição Federal (CF) é a lei máxima e fundamental de um Estado, estabelecendo sua organização, a estrutura do poder, os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos e os princípios que regem a ordem econômica e social. No Brasil, a atual Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988 e é caracterizada por ser rígida (exige processo legislativo mais dificultoso para sua alteração do que para as leis infraconstitucionais), escrita, formal, democrática e analítica. Ela é o ápice do ordenamento jurídico, servindo de parâmetro de validade para todas as demais normas.
- Conceito
- Lei suprema de um Estado, que organiza o poder, estabelece os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos e define a estrutura e o funcionamento das instituições políticas. É a norma jurídica hierarquicamente superior a todas as demais no ordenamento jurídico. (Doutrina Constitucionalista).
- No Brasil, a Constituição Federal vigente é a promulgada em 5 de outubro de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”.
- Classificação da Constituição Federal de 1988
- Quanto à Origem:
- Promulgada: Fruto de um processo democrático, elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte, com participação popular. (Oposta à outorgada, que é imposta).
- Quanto à Estabilidade/Alterabilidade:
- Rígida: Exige um processo legislativo mais solene e complexo para sua alteração (emenda) do que o exigido para a criação de leis ordinárias. (CF, art. 60).
- Quanto à Forma:
- Escrita: Seu texto está contido em um documento formal e codificado.
- Quanto à Extensão:
- Prolixa: Apresenta um grande número de dispositivos, abordando temas tanto de organização do Estado quanto de direitos sociais, econômicos e culturais de forma detalhada.
- Quanto ao Conteúdo:
- Formal: A Constituição é o conjunto de normas que está no documento solene aprovado pelo poder constituinte.
- Material: Conjunto de normas essenciais à organização do Estado e à garantia dos direitos fundamentais, independentemente de estarem em um documento constitucional. A CF/88 contém normas de ambos os sentidos.
- Quanto à Dogmática:
- Dogmática: Resulta de um conjunto de dogmas (verdades pré-estabelecidas) políticos e ideológicos de um dado momento histórico.
- Quanto à Origem:
- Poder Constituinte
- Poder Constituinte Originário (PCO)
- Conceito: Poder que cria uma nova Constituição, instaurando uma nova ordem jurídica. É inicial (não se funda em outro poder), ilimitado juridicamente (não se submete ao direito anterior) e incondicionado (livre para definir a forma e o conteúdo da nova Constituição).
- Manifestação: Ocorre em momentos de ruptura institucional (revoluções, golpes de Estado) ou por convocação popular.
- Exemplo: A Assembleia Nacional Constituinte que promulgou a CF/88.
- Poder Constituinte Derivado (PCD)
- Conceito: Poder instituído e limitado pelo Poder Constituinte Originário, com a finalidade de modificar ou complementar a Constituição existente.
- Espécies:
- Poder Constituinte Reformador: Habilita a alteração do texto constitucional por meio de Emendas à Constituição (CF, art. 60) e, excepcionalmente, por Revisão Constitucional (ADCT, art. 3º, já exaurida). É um poder limitado (material, formal, circunstancialmente).
- Poder Constituinte Decorrente: Habilita os Estados-Membros a elaborarem suas próprias Constituições Estaduais, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal (CF, art. 25). Os Municípios possuem poder constituinte municipal (Lei Orgânica).
- Poder Constituinte Originário (PCO)
- Elementos da Constituição
- Elementos Orgânicos: Referem-se à estrutura do Estado e à organização dos Poderes (Ex.: Divisão dos Poderes, Federalismo – Título III e IV da CF/88).
- Elementos Limitativos: Garantem os direitos e liberdades individuais, limitando a atuação do poder estatal (Ex.: Direitos e Garantias Fundamentais – Título II da CF/88).
- Elementos Socioideológicos: Traduzem o compromisso do Estado com a justiça social e a igualdade (Ex.: Direitos Sociais – arts. 6º a 11 da CF/88).
- Elementos de Estabilização Constitucional: Visam a assegurar a defesa da Constituição e do próprio Estado (Ex.: Controle de Constitucionalidade, Defesa do Estado e das Instituições Democráticas – Título V da CF/88).
- Elementos Formais de Aplicabilidade: Dispositivos que estabelecem regras de aplicação da própria Constituição (Ex.: Preâmbulo, ADCT).
- Aplicabilidade das Normas Constitucionais
- Normas de Eficácia Plena:
- Conceito: Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, independentemente de regulamentação por lei posterior. Produzem todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição.
- Exemplo: Art. 5º, XIII, CF/88 (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”).
- Normas de Eficácia Contida:
- Conceito: Possuem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral. Podem ter sua aplicabilidade restringida ou contida por lei infraconstitucional (ou por outra norma constitucional). Enquanto a lei restritiva não for editada, a norma tem eficácia plena.
- Exemplo: Art. 5º, XIII, CF/88 (a parte que diz “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, a lei pode limitar o exercício da profissão).
- Normas de Eficácia Limitada:
- Conceito: Não produzem todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição. Dependem de lei infraconstitucional para que possam ter plena aplicabilidade.
- Espécies:
- Declaratórias de Princípios Institutivos/Organizativos: Exigem lei para organizar instituições, como a Defensoria Pública (CF, art. 134).
- Declaratórias de Princípios Programáticos: Estabelecem programas de ação para o Estado, diretrizes a serem perseguidas por políticas públicas (CF, art. 7º, IV, sobre o salário mínimo digno).
- Normas de Eficácia Plena:
- Controle de Constitucionalidade
- Mecanismo de defesa da supremacia da Constituição, que visa a verificar a compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição Federal.
- Tipos de Controle:
- Preventivo: Exercido antes da criação da norma (Ex.: Comissões de Constituição e Justiça no processo legislativo, veto jurídico do Presidente).
- Repressivo: Exercido após a criação da norma (Ex.: Ações de Controle Concentrado e Difuso).
- Sistemas de Controle:
- Controle Difuso: Exercido por qualquer juiz ou tribunal, incidentalmente, no caso concreto, com efeitos inter partes (entre as partes do processo).
- Controle Concentrado: Exercido exclusivamente por órgãos específicos (STF no âmbito federal), de forma principal, em tese, com efeitos erga omnes (contra todos) e ex tunc (retroativos).
- Ações Típicas: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
- Direitos Fundamentais (Título II da CF/88)
- Conceito: Direitos e garantias inerentes à dignidade da pessoa humana, essenciais para a sua existência digna e livre participação na vida social e política.
- Classificação em Dimensões/Gerações:
- Primeira Geração: Direitos de Liberdade (negativos), civis e políticos (Ex.: liberdade de expressão, direito à vida, direito de voto).
- Segunda Geração: Direitos de Igualdade (positivos), sociais, econômicos e culturais (Ex.: direito à saúde, educação, trabalho, previdência social).
- Terceira Geração: Direitos de Fraternidade/Solidariedade, difusos e coletivos (Ex.: direito ao meio ambiente equilibrado, direito do consumidor, direito à paz).
- Quarta Geração: Direitos decorrentes da globalização e avanço tecnológico (Ex.: direito à democracia, informação, biotecnologia).
- Quinta Geração: Direito à paz mundial (Paulo Bonavides).
- Características: Historicidade, universalidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, complementariedade, concorrência, vedação ao retrocesso.
- Estrutura da Constituição Federal de 1988
- Preâmbulo: Declaração de intenções e princípios que inspiraram a Constituição.
- Corpo Permanente:
- Título I: Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º).
- Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17).
- Título III: Da Organização do Estado (arts. 18 a 43).
- Título IV: Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135).
- Título V: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136 a 144).
- Título VI: Da Tributação e do Orçamento (arts. 145 a 169).
- Título VII: Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192).
- Título VIII: Da Ordem Social (arts. 193 a 232).
- Título IX: Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250).
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): Regras que visam a disciplinar a transição do regime constitucional anterior para o novo.
Fundamentos
- A própria Constituição Federal de 1988 é o fundamento primário de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Seus artigos e princípios estruturantes definem o Estado Democrático de Direito e seus alicerces:
- Art. 1º: Estabelece os fundamentos da República Federativa do Brasil (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político).
- Art. 2º: Define a separação dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), independentes e harmônicos entre si.
- Art. 3º: Consagra os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
- Art. 4º: Dispõe sobre os princípios que regem as relações internacionais do Brasil.
- Art. 5º: Elenca os direitos e deveres individuais e coletivos (Direitos Fundamentais).
- Art. 60: Trata da Emenda à Constituição, estabelecendo limites formais, materiais e circunstanciais ao poder de reforma, evidenciando sua rigidez e supremacia.
- Preâmbulo: Enuncia os valores e intenções do Poder Constituinte Originário.
Correlato
- Poder Constituinte Originário — é o poder que elabora a
- Poder Constituinte Derivado — é o poder instituído pela Constituição para alterá-la ([[Emenda à Constituição]]) ou para elaborar as Constituições dos Estados-membros.
- Supremacia da Constituição — é um atributo fundamental da
- Controle de Constitucionalidade — é o mecanismo de defesa da
- Direitos Fundamentais — são um núcleo essencial protegido pela
- Emenda à Constituição — é o instrumento de alteração formal da
- Interpretação Constitucional — refere-se aos métodos e princípios para determinar o sentido e alcance das normas da
- Norma Constitucional — cada dispositivo individual contido na
- Cláusulas Pétreas — são limitações materiais impostas pela própria Constituição ao poder de reforma.