Pressupostos Processuais

Os pressupostos processuais são os requisitos indispensáveis para a existência e para o desenvolvimento válido e regular do processo. A sua ausência impede que o processo atinja a sua finalidade de solucionar o litígio, podendo levar à sua extinção sem resolução do mérito.

Pressupostos Processuais de Existência

  • Jurisdição: Investidura de um órgão no poder de dizer o direito no caso concreto (CF, art. 92).
    • Princípio da Inércia da Jurisdição: A jurisdição depende de provocação para ser exercida (CPC, art. 2º).
  • Demanda: Ato de provocação inicial da atividade jurisdicional, materializado na petição inicial.
    • Direito de Ação: Direito público subjetivo de pleitear ao Estado-juiz a tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
  • Partes: Existência de ao menos duas partes, autor e réu, em polos antagônicos da lide.
  • Citação: Ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238). A ausência de citação ou a citação nula configuram vício que impede a formação da relação processual (CPC, art. 239).

Pressupostos Processuais de Validade

  • Subjetivos: Concernentes aos sujeitos do processo (juiz e partes).
    • Relativos ao Juiz
      • Investidura: Regular posse e exercício das funções judicantes.
      • Competência: Medida da jurisdição, delimitando o poder do juiz para atuar no processo.
        • Absoluta: Em razão da matéria, da pessoa ou da função, é inderrogável e cognoscível de ofício (CPC, art. 62 e 64, §1º).
        • Relativa: Em razão do território ou do valor da causa, pode ser modificada pela vontade das partes (CPC, art. 63 e 65).
      • Imparcialidade: Ausência de interesse do juiz no resultado da causa.
        • Impedimento: Vínculos objetivos do juiz com o processo que geram presunção absoluta de parcialidade (CPC, art. 144).
        • Suspeição: Vínculos subjetivos do juiz com as partes ou o objeto da causa que geram presunção relativa de parcialidade (CPC, art. 145).
    • Relativos às Partes
      • Capacidade de ser parte (Personalidade Judiciária): Aptidão genérica para figurar como sujeito em uma relação jurídica processual (CC, art. 1º).
      • Capacidade processual (Capacidade de estar em juízo): Aptidão para exercer pessoalmente os atos processuais, decorrente da capacidade civil (CPC, art. 70; CC, art. 5º).
        • Suprimento da incapacidade: Representação (para absolutamente incapazes) ou assistência (para relativamente incapazes) (CPC, art. 71).
        • Curador especial: Nomeado para o incapaz que não tiver representante legal ou cujos interesses colidirem com os daquele (CPC, art. 72).
      • Capacidade postulatória: Aptidão para requerer em juízo, conferida, em regra, a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (CPC, art. 103).
        • Exceções: Jus postulandi na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791), em Juizados Especiais Cíveis em causas de até 20 salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 9º) e para impetração de Habeas Corpus (CPP, art. 654).
  • Objetivos: Concernentes aos aspectos formais do processo.
    • Positivos (Intrínsecos): Requisitos que devem estar presentes.
      • Petição Inicial Apta: Atendimento aos requisitos essenciais previstos em lei, sob pena de inépcia (CPC, art. 319 e 320).
        • Elementos da petição inicial: Endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos), pedido com suas especificações, valor da causa, provas e opção pela audiência de conciliação ou mediação.
      • Regularidade Formal: Observância das formalidades e procedimentos previstos em lei para a prática dos atos processuais.
    • Negativos (Extrínsecos): Fatos impeditivos que não devem ocorrer para que o processo seja válido.
      • Litispendência: Reprodução de ação idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) que já está em curso (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º). Causa a extinção do segundo processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, V).
      • Coisa Julgada: Reprodução de ação idêntica já decidida por decisão de mérito transitada em julgado (CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 502). Impede nova apreciação da mesma lide (CPC, art. 485, V).
      • Perempção: Perda do direito de ajuizar nova ação idêntica quando o autor deu causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono (CPC, art. 486, § 3º).
      • Convenção de Arbitragem: Existência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral que afasta a jurisdição estatal (CPC, art. 485, VII).
      • Falta de Caução ou de outra prestação: Ausência de garantia exigida por lei como condição para o ajuizamento da ação (CPC, art. 83).