Pressupostos Processuais de Existência
- Jurisdição: Investidura de um órgão no poder de dizer o direito no caso concreto (CF, art. 92).
- Princípio da Inércia da Jurisdição: A jurisdição depende de provocação para ser exercida (CPC, art. 2º).
- Demanda: Ato de provocação inicial da atividade jurisdicional, materializado na petição inicial.
- Direito de Ação: Direito público subjetivo de pleitear ao Estado-juiz a tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
- Partes: Existência de ao menos duas partes, autor e réu, em polos antagônicos da lide.
- Citação: Ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238). A ausência de citação ou a citação nula configuram vício que impede a formação da relação processual (CPC, art. 239).
Pressupostos Processuais de Validade
- Subjetivos: Concernentes aos sujeitos do processo (juiz e partes).
- Relativos ao Juiz
- Investidura: Regular posse e exercício das funções judicantes.
- Competência: Medida da jurisdição, delimitando o poder do juiz para atuar no processo.
- Absoluta: Em razão da matéria, da pessoa ou da função, é inderrogável e cognoscível de ofício (CPC, art. 62 e 64, §1º).
- Relativa: Em razão do território ou do valor da causa, pode ser modificada pela vontade das partes (CPC, art. 63 e 65).
- Imparcialidade: Ausência de interesse do juiz no resultado da causa.
- Impedimento: Vínculos objetivos do juiz com o processo que geram presunção absoluta de parcialidade (CPC, art. 144).
- Suspeição: Vínculos subjetivos do juiz com as partes ou o objeto da causa que geram presunção relativa de parcialidade (CPC, art. 145).
- Relativos às Partes
- Capacidade de ser parte (Personalidade Judiciária): Aptidão genérica para figurar como sujeito em uma relação jurídica processual (CC, art. 1º).
- Capacidade processual (Capacidade de estar em juízo): Aptidão para exercer pessoalmente os atos processuais, decorrente da capacidade civil (CPC, art. 70; CC, art. 5º).
- Suprimento da incapacidade: Representação (para absolutamente incapazes) ou assistência (para relativamente incapazes) (CPC, art. 71).
- Curador especial: Nomeado para o incapaz que não tiver representante legal ou cujos interesses colidirem com os daquele (CPC, art. 72).
- Capacidade postulatória: Aptidão para requerer em juízo, conferida, em regra, a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (CPC, art. 103).
- Exceções: Jus postulandi na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791), em Juizados Especiais Cíveis em causas de até 20 salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 9º) e para impetração de Habeas Corpus (CPP, art. 654).
- Relativos ao Juiz
- Objetivos: Concernentes aos aspectos formais do processo.
- Positivos (Intrínsecos): Requisitos que devem estar presentes.
- Petição Inicial Apta: Atendimento aos requisitos essenciais previstos em lei, sob pena de inépcia (CPC, art. 319 e 320).
- Elementos da petição inicial: Endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos), pedido com suas especificações, valor da causa, provas e opção pela audiência de conciliação ou mediação.
- Regularidade Formal: Observância das formalidades e procedimentos previstos em lei para a prática dos atos processuais.
- Petição Inicial Apta: Atendimento aos requisitos essenciais previstos em lei, sob pena de inépcia (CPC, art. 319 e 320).
- Negativos (Extrínsecos): Fatos impeditivos que não devem ocorrer para que o processo seja válido.
- Litispendência: Reprodução de ação idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) que já está em curso (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º). Causa a extinção do segundo processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, V).
- Coisa Julgada: Reprodução de ação idêntica já decidida por decisão de mérito transitada em julgado (CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 502). Impede nova apreciação da mesma lide (CPC, art. 485, V).
- Perempção: Perda do direito de ajuizar nova ação idêntica quando o autor deu causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono (CPC, art. 486, § 3º).
- Convenção de Arbitragem: Existência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral que afasta a jurisdição estatal (CPC, art. 485, VII).
- Falta de Caução ou de outra prestação: Ausência de garantia exigida por lei como condição para o ajuizamento da ação (CPC, art. 83).
- Positivos (Intrínsecos): Requisitos que devem estar presentes.