Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Suspensão Nacional do IRDR

A Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um efeito processual que pode ser determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é admitido por um tribunal de segundo grau e a matéria em discussão possua grande repercussão ou repetição em âmbito nacional. O objetivo é evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de questões de direito idênticas em todo o território brasileiro.


  • Conceito: A suspensão nacional é uma consequência processual do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) que visa à paralisação dos processos individuais ou coletivos que tratam da mesma questão jurídica objeto do incidente, em curso no território nacional, até o julgamento definitivo da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF).
  • Fundamento Legal:
    • CPC, art. 982, III: “O relator poderá determinar a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente, se já houver recurso extraordinário ou especial afetado aos tribunais superiores para a definição de tese sobre a mesma questão.”
    • CPC, art. 982, §3º: A suspensão nacional somente ocorre se houver recurso extraordinário ou especial afetado nos tribunais superiores para a definição de tese sobre a mesma questão.
    • CPC, art. 987, §1º e §2º: Os recursos extraordinário e especial interpostos contra o acórdão que julga o IRDR têm efeito suspensivo automático (ope legis), e a tese jurídica adotada pelo STJ ou STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos que versam sobre a mesma questão.
  • Objeto da Suspensão Nacional:
    • Processos individuais e coletivos: Abrange todas as demandas que tratem da mesma controvérsia jurídica.
    • Território nacional: A suspensão é de âmbito nacional quando a questão já está afetada nos tribunais superiores (STJ ou STF).
    • Questão unicamente de direito: A suspensão incide sobre a matéria jurídica repetitiva que ensejou o IRDR.
  • Momento da Determinação da Suspensão Nacional:
    • A suspensão nacional, via de regra, é determinada pelo Ministro Relator do recurso especial ou extraordinário no STJ ou STF, respectivamente, após a afetação do tema para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, quando a questão já é objeto de IRDR em Tribunal de segunda instância.
    • É uma medida que visa a evitar decisões divergentes e garantir a isonomia e segurança jurídica em nível nacional.
  • Efeitos da Suspensão Nacional:
    • Paralisação dos processos: Todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão ficam suspensos, impedindo o julgamento até a definição da tese pelos tribunais superiores.
    • Exceções à paralisação total:
      • Instrução processual: Admite-se a prática de atos urgentes ou a produção de provas que possam se deteriorar com o tempo (Doutrina e Jurisprudência).
      • Pedidos distintos: Permite-se o julgamento de pedidos que não estejam relacionados à questão objeto do IRDR.
      • Tutelas provisórias: Possibilidade de deferimento de tutelas provisórias de urgência, desde que os requisitos estejam presentes e a medida seja compatível com a finalidade do incidente (Doutrina).
    • Prazo da suspensão: A suspensão perdura até a publicação do acórdão paradigma pelo STJ ou STF. Contudo, se houver interposição de recurso extraordinário ou especial contra o acórdão do IRDR no tribunal de origem, a suspensão dos processos pendentes, nacionais ou regionais, persiste até o julgamento desses recursos pelos tribunais superiores (STJ, REsp 1.869.867/SC).
  • Cessação da Suspensão:
    • Julgamento definitivo da tese: A suspensão cessa com o trânsito em julgado do acórdão proferido no IRDR ou, se houver recurso extraordinário/especial, com o julgamento definitivo da tese pelos tribunais superiores (STJ ou STF).
    • Decurso do prazo (hipótese do IRDR local): Embora a regra geral do IRDR (em tribunais de segunda instância) preveja o prazo de 1 (um) ano para julgamento, com possibilidade de prorrogação fundamentada (CPC, art. 980), na suspensão nacional, a cessação está vinculada à decisão dos tribunais superiores.
  • Desdobramentos Pós-Suspensão:
    • Aplicação da tese firmada: Após o julgamento do IRDR e a fixação da tese, esta deverá ser aplicada a todos os processos suspensos, bem como aos casos futuros que tratem da mesma controvérsia (CPC, art. 987, §2º).
    • Reclamação: A parte interessada pode propor reclamação para garantir a observância da tese firmada em IRDR pelos tribunais e juízes de primeiro grau (CF, art. 102, I, “l”; art. 105, I, “f”).
    • Gerenciamento de Precedentes: A suspensão nacional e a posterior aplicação da tese são ferramentas do sistema de precedentes vinculantes no Código de Processo Civil de 2015, visando à segurança jurídica, isonomia e celeridade processual.

Fundamentos

  • Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015):
    • Art. 982, inciso I: “Admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região, conforme o caso.” Este artigo prevê a suspensão dos processos em âmbito regional, ou seja, na jurisdição do tribunal que admitiu o IRDR.
    • Art. 982, § 3º: “Caberá ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, nos respectivos âmbitos de competência, decidir sobre a suspensão em todo o território nacional de processos ou de recursos que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.” Este é o fundamento legal direto para a suspensão nacional. A suspensão em âmbito nacional não é automática, dependendo de decisão do STJ ou STF.
    • Art. 987, § 2º: “A tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, se não for objeto de recurso especial ou extraordinário, será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.” Embora se refira à aplicação da tese, indiretamente reforça a relevância nacional que a matéria do IRDR pode assumir, justificando a suspensão nacional para garantir a uniformidade.
    • Art. 1.037, inciso II: “Recebida a comunicação ou notificação de que trata o inciso I, o relator do recurso sobrestado comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que determinará a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão e tramitem no respectivo estado ou região, conforme o caso.” Embora este artigo trate de recursos repetitivos, o mecanismo de suspensão de processos é análogo ao da suspensão nacional do IRDR, demonstrando a intenção do legislador em unificar o tratamento de questões repetitivas.

Correlato

  • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) — ocorre no âmbito de
  • Gerenciamento de Precedentes — é ferramenta de
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  • Segurança Jurídica — é objetivo da
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