A Tutela Provisória Antecedente é uma modalidade de tutela provisória requerida antes do pedido principal, em caráter de urgência, quando a parte não pode esperar pelo ajuizamento da ação principal para proteger seu direito. Ela permite que a parte obtenha uma medida judicial de forma célere, mitigando os riscos de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o comprometimento do resultado útil do processo, para, posteriormente, aditar a petição inicial com o pedido principal ou propor nova ação.
- Conceito: A tutela provisória antecedente é aquela requerida antes do pedido principal, em petição inicial autônoma, em situações de urgência em que a parte não dispõe de tempo para formular o pedido principal de forma completa. Permite a proteção imediata de um direito, com a possibilidade de aditamento posterior para a formulação da demanda principal (CPC, art. 294, parágrafo único).
- Natureza Jurídica:
- Instrumentalidade: Embora autônoma em seu requerimento inicial, visa a proteger ou assegurar um direito que será objeto de uma demanda principal futura.
- Provisoriedade: A decisão é temporária e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (CPC, art. 296).
- Cognição Sumária: Fundamenta-se em juízo de probabilidade, exigindo elementos que evidenciem a verossimilhança do direito e o perigo da demora.
- Espécies de Tutela Provisória Antecedente:
- Tutela Antecipada Antecedente (CPC, art. 303):
- Conceito: Antecipa, no todo ou em parte, os efeitos da tutela final que será pleiteada, em virtude de urgência contemporânea à propositura da ação.
- Requisitos:
- Probabilidade do direito: Elementos que demonstrem a plausibilidade da existência do direito (CPC, art. 300).
- Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Risco de que a demora na concessão da tutela cause prejuízo grave ou inviabilize a efetividade do provimento final (CPC, art. 300).
- Urgência contemporânea à propositura da ação: A necessidade da medida surge no momento ou muito próximo ao ajuizamento, impedindo a formulação imediata do pedido principal completo.
- Procedimento:
- Petição inicial simplificada: Deve conter o requerimento da tutela antecipada, a indicação do pedido de tutela final, a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 303, caput).
- Decisão judicial: O juiz, ao receber a petição, pode conceder ou negar a tutela.
- Aditamento da petição inicial: Se a tutela for concedida, o autor deverá aditar a petição inicial no prazo de 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final (CPC, art. 303, §1º, I).
- Consequência da falta de aditamento: Extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 303, §2º).
- Citação do réu: O réu será citado para a audiência de conciliação ou mediação, e, não havendo autocomposição, para contestar nos termos do art. 335 do CPC (CPC, art. 303, §1º, II e III).
- Estabilização da Tutela Antecipada (CPC, art. 304):
- Ocorrência: Se da decisão que conceder a tutela antecipada antecedente não for interposto recurso pelo réu (Agravo de Instrumento), a tutela se torna estável e o processo será extinto.
- Efeitos da estabilização: A tutela concedida mantém sua eficácia, embora não haja coisa julgada material.
- Impugnação posterior: Qualquer das partes pode propor ação autônoma para revisar, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, no prazo de 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (CPC, art. 304, §2º e §5º).
- Não ocorre estabilização:
- Se houver interposição de recurso, mesmo que não seja contra o mérito da tutela.
- Se o réu, embora não recorra, se manifestar nos autos contrariamente à tutela concedida, por exemplo, em sede de contestação (Jurisprudência do STJ).
- Tutela Cautelar Antecedente (CPC, art. 305):
- Conceito: Medida assecuratória ou conservativa que visa resguardar um direito ou a utilidade do processo principal, sem antecipar o provimento final.
- Requisitos:
- Probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris): Elementos que demonstrem a plausibilidade da existência do direito a ser assegurado (CPC, art. 300).
- Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Periculum in Mora): Risco de que, sem a medida, o direito se torne ineficaz ou o resultado útil do processo principal seja comprometido (CPC, art. 300).
- Procedimento:
- Petição inicial: Deve indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 305, caput).
- Citação do réu: O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (CPC, art. 306).
- Ausência de contestação: Se o réu não contestar, o pedido será considerado verdadeiro, e o juiz proferirá sentença (CPC, art. 307, caput).
- Contestação: Se contestado o pedido, o procedimento comum será observado (CPC, art. 307, parágrafo único).
- Formulação do pedido principal: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos autos, independentemente de recolhimento de novas custas processuais (CPC, art. 308).
- Consequência da falta de formulação: A tutela cautelar perde a sua eficácia (CPC, art. 309, I).
- Cessação da Eficácia da Tutela Cautelar (CPC, art. 309):
- Se o autor não formular o pedido principal no prazo de 30 dias.
- Se não for efetivada no prazo de 30 dias (salvo se por motivo imputável ao juízo).
- Se o juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
- Impossibilidade de renovação: Salvo por novo fundamento, a parte não poderá renovar o pedido de tutela cautelar se cessar sua eficácia.
- Tutela Antecipada Antecedente (CPC, art. 303):
- Tutela de Evidência Antecedente:
- Não há previsão legal: A doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que a tutela de evidência não pode ser requerida em caráter antecedente, sendo sempre incidental, pois seus requisitos demandam uma análise mais aprofundada do mérito que, via de regra, não se compatibiliza com a urgência do provimento antecedente.
Fundamentos
- Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015):
- Art. 294, parágrafo único: “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Este artigo é a base para a distinção entre as tutelas antecedente e incidental.
- Art. 303: Este artigo trata especificamente da tutela antecipada requerida em caráter antecedente:
- “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.”
- § 1º: “Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.”
- § 2º: “Não realizado o aditamento a que se refere o § 1º, o processo será extinto sem resolução de mérito.”
- § 3º: “O aditamento a que se refere o § 1º será apresentado nos mesmos autos, independentemente de nova distribuição.”
- § 4º: “Na petição inicial a que se refere o caput, o autor terá de indicar, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto neste artigo.”
- § 5º: “O autor indicará na petição inicial se a tutela final é provisória ou definitiva. Não se aplica o disposto neste artigo à tutela provisória de evidência.” (Vide redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
- § 6º: “Caso o juiz não conceda a tutela antecipada a que se refere o caput, o autor será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, sob pena de ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito.”
- Art. 305: Este artigo trata especificamente da tutela cautelar requerida em caráter antecedente:
- “A petição inicial da ação que vise à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente deverá indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
- Parágrafo único: “Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza satisfativa, o juiz aplicará o disposto no art. 303 deste Código.”
- Art. 306: “O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.” (Aplicável à tutela cautelar antecedente).
- Art. 307: “Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão verdadeiros e o juiz proferirá decisão.” (Aplicável à tutela cautelar antecedente).
- Art. 308: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentada nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, dispensada nova distribuição.”
- Art. 309: “Cessa a eficácia da tutela cautelar se: I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.”
- Art. 310: “O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento deste, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de inexistência do direito à tutela principal.”
Correlato
- Tutela Provisória — é espécie de
- Tutela de Urgência — é gênero de tutela provisória antecedente
- Tutela Antecipada — é modalidade de tutela de urgência antecedente
- Tutela Cautelar — é modalidade de tutela de urgência antecedente
- Estabilização da Tutela Antecipada — é consequência da tutela antecipada antecedente não recorrida
- Requisitos da Tutela de Urgência — fundamento para a concessão
- Probabilidade do Direito — requisito da tutela de urgência antecedente
- Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo — requisito da tutela de urgência antecedente