- Conceito: A tutela provisória antecedente é aquela requerida antes do pedido principal, em petição inicial autônoma, em situações de urgência em que a parte não dispõe de tempo para formular o pedido principal de forma completa. Permite a proteção imediata de um direito, com a possibilidade de aditamento posterior para a formulação da demanda principal (CPC, art. 294, parágrafo único).
- Natureza Jurídica:
- Instrumentalidade: Embora autônoma em seu requerimento inicial, visa a proteger ou assegurar um direito que será objeto de uma demanda principal futura.
- Provisoriedade: A decisão é temporária e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (CPC, art. 296).
- Cognição Sumária: Fundamenta-se em juízo de probabilidade, exigindo elementos que evidenciem a verossimilhança do direito e o perigo da demora.
- Espécies de Tutela Provisória Antecedente:
- Tutela Antecipada Antecedente (CPC, art. 303):
- Conceito: Antecipa, no todo ou em parte, os efeitos da tutela final que será pleiteada, em virtude de urgência contemporânea à propositura da ação.
- Requisitos:
- Probabilidade do direito: Elementos que demonstrem a plausibilidade da existência do direito (CPC, art. 300).
- Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Risco de que a demora na concessão da tutela cause prejuízo grave ou inviabilize a efetividade do provimento final (CPC, art. 300).
- Urgência contemporânea à propositura da ação: A necessidade da medida surge no momento ou muito próximo ao ajuizamento, impedindo a formulação imediata do pedido principal completo.
- Procedimento:
- Petição inicial simplificada: Deve conter o requerimento da tutela antecipada, a indicação do pedido de tutela final, a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 303, caput).
- Decisão judicial: O juiz, ao receber a petição, pode conceder ou negar a tutela.
- Aditamento da petição inicial: Se a tutela for concedida, o autor deverá aditar a petição inicial no prazo de 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final (CPC, art. 303, §1º, I).
- Consequência da falta de aditamento: Extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 303, §2º).
- Citação do réu: O réu será citado para a audiência de conciliação ou mediação, e, não havendo autocomposição, para contestar nos termos do art. 335 do CPC (CPC, art. 303, §1º, II e III).
- Estabilização da Tutela Antecipada (CPC, art. 304):
- Ocorrência: Se da decisão que conceder a tutela antecipada antecedente não for interposto recurso pelo réu (Agravo de Instrumento), a tutela se torna estável e o processo será extinto.
- Efeitos da estabilização: A tutela concedida mantém sua eficácia, embora não haja coisa julgada material.
- Impugnação posterior: Qualquer das partes pode propor ação autônoma para revisar, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, no prazo de 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (CPC, art. 304, §2º e §5º).
- Não ocorre estabilização:
- Se houver interposição de recurso, mesmo que não seja contra o mérito da tutela.
- Se o réu, embora não recorra, se manifestar nos autos contrariamente à tutela concedida, por exemplo, em sede de contestação (Jurisprudência do STJ).
- Tutela Cautelar Antecedente (CPC, art. 305):
- Conceito: Medida assecuratória ou conservativa que visa resguardar um direito ou a utilidade do processo principal, sem antecipar o provimento final.
- Requisitos:
- Probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris): Elementos que demonstrem a plausibilidade da existência do direito a ser assegurado (CPC, art. 300).
- Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Periculum in Mora): Risco de que, sem a medida, o direito se torne ineficaz ou o resultado útil do processo principal seja comprometido (CPC, art. 300).
- Procedimento:
- Petição inicial: Deve indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 305, caput).
- Citação do réu: O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (CPC, art. 306).
- Ausência de contestação: Se o réu não contestar, o pedido será considerado verdadeiro, e o juiz proferirá sentença (CPC, art. 307, caput).
- Contestação: Se contestado o pedido, o procedimento comum será observado (CPC, art. 307, parágrafo único).
- Formulação do pedido principal: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos autos, independentemente de recolhimento de novas custas processuais (CPC, art. 308).
- Consequência da falta de formulação: A tutela cautelar perde a sua eficácia (CPC, art. 309, I).
- Cessação da Eficácia da Tutela Cautelar (CPC, art. 309):
- Se o autor não formular o pedido principal no prazo de 30 dias.
- Se não for efetivada no prazo de 30 dias (salvo se por motivo imputável ao juízo).
- Se o juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
- Impossibilidade de renovação: Salvo por novo fundamento, a parte não poderá renovar o pedido de tutela cautelar se cessar sua eficácia.
- Tutela Antecipada Antecedente (CPC, art. 303):
- Tutela de Evidência Antecedente:
- Não há previsão legal: A doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que a tutela de evidência não pode ser requerida em caráter antecedente, sendo sempre incidental, pois seus requisitos demandam uma análise mais aprofundada do mérito que, via de regra, não se compatibiliza com a urgência do provimento antecedente.