EDcl no AgRg no HC 966.512-RS

Assunto/Tema Central: Impossibilidade de um ramo do Ministério Público (ex: Estadual) interpor recurso ou impugnação subsequente quando o recurso anterior contra a mesma decisão foi manejado por outro ramo (ex: Federal), que se tornou inerte. A legitimidade para a sequência da cadeia recursal referente a uma decisão específica firma-se no ramo que iniciou a impugnação àquela decisão.
Palavras-chave: Direito Processual Penal, Ministério Público, Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público Estadual (MPE), Legitimidade Recursal, Atuação Concorrente, Alternância Recursal, Preclusão Consumativa Tácita, Embargos de Declaração, Agravo Regimental, Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tese Fixada

“Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.”

Controvérsia

A controvérsia consiste em definir se, em processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, é admissível a alternância entre diferentes ramos do Ministério Público (Federal e Estadual/Distrital) na interposição de recursos ou outras impugnações. Especificamente, se um ramo pode assumir a via recursal quando outro ramo, que atuou anteriormente na mesma cadeia de impugnação contra uma decisão, opta por não prosseguir.

Contexto

No caso analisado, o Ministério Público Estadual (MPE) opôs embargos de declaração contra um acórdão da Quinta Turma do STJ. Esse acórdão havia negado provimento a um agravo regimental anteriormente interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma decisão que trancara uma ação penal. A discussão gira em torno da legitimidade do MPE para opor os embargos, considerando que o MPF, que interpôs o agravo, não o fez. A Corte Especial do STJ, no EREsp n. 1.327.573/RJ, já reconheceu a legitimidade concorrente dos Ministérios Públicos Estaduais e do DF para recorrer no STJ quando são parte na origem.

Ratio Decidendi

A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, concluiu pela impossibilidade da alternância recursal entre os diferentes ramos do Ministério Público no âmbito do STJ, com base nos seguintes fundamentos:

  1. Legitimidade para o Recurso Subsequente: Embora se reconheça a legitimidade dos MPs Estaduais para recorrerem no STJ (EREsp n. 1.327.573/RJ), a interposição de um recurso por um determinado ramo do Ministério Público (no caso, o MPF interpôs o agravo regimental) firma a legitimidade deste para as impugnações subsequentes contra a decisão específica decorrente daquele recurso.
  2. Inércia do Ramo que Atuou Anteriormente: Se o MP Estadual optou por não interpor agravo regimental contra a decisão monocrática e o MPF o fez, caberia ao MPF a oposição dos embargos de declaração contra o acórdão que julgou seu agravo. A inércia do MPF em opor os embargos não transfere automaticamente a legitimidade para o MPE fazê-lo em seu lugar naquela específica linha de impugnação.
  3. Distinção entre Atuação Concomitante e Alternância: Admite-se a interposição concomitante de recursos por diferentes ramos do Ministério Público contra decisões do STJ (cada qual recorrendo da parte que lhe afeta ou no exercício de sua legitimidade primária). No entanto, a alternância entre eles numa mesma cadeia de impugnação contra uma única decisão – onde um ramo substitui o outro que se tornou inerte – não é possível.
  4. Continuidade da Atuação Recursal: Quem interpôs o recurso anterior (o agravo regimental, no caso) é quem detém a legitimidade para o recurso subsequente (os embargos de declaração) que visa integrar ou modificar a decisão daquele recurso.

Tese Afastada: A tese de que seria possível ao Ministério Público Estadual “assumir” a via recursal (opondo embargos de declaração) após o Ministério Público Federal ter interposto o recurso anterior (agravo regimental) e, subsequentemente, ter se mantido inerte quanto à oposição dos embargos.

Fundamentos

  • EREsp n. 1.327.573/RJ, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial.

Observações

  • Organização da Atuação Ministerial: A decisão visa a manter uma ordem lógica e previsível na atuação dos diferentes ramos do Ministério Público perante o STJ, evitando que a alternância desordenada cause tumulto processual ou incerteza quanto à representação ministerial no feito.
  • Preclusão Tácita: A inércia do ramo do MP que interpôs o recurso anterior em prosseguir com a impugnação subsequente pode ser interpretada como uma aceitação tácita da decisão, não cabendo a outro ramo suprir essa omissão na mesma linha recursal.
  • Estratégia Recursal: Implica que os diferentes ramos do Ministério Público devem coordenar sua atuação ou estar cientes de que a iniciativa de um pode definir a legitimidade para os passos seguintes em relação àquela decisão específica.