HC 209.854 AgR-PR

É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido.

Entendimento Central

É permitida a utilização de provas obtidas via cooperação jurídica internacional em uma ação penal conexa, mesmo que esta não esteja explicitamente listada no pedido, contanto que a solicitação original mencione a possibilidade de uso em “outros procedimentos conexos” e que a conexão entre os casos seja devidamente demonstrada. A finalidade original do pedido de cooperação deve ser sempre respeitada.

Requisitos para o Uso Válido das Provas

Para que o uso das provas em uma ação penal conexa seja considerado lícito, é necessário que os seguintes critérios, observados no caso concreto, sejam atendidos:

CritérioDescrição Detalhada
Justificativa no PedidoO pedido de cooperação internacional deve conter uma justificativa clara para o uso dos dados tanto no processo principal quanto em procedimentos conexos.
Finalidade da InvestigaçãoO objetivo da cooperação deve ser bem definido. No caso analisado, a finalidade era “identificar os remetentes e destinatários dos valores que transitaram em contas bancárias do agravante no Estado requerido”.
Conexão DiretaÉ imprescindível a demonstração de uma conexão direta entre os fatos da ação penal principal (mencionada no pedido) e os da ação penal conexa na qual se deseja utilizar a prova.
Princípio da EspecialidadeUma vez comprovada a conexão direta, não há violação do princípio da especialidade, afastando a necessidade de uma autorização específica da autoridade estrangeira para cada processo conexo.

Pontos Adicionais Relevantes na Decisão

  • Cadeia de Custódia: No caso em questão, a defesa alegou quebra da cadeia de custódia, mas o argumento não foi acolhido pela Turma.
  • Regularidade do Trâmite: O procedimento de cooperação foi considerado regular, incluindo a cronologia entre o pedido, seu recebimento e o encaminhamento à autoridade estrangeira.

Resultado do Julgamento

A Segunda Turma, por decisão majoritária, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que havia indeferido o pedido de habeas corpus. O julgamento foi finalizado em 17 de junho de 2025, com relatoria do Ministro Edson Fachin.