Entendimento Central
É permitida a utilização de provas obtidas via cooperação jurídica internacional em uma ação penal conexa, mesmo que esta não esteja explicitamente listada no pedido, contanto que a solicitação original mencione a possibilidade de uso em “outros procedimentos conexos” e que a conexão entre os casos seja devidamente demonstrada. A finalidade original do pedido de cooperação deve ser sempre respeitada.
Requisitos para o Uso Válido das Provas
Para que o uso das provas em uma ação penal conexa seja considerado lícito, é necessário que os seguintes critérios, observados no caso concreto, sejam atendidos:
Critério | Descrição Detalhada |
Justificativa no Pedido | O pedido de cooperação internacional deve conter uma justificativa clara para o uso dos dados tanto no processo principal quanto em procedimentos conexos. |
Finalidade da Investigação | O objetivo da cooperação deve ser bem definido. No caso analisado, a finalidade era “identificar os remetentes e destinatários dos valores que transitaram em contas bancárias do agravante no Estado requerido”. |
Conexão Direta | É imprescindível a demonstração de uma conexão direta entre os fatos da ação penal principal (mencionada no pedido) e os da ação penal conexa na qual se deseja utilizar a prova. |
Princípio da Especialidade | Uma vez comprovada a conexão direta, não há violação do princípio da especialidade, afastando a necessidade de uma autorização específica da autoridade estrangeira para cada processo conexo. |
Pontos Adicionais Relevantes na Decisão
- Cadeia de Custódia: No caso em questão, a defesa alegou quebra da cadeia de custódia, mas o argumento não foi acolhido pela Turma.
- Regularidade do Trâmite: O procedimento de cooperação foi considerado regular, incluindo a cronologia entre o pedido, seu recebimento e o encaminhamento à autoridade estrangeira.
Resultado do Julgamento
A Segunda Turma, por decisão majoritária, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que havia indeferido o pedido de habeas corpus. O julgamento foi finalizado em 17 de junho de 2025, com relatoria do Ministro Edson Fachin.