Assunto: Contribuições Sociais. PIS/COFINS. Inclusão na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Desoneração da folha de pagamento.
Palavras-chave: CPRB, PIS, COFINS, base de cálculo, receita bruta, desoneração da folha, Tema 1186, Repercussão Geral, benefício fiscal, legalidade tributária.
Tese fixada
“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”
Controvérsia
A questão central consistia em definir se os valores relativos à contribuição para o PIS e à COFINS, por não representarem um ingresso financeiro definitivo no patrimônio do contribuinte, deveriam ser excluídos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), regime substitutivo instituído pela Lei nº 12.546/2011.
Contexto
A CPRB é um regime tributário opcional (benefício fiscal) que permite a empresas de determinados setores substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de salários por uma alíquota incidente sobre a receita bruta. A base de cálculo da CPRB, conforme a legislação de regência, adota o conceito de receita bruta definido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que expressamente inclui os tributos incidentes sobre a receita. O contribuinte, no caso concreto, buscava aplicar à CPRB raciocínio semelhante ao do Tema 69 da Repercussão Geral (“tese do século”), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Ratio Decidendi
O Plenário do STF, de forma unânime, entendeu pela constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB, com base nos seguintes fundamentos:
- Natureza de Benefício Fiscal Facultativo: A CPRB é um benefício fiscal. Ao optar por ele, o contribuinte adere voluntariamente a um regime especial de tributação, devendo sujeitar-se integralmente às regras estabelecidas pelo legislador, não sendo possível combinar as partes mais vantajosas de regimes distintos.
- Conceito Legal de Receita Bruta: A lei que instituiu a CPRB remete ao conceito de receita bruta do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o qual, em seu art. 12, § 5º, prevê a inclusão dos tributos sobre ela incidentes. Assim, há uma definição legal expressa da base de cálculo que abrange PIS e COFINS.
- Princípio da Legalidade e Separação dos Poderes: Excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo da CPRB, sem previsão legal, configuraria uma ampliação indevida do benefício fiscal pelo Poder Judiciário. Tal medida representaria a criação de um regime tributário “híbrido”, em ofensa ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I e § 6º, da CF) e à separação dos Poderes (art. 2º da CF).
- Distinção de Precedentes (Distinguishing): A situação é distinta daquela analisada no Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS), pois a CPRB é um regime opcional e sua base de cálculo possui uma conformação legal específica e explícita, aceita pelo contribuinte no momento da opção.
Legislação
- Constituição Federal de 1988, art. 2º, art. 150, I e § 6º, e art. 195, I, ‘b’, e § 9º.
- Lei nº 12.546/2011.
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12.
Observações
- Efeitos Vinculantes: Sendo um julgamento em sede de Repercussão Geral (Tema 1.186), a tese fixada é de observância obrigatória para todos os juízes e tribunais do país em casos idênticos.
- Aplicabilidade Prática: A decisão impede que contribuintes optantes pela CPRB obtenham judicialmente o direito de recalcular a contribuição com a exclusão do PIS e da COFINS de sua base, pondo fim a uma relevante litigiosidade sobre o tema. Reforça-se a ideia de que a adesão a regimes fiscais benéficos implica a aceitação de suas regras na íntegra.