Assunto/Tema Central: Extensão da indenização por danos materiais decorrentes de vício do produto, afirmando que esta não se restringe ao período posterior ao prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, devendo o consumidor ser integralmente ressarcido pelos prejuízos comprovados, uma vez reconhecido judicialmente o vício.
Palavras-chave: Direito do Consumidor, Vício do Produto, Responsabilidade do Fornecedor, Danos Materiais, Indenização Integral, Princípio da Reparação Integral, Código de Defesa do Consumidor (CDC), Artigo 18 §1º CDC, Artigo 6º VI CDC, Prazo para Sanar Vício, Perdas e Danos.
Tese Fixada
“A indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto não se limita ao período que exceder o prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente.”
Controvérsia
A controvérsia reside em determinar se a indenização por danos materiais sofridos pelo consumidor em razão de vício do produto deve ser limitada, cobrindo apenas os prejuízos ocorridos após o transcurso do prazo de 30 dias que o fornecedor tem para sanar o vício, conforme o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou se a reparação deve ser integral.
Contexto
O art. 18, § 1º, do CDC concede ao consumidor, caso o vício do produto não seja sanado em 30 dias, o direito de exigir alternativamente: (i) a substituição do produto, (ii) a restituição da quantia paga, ou (iii) o abatimento proporcional do preço. A discussão é se esse prazo também limita a responsabilidade do fornecedor pelos danos materiais que o consumidor venha a sofrer durante esse período inicial de 30 dias.
Ratio Decidendi
A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que a indenização por danos materiais deve ser integral, não se limitando ao período posterior aos 30 dias, com base nos seguintes fundamentos:
- Princípio da Reparação Integral (Art. 6º, VI, CDC): O art. 18, § 1º, do CDC deve ser interpretado em consonância com o sistema de proteção ao consumidor, notadamente o art. 6º, VI, que assegura como direito básico a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”, sem impor limitação temporal. Este preceito consagra o princípio da reparação integral.
- Natureza do Prazo de 30 Dias: O prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC não é uma excludente temporária de responsabilidade por danos. Ele representa um limite máximo para que o fornecedor sane o vício antes que o consumidor possa exercer as opções legais de substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço. Não se trata de uma “franquia” ou “período de tolerância” para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor sem arcar com a responsabilidade.
- Risco da Atividade Empresarial: Interpretar de forma a limitar a indenização transferiria indevidamente os riscos da atividade empresarial para o consumidor, contrariando a lógica protetiva do CDC.
- Necessidade de Reconhecimento Judicial do Vício: A reparação integral dos danos, incluindo os prejuízos suportados durante os primeiros 30 dias, pressupõe o reconhecimento judicial do vício do produto. Uma vez comprovado o vício e os danos dele decorrentes, o ressarcimento deve ser completo.
- Distinção Importante: Este entendimento não impõe uma obrigação genérica aos fornecedores de disponibilizar produto substituto durante o período de reparo na garantia. O que se estabelece é que, reconhecido judicialmente o vício, a indenização por danos materiais comprovadamente sofridos pelo consumidor deve ser integral, abrangendo todo o período em que o prejuízo ocorreu, inclusive dentro do prazo de 30 dias.
Tese Afastada: A interpretação de que a responsabilidade do fornecedor por danos materiais decorrentes de vício do produto só se iniciaria após o transcurso do prazo de 30 dias para saneamento do vício.
Fundamentos
- Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VI e 18, §1º.
Observações
- Fortalecimento da Proteção ao Consumidor: A decisão reforça o princípio da reparação integral dos danos no âmbito das relações de consumo, assegurando que o consumidor não seja penalizado por prejuízos sofridos em decorrência de vício do produto, mesmo no período inicial em que o fornecedor tem a prerrogativa de tentar sanar o defeito.
- Ônus da Prova dos Danos: Para obter a indenização integral, o consumidor deve comprovar os danos materiais efetivamente sofridos em decorrência do vício do produto.
- Equilíbrio nas Relações de Consumo: Ao mesmo tempo em que protege o consumidor, a decisão ressalva que não cria uma obrigação automática de fornecimento de produto substituto durante o reparo, mas foca na reparação dos danos comprovados após o reconhecimento do vício.