TJMG AC 5041481-40.2023.8.13.0024

APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Antes de proceder ao cancelamento da distribuição por ausência de preparo, incumbe ao magistrado intimar o patrono do autor para que comprove o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, ou na impossibilidade de fazê-lo, apresentar a devida justificação para análise, conforme previsto no artigo 290 do CPC. Considerando que a autora, mesmo intimada, não efetuou o pagamento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290 do CPC sem necessidade de intimação pessoal da parte . (TJ-MG - Apelação Cível: 50414814020238130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024)

Cancelamento da Distribuição

  • Conceito: Extinção do processo sem resolução do mérito, em fase anterior à citação, pela ausência de pressupostos processuais relacionados ao preparo inicial ou outras irregularidades sanáveis (CPC, art. 290).
  • Natureza Jurídica: Sentença terminativa (CPC, art. 485, IV).
  • Fundamentação Legal:
    • Art. 290 do Código de Processo Civil (CPC): “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
  • Pressupostos para o Cancelamento:
    • Ausência de Recolhimento das Custas Iniciais: Falta de pagamento das despesas processuais de entrada.
    • Intimação do Advogado: Necessidade de intimação do patrono da parte para regularização, não sendo exigida intimação pessoal da parte (CPC, art. 290).
    • Decurso do Prazo: Transcurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido para o pagamento ou justificação.
  • Consequências:
    • Extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV).
    • Impossibilidade de rediscutir a mesma demanda, salvo se houver novo pagamento das custas e despesas.
  • Distinção com o Indeferimento da Petição Inicial:
    • Cancelamento da Distribuição: Ocorre antes da análise do mérito, por irregularidade formal sanável (preparo).
    • Indeferimento da Petição Inicial: Ocorre por inépcia, ilegitimidade de parte, falta de interesse processual ou ausência de documentos essenciais (CPC, art. 330).
  • Jurisprudência Relacionada:
    • Entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG): Ratifica a aplicação do art. 290 do CPC, destacando a desnecessidade de intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição por ausência de preparo.