Vínculo Empregatício
- Conceito: Relação jurídica caracterizada pela subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade na prestação de serviços por pessoa física a um empregador (CLT, arts. 2º e 3º).
- Requisitos cumulativos (CLT, art. 3º):
- Pessoalidade (Intuitu Personae): O serviço deve ser prestado pessoalmente pelo empregado, sem possibilidade de substituição por outro.
- Não Eventualidade (Habitualidade): A prestação de serviços possui caráter de permanência, não sendo esporádica ou ocasional.
- Onerosidade: Há uma contraprestação pecuniária pelo trabalho realizado (salário).
- Subordinação Jurídica: O empregado se sujeita ao poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do empregador. É o elemento mais distintivo.
- Modalidades de Subordinação:
- Subordinação Clássica ou Hierárquica: Controle direto sobre a forma e o tempo da execução do trabalho.
- Subordinação Objetiva: Ligada à integração do trabalhador na dinâmica da atividade empresarial.
- Subordinação Estrutural: Inserção do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento.
- Modalidades de Subordinação:
- Empregador (CLT, art. 2º):
- Conceito: Empresa individual ou coletiva que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
- Equiparados a Empregador: Profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas, ou outras instituições sem fins lucrativos que admitem trabalhadores como empregados.
Reconhecimento do Vínculo Empregatício
- Regra Geral: A comprovação da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego impõe o reconhecimento do vínculo, independentemente da denominação dada pelas partes à relação jurídica.
- Princípio da Primazia da Realidade: Os fatos reais prevalecem sobre a forma e os documentos (Súmula 12, TST).
Ônus da Prova no Reconhecimento do Vínculo Empregatício
- Regra Geral (CPC, art. 373, I e II; CLT, art. 818):
- Ao Reclamante (Empregado): Provar a prestação de serviços.
- Ao Reclamado (Empregador): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante.
- Inversão do Ônus da Prova (Princípio da Aptidão para a Prova):
- Quando o Empregador admite a Prestação de Serviços: Se a empresa reclamada reconhece a prestação de serviços, mas nega a existência de vínculo empregatício (alegando outra natureza jurídica, como autônomo, eventual, etc.), o ônus da prova de que a relação não é de emprego se transfere para ela. (Aplicação da Súmula 338 do TST, por analogia, e entendimento jurisprudencial consolidado).
- Fundamentação: A parte que detém os melhores meios de prova ou maior facilidade em produzir a prova deve fazê-lo. A reclamada, ao admitir a prestação de serviços, geralmente possui registros e controles que podem descaracterizar o vínculo.
- Decisão Jurisprudencial:
- Fundamento: A decisão do TRT-2 exemplifica a aplicação da regra de ônus da prova, onde, admitida a prestação de serviços pela empresa, recai sobre ela o ônus de descaracterizar o vínculo.
- Manutenção da Sentença: Se o contexto probatório confirma os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, a decisão de reconhecimento do vínculo é mantida.