VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços pela empresa reclamada, passa a ser dela o ônus probatório em relação a fatos impeditivos da caracterização do vínculo empregatício alegado pela parte autora . Caso o contexto probatório indique a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se a manutenção da sentença de origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT-2 10000816020215020471 SP, Relator.: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 31/05/2022)
Fundamentos
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452/1943):
- Art. 2º: Define o conceito de Empregador, estabelecendo que é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Este artigo é fundamental para identificar uma das partes da Relação de Emprego.
- Art. 3º: Define o conceito de Empregado como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Estabelece os Requisitos da Relação de Emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação).
- Art. 818, II (implícito): Prevê que o Ônus da Prova incumbe ao reclamado quanto à existência de Fatos Impeditivos do Vínculo Empregatício do direito do reclamante.
- Código de Processo Civil (CPC) (Lei nº 13.105/2015):
- Art. 373, II (implícito): Aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entendimentos
- Ônus da Prova da Reclamada após Admissão de Prestação de Serviços: No Direito Processual do Trabalho, uma vez que a empresa reclamada admite a ocorrência da Prestação de Serviços pelo trabalhador, opera-se a inversão do Ônus da Prova. A partir desse momento, cabe à reclamada o encargo de demonstrar a existência de Fatos Impeditivos do Vínculo Empregatício, ou seja, provar que a relação jurídica mantida com o autor não se configurou como uma Relação de Emprego, mas sim sob outra natureza.
- Caracterização da Relação de Emprego (Arts. 2º e 3º da CLT): O Reconhecimento de Vínculo Empregatício depende da constatação dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O art. 2º define quem é o Empregador (aquele que assume os riscos, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços), enquanto o art. 3º define o Empregado (pessoa física que presta serviços com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e Subordinação Jurídica). Se o conjunto probatório evidencia a presença desses Requisitos da Relação de Emprego, e a reclamada falha em provar o fato impeditivo alegado, o vínculo deve ser reconhecido.
Correlato
- Vínculo Empregatício – o cerne da disputa judicial, cuja existência se busca declarar.
- Reconhecimento de Vínculo Empregatício – é a decisão judicial que afirma a existência da relação de emprego entre as partes.
- Ônus da Prova – regra processual que, no caso, impõe à reclamada o dever de provar que a relação não era de emprego, uma vez admitida a prestação de serviços.
- Admissão de Prestação de Serviços – ato da reclamada que acarreta a inversão do ônus probatório.
- Fatos Impeditivos do Vínculo Empregatício – circunstâncias ou natureza jurídica diversa da relação de trabalho (ex: trabalho autônomo, eventual) alegadas pela reclamada para afastar o reconhecimento do vínculo.
- Requisitos da Relação de Emprego – conjunto de elementos (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) definidos nos arts. 2º e 3º da CLT, essenciais para configurar o vínculo.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – principal diploma normativo para a definição de empregado, empregador e para a distribuição do ônus da prova no processo trabalhista.
- Empregador – conceito definido pelo art. 2º da CLT, parte essencial da relação de emprego.
- Empregado – conceito definido pelo art. 3º da CLT, parte essencial da relação de emprego.
- Subordinação Jurídica – elemento crucial da relação de emprego, caracterizado pela sujeição do empregado às diretrizes e ao poder de comando do empregador.
- Código de Processo Civil (CPC) – fonte subsidiária para as regras de ônus da prova no processo trabalhista.