TRT-2 1000081-60.2021.5.02.0471

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços pela empresa reclamada, passa a ser dela o ônus probatório em relação a fatos impeditivos da caracterização do vínculo empregatício alegado pela parte autora . Caso o contexto probatório indique a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se a manutenção da sentença de origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT-2 10000816020215020471 SP, Relator.: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 31/05/2022)

Vínculo Empregatício

  • Conceito: Relação jurídica caracterizada pela subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade na prestação de serviços por pessoa física a um empregador (CLT, arts. 2º e 3º).
  • Requisitos cumulativos (CLT, art. 3º):
    • Pessoalidade (Intuitu Personae): O serviço deve ser prestado pessoalmente pelo empregado, sem possibilidade de substituição por outro.
    • Não Eventualidade (Habitualidade): A prestação de serviços possui caráter de permanência, não sendo esporádica ou ocasional.
    • Onerosidade: Há uma contraprestação pecuniária pelo trabalho realizado (salário).
    • Subordinação Jurídica: O empregado se sujeita ao poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do empregador. É o elemento mais distintivo.
      • Modalidades de Subordinação:
        • Subordinação Clássica ou Hierárquica: Controle direto sobre a forma e o tempo da execução do trabalho.
        • Subordinação Objetiva: Ligada à integração do trabalhador na dinâmica da atividade empresarial.
        • Subordinação Estrutural: Inserção do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento.
  • Empregador (CLT, art. 2º):
    • Conceito: Empresa individual ou coletiva que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    • Equiparados a Empregador: Profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas, ou outras instituições sem fins lucrativos que admitem trabalhadores como empregados.

Reconhecimento do Vínculo Empregatício

  • Regra Geral: A comprovação da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego impõe o reconhecimento do vínculo, independentemente da denominação dada pelas partes à relação jurídica.
  • Princípio da Primazia da Realidade: Os fatos reais prevalecem sobre a forma e os documentos (Súmula 12, TST).

Ônus da Prova no Reconhecimento do Vínculo Empregatício

  • Regra Geral (CPC, art. 373, I e II; CLT, art. 818):
    • Ao Reclamante (Empregado): Provar a prestação de serviços.
    • Ao Reclamado (Empregador): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante.
  • Inversão do Ônus da Prova (Princípio da Aptidão para a Prova):
    • Quando o Empregador admite a Prestação de Serviços: Se a empresa reclamada reconhece a prestação de serviços, mas nega a existência de vínculo empregatício (alegando outra natureza jurídica, como autônomo, eventual, etc.), o ônus da prova de que a relação não é de emprego se transfere para ela. (Aplicação da Súmula 338 do TST, por analogia, e entendimento jurisprudencial consolidado).
    • Fundamentação: A parte que detém os melhores meios de prova ou maior facilidade em produzir a prova deve fazê-lo. A reclamada, ao admitir a prestação de serviços, geralmente possui registros e controles que podem descaracterizar o vínculo.
  • Decisão Jurisprudencial:
    • Fundamento: A decisão do TRT-2 exemplifica a aplicação da regra de ônus da prova, onde, admitida a prestação de serviços pela empresa, recai sobre ela o ônus de descaracterizar o vínculo.
    • Manutenção da Sentença: Se o contexto probatório confirma os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, a decisão de reconhecimento do vínculo é mantida.