TST Ag 1000906-04.2019.5.02.0041

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO . ÔNUS DA PROVA. O Tribunal de origem consignou que a reclamada atraiu para si o ônus da prova ao alegar que o reclamante exercia seu trabalho de forma autônoma, o que está de acordo com o entendimento adotado nesta Corte Superior. Com efeito, quando o empregador admite a prestação de serviços, negando, contudo, o vínculo empregatício, atrai para si o ônus da prova de que aquela ostenta natureza jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do direito vindicado. Destarte, o conhecimento do apelo esbarra no óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST . Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 10009060420195020041, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021)

Vínculo de Emprego

  • Conceito: Relação jurídica caracterizada pela presença dos elementos fático-jurídicos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica (CLT, art. 3º).
  • Elementos Caracterizadores (CLT, art. 3º)
    • Pessoalidade: Prestação de serviços por pessoa física infungível.
    • Não Eventualidade (Habitualidade): Prestação de serviços de forma contínua, não esporádica, para atender às necessidades permanentes do empreendimento.
    • Onerosidade: Contraprestação salarial pelos serviços prestados.
    • Subordinação Jurídica: Submissão do empregado às ordens e diretrizes do empregador, decorrente do poder diretivo.
  • Ônus da Prova
    • Regra Geral: Compete ao reclamante provar a existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I).
    • Inversão do Ônus da Prova (Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo)
      • Hipótese: Quando o reclamado admite a prestação de serviços, mas nega o vínculo empregatício, alegando natureza jurídica diversa (ex: trabalho autônomo, eventual, etc.).
      • Fundamento: O reclamado atrai para si o ônus de provar que a relação não possui natureza empregatícia, configurando fato impeditivo do direito do reclamante.
      • Base Legal/Doutrinária: Aplicação subsidiária do CPC, art. 373, II, e entendimento consolidado na jurisprudência do TST.
      • Jurisprudência (exemplo do acórdão): O Tribunal de origem consignou que a reclamada atraiu para si o ônus da prova ao alegar que o reclamante exercia seu trabalho de forma autônoma, o que está de acordo com o entendimento adotado nesta Corte Superior (TST, Ag nº 1000906-04.2019.5.02.0041).
  • Impedimentos ao Conhecimento de Recurso de Revista
    • Súmula nº 333 do TST: O conhecimento de recurso de revista encontra óbice quando a decisão recorrida estiver em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
    • CLT, art. 896, § 7º: A divergência jurisprudencial apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não sendo suficiente a invocação de arestos superados pela atual jurisprudência do TST.