O que é? Uma ação judicial para proteger um direito individual ou coletivo que seja “líquido e certo”.
Para que serve? Para combater um ato ilegal ou com abuso de poder praticado por uma autoridade, ou para se precaver de uma ameaça a esse direito.
Quem pode impetrar (entrar com a ação)?
Qualquer pessoa física ou jurídica que tenha seu direito violado ou ameaçado.
Qualquer pessoa, quando o direito pertence a um grupo e o titular não o exerce em 30 dias após notificação judicial.
Partidos políticos, sindicatos, entidades de classe ou associações, no caso de Mandado de Segurança Coletivo.
Contra quem?
A “autoridade coatora”, que é quem pratica ou ordena o ato ilegal.
Equiparam-se às autoridades os representantes de partidos políticos, administradores de autarquias e dirigentes de pessoas jurídicas no exercício de funções do poder público.
Quando NÃO cabe Mandado de Segurança
Situação
Fundamento Legal
Contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.
Art. 5º, I
Contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Art. 5º, II
Contra decisão judicial que já transitou em julgado (não cabe mais recurso).
Art. 5º, III
Contra atos de gestão comercial de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.
Art. 1º, § 2º
Prazos processuais essenciais
O prazo mais importante é o para entrar com a ação: 120 dias, contados a partir da ciência do ato a ser impugnado.
A tabela abaixo resume outros prazos cruciais durante o processo:
Ato / Diligência
Prazo
Fundamento Legal
Apresentação do texto original da petição (após impetração por fax, etc.).
5 dias úteis
Art. 4º, § 2º
Cumprimento da ordem judicial para exibição de documento necessário.
10 dias
Art. 6º, § 1º
Prestação de informações pela autoridade coatora.
10 dias
Art. 7º, I
Prazo para o impetrante promover atos que lhe competem, sob pena de extinção da liminar.
Mais de 3 dias úteis
Art. 8º
Prazo para o representante judicial de pessoa jurídica de direito público se manifestar antes da concessão de liminar em Mandado de Segurança Coletivo.
72 horas
Art. 22, § 2º
Parecer do Ministério Público.
10 dias (improrrogável)
Art. 12
Prazo para o juiz proferir a decisão final após a conclusão dos autos.
30 dias
Art. 12, Parágrafo único
Interposição de agravo contra a decisão que suspende a execução da liminar/sentença.
5 dias
Art. 15
Etapas e Recursos
Fluxo básico do processo
Petição Inicial: Deve ser apresentada em duas vias, com os documentos. Em caso de urgência, pode ser por meio eletrônico (fax, telegrama, etc.).
Despacho do Juiz: O juiz notifica a autoridade para prestar informações, dá ciência ao órgão de representação judicial e pode conceder uma medida liminar para suspender o ato.
Informações: A autoridade coatora tem 10 dias para apresentar suas informações.
Ministério Público: Após o prazo das informações, o Ministério Público tem 10 dias para emitir seu parecer.
Sentença: Com ou sem o parecer, o juiz deve proferir a sentença em 30 dias.
Recursos cabíveis
Decisão
Recurso Correspondente
Fundamento Legal
Decisão sobre a medida liminar (concessão ou negação).
Agravo de Instrumento
Art. 7º, § 1º
Indeferimento da petição inicial pelo juiz de primeiro grau.
Apelação
Art. 10, § 1º
Sentença final (concedendo ou negando o mandado).
Apelação
Art. 14
Decisões proferidas em única instância pelos tribunais.
Recurso Especial, Extraordinário ou Ordinário (quando a ordem for denegada).
Art. 18
Disposições importantes
Prioridade de Tramitação: O processo de mandado de segurança tem prioridade sobre todos os outros atos judiciais, exceto o habeas corpus.
Execução Provisória: A sentença que concede o mandado pode ser executada provisoriamente, exceto nos casos em que é vedada a concessão de liminar.
Honorários Advocatícios: Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, salvo em caso de má-fé.
Mandado de Segurança Coletivo:
Legitimidade: Pode ser impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos 1 ano.
Efeitos: A decisão beneficia apenas os membros do grupo ou categoria representados pelo impetrante. A ação coletiva não gera litispendência para ações individuais, mas o impetrante individual deve pedir a desistência de sua ação em 30 dias para ser beneficiado pela decisão coletiva.
Crime de Desobediência: O não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança constitui crime de desobediência.