LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949

Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

Este guia oferece um resumo prático sobre os direitos e deveres relacionados ao repouso semanal remunerado e ao trabalho em dias de feriados, com base na Lei nº 605 de 1949.

Direito ao Repouso Semanal Remunerado (DSR)

Todo empregado tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, que deve ocorrer preferencialmente aos domingos. Este direito também se estende ao gozo em feriados civis e religiosos, conforme a tradição local e as necessidades técnicas da empresa.

Quem tem direito?

CategoriaDetalhes
Regra GeralTodo empregado.
Trabalhadores RuraisEstão incluídos, exceto aqueles que trabalham em regime de parceria, meação ou outra forma semelhante de participação na produção.
Trabalhadores Autônomos AgrupadosAqueles que trabalham de forma autônoma, mas agrupados por meio de um sindicato ou entidade similar, têm o direito. A remuneração é um acréscimo de 1/6 sobre os salários recebidos.
Funcionários de Autarquias e Empresas PúblicasTrabalhadores de autarquias e empresas industriais administradas pela União, Estados ou Municípios que não estejam sob o regime do funcionalismo público.

Quem NÃO se enquadra na lei?

  • Funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios.
  • Servidores de autarquias paraestatais que possuam um regime próprio de trabalho similar ao dos funcionários públicos.

Observação: A alínea que excluía os empregados domésticos foi revogada, e eles passaram a ter direitos regulados por legislação própria.

Condições para receber a remuneração do DSR

Para ter direito à remuneração do dia de descanso, o empregado deve ter trabalhado durante toda a semana anterior e cumprido integralmente seu horário.

Justificativas para Ausências que NÃO Resultam na Perda do DSR:

  • As previstas no artigo 473 da CLT.
  • Ausência justificada, a critério da administração do estabelecimento.
  • Paralisação do serviço por conveniência do empregador.
  • Ausência de até três dias consecutivos por motivo de casamento.
  • Falta ao serviço com base na lei sobre acidente de trabalho.
  • Doença do empregado, devidamente comprovada por atestado médico.
  • Durante emergência de saúde pública da Covid-19, o isolamento por até 7 dias dispensa a comprovação de doença. A partir do oitavo dia, pode ser apresentado documento do SUS ou eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Cálculo da remuneração do DSR

A forma de cálculo da remuneração do dia de descanso varia conforme o tipo de salário do empregado:

Tipo de SalárioForma de Cálculo da Remuneração
Diarista, Semanalista, Quinzenalista ou MensalistaO valor de um dia de serviço, computadas as horas extras habitualmente prestadas. Para mensalistas e quinzenalistas, considera-se que o valor do DSR já está incluso no salário.
HoristaO valor de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extras habitualmente prestadas.
Tarefa ou PeçaO equivalente ao salário das tarefas ou peças feitas na semana (em horário normal), dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados.
Empregado em DomicílioO quociente da divisão por 6 (seis) da importância total de sua produção na semana.

Trabalho em Feriados

  • Regra geral: É proibido o trabalho em feriados civis e religiosos. A remuneração destes dias é garantida.
  • Exceção: O trabalho é permitido quando a execução do serviço for indispensável, devido a “exigências técnicas” da empresa. Essas exigências podem ser de ordem econômica (permanentes ou ocasionais) ou relacionadas a peculiaridades locais.
  • Pagamento: Se o empregado trabalhar no feriado por exigência técnica da empresa, a remuneração deverá ser paga em dobro, a não ser que o empregador determine outro dia de folga compensatória.

Infrações e multas

O descumprimento das regras estabelecidas nesta lei sujeita o infrator a uma multa que varia de R$ 40,25 a R$ 4.025,33. O valor é definido com base na natureza e gravidade da infração. A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.