LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

Este guia prático oferece um panorama sobre a Ação Civil Pública, um dos mais importantes instrumentos de defesa de direitos coletivos no Brasil.

O que é e para que serve a Ação Civil Pública?

A Ação Civil Pública é uma medida judicial destinada a proteger a coletividade e reparar danos morais e patrimoniais causados a interesses que pertencem a toda a sociedade ou a grupos específicos. Ela pode buscar tanto uma condenação em dinheiro quanto determinar que alguém cumpra uma obrigação de fazer algo ou deixe de praticar uma atividade nociva.

Interesses protegidos pela lei

A lei rege as ações de responsabilidade por danos causados aos seguintes bens e direitos:

Interesse ProtegidoPrevisão Legal (Art. 1º)
Meio AmbienteInciso I
ConsumidorInciso II
Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagísticoInciso III
Qualquer outro interesse difuso ou coletivoInciso IV (Incluído pela Lei nº 8.078/90)
Ordem econômica e economia popularInciso V (Redação pela MP nº 2.180-35/2001)
Ordem urbanísticaInciso VI (Incluído pela MP nº 2.180-35/2001)
Honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiososInciso VII (Incluído pela Lei nº 12.966/2014)
Patrimônio público e socialInciso VIII (Incluído pela Lei nº 13.004/2014)

Importante: Não é possível usar a Ação Civil Pública para discutir questões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias e o FGTS.

Quem pode iniciar uma Ação Civil Pública?

A lei define um rol específico de legitimados para propor tanto a ação principal quanto medidas cautelares.

Legitimados para propor a ação (Art. 5º)
LegitimadoDetalhes
Ministério PúblicoAtua como parte ou, obrigatoriamente, como fiscal da lei caso não seja o autor da ação.
Defensoria Pública
União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Entidades da Administração IndiretaAutarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.
AssociaçõesDevem cumprir dois requisitos simultaneamente: a) Estar constituída há pelo menos 1 ano ; b) Incluir entre suas finalidades a proteção aos interesses defendidos por esta lei. O juiz pode dispensar o requisito de 1 ano de constituição se houver manifesto interesse social.

Etapas e procedimentos relevantes

Fase / ProcedimentoDescrição
Onde propor a açãoA ação deve ser proposta no foro do local onde o dano ocorreu. A propositura da primeira ação torna aquele juízo competente para todas as ações futuras com o mesmo objeto ou causa.
Inquérito CivilAntes de iniciar a ação, o Ministério Público pode conduzir uma investigação, o “inquérito civil”, requisitando informações e perícias de órgãos públicos ou particulares.
Arquivamento pelo MPSe o Ministério Público concluir que não há fundamento para a ação, ele pode arquivar o inquérito. Essa decisão, no entanto, deve ser submetida ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação.
Pedido LiminarO juiz pode conceder uma decisão provisória e urgente (mandado liminar) para evitar um dano iminente. Dessa decisão cabe recurso de agravo.
Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC)Os órgãos públicos legitimados podem firmar um acordo com o causador do dano, que se compromete a ajustar sua conduta às leis. Esse acordo tem força de título executivo extrajudicial.

Resultados e consequências da ação

Resultado / ConsequênciaDescrição
Condenação em DinheiroO valor da indenização é revertido a um fundo cujos recursos são usados para reconstituir os bens lesados. O dinheiro fica depositado em conta oficial com correção monetária até a regulamentação do fundo.
Obrigação de Fazer ou Não FazerO juiz pode determinar o cumprimento de uma atividade ou a cessação de uma prática nociva, sob pena de multa diária.
Coisa Julgada (erga omnes)A sentença tem efeito para todos, não apenas para as partes do processo. Exceção: se a ação for julgada improcedente por falta de provas, qualquer outro legitimado pode entrar com uma nova ação sobre o mesmo fato, desde que apresente novas provas.
Execução da SentençaSe a associação autora não promover a execução da sentença condenatória em até 60 dias do trânsito em julgado, o Ministério Público deverá fazê-lo, sendo essa iniciativa facultada também aos demais legitimados.
Custas e HonoráriosEm regra, não há adiantamento de custas, honorários periciais ou outras despesas. A associação autora só será condenada a pagar honorários e custas se for comprovada sua má-fé. Em caso de litigância de má-fé, a associação e seus diretores respondem solidariamente pelo pagamento de honorários e o décuplo das custas.