LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

Este guia oferece uma visão prática sobre a Lei nº 8.437 de 30 de junho de 1992, uma ferramenta essencial para a atuação de procuradores, advogados públicos e gestores. A lei estabelece normas para a concessão de medidas cautelares e liminares contra atos do Poder Público, buscando proteger o interesse coletivo contra decisões judiciais proferidas sem a devida análise de seus impactos.

Restrições à concessão de Medidas Liminares

A lei impõe barreiras claras para o deferimento de liminares contra o Poder Público, visando evitar decisões precipitadas que possam comprometer a administração.

  • Regra Geral: Não se pode conceder uma medida liminar em ações cautelares ou preventivas se uma medida semelhante já for proibida por lei em ações de mandado de segurança.
  • Proibições Específicas: É estritamente vedada a concessão de liminar que:
    • Esgote, no todo ou em parte, o objeto principal da ação.
    • Defira a compensação de créditos tributários ou previdenciários.
  • Competência de Tribunais: Um juiz de primeira instância não pode conceder medida cautelar quando o ato questionado é de uma autoridade que, em mandado de segurança, responderia originariamente perante um tribunal.
    • Exceção Importante: Essa restrição de competência não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

Procedimento para concessão de liminares (quando cabíveis)

Mesmo nos casos em que a liminar é possível, a lei estabelece um rito que garante o contraditório.

  • Oitiva Prévia Obrigatória: Em mandados de segurança coletivos e em ações civis públicas, a liminar só pode ser concedida após a manifestação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.
    • Prazo para Manifestação: O órgão ou entidade pública tem o prazo de 72 horas para se pronunciar.
  • Intimação Imediata: Uma vez concedida a liminar, o representante judicial do órgão ou entidade pública deve ser imediatamente intimado da decisão.

O pedido de suspensão: a principal ferramenta de defesa

O pedido de suspensão é um mecanismo poderoso para paralisar a eficácia de uma decisão adversa (liminar ou sentença) que ameace o interesse público.

  • Quem pode solicitar: O Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada (União, Estado, Município, autarquia, etc.).
  • Para quem solicitar: O pedido deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal ao qual caberia o conhecimento do recurso contra a decisão.
  • Requisitos para a Suspensão: A solicitação deve ser fundamentada e demonstrar:
    • Manifesto interesse público.
    • Flagrante ilegitimidade da decisão.
    • Risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
  • Duração da Suspensão: Uma vez deferida, a suspensão vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal, ou seja, até que não caiba mais recurso.
  • Extensão dos Efeitos: O Presidente do Tribunal pode estender os efeitos de uma decisão de suspensão a outras liminares que tenham objeto idêntico, simplificando a defesa em casos de demandas de massa.

Fluxo do pedido de suspensão e recursos

EtapaAçãoPrazoDetalhes
1. Decisão AdversaLiminar ou sentença é proferida contra o Poder Público.A decisão pode ser suspensa mesmo que ainda não tenha transitado em julgado.
2. Pedido de SuspensãoA entidade pública ou o Ministério Público peticiona ao Presidente do Tribunal competente.O Presidente pode ouvir o autor e o MP antes de decidir. Pode também conceder a suspensão de forma liminar se houver urgência e plausibilidade.
3. Decisão do PresidenteO Presidente do Tribunal concede ou nega o pedido de suspensão.
4. Recurso (Agravo)Da decisão do Presidente, cabe agravo para o colegiado do próprio Tribunal.5 diasO agravo deve ser levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
5. Manutenção da LiminarSe o agravo for negado, mantendo a liminar ativa.Abre-se a possibilidade de um novo pedido de suspensão.
6. Novo Pedido de SuspensãoÉ possível apresentar um novo pedido de suspensão, desta vez ao Presidente do Tribunal Superior (STJ ou STF).Este pedido é cabível também quando um agravo de instrumento contra a liminar original é negado.

Efeito suspensivo automático em recursos

  • Vencimentos e Reclassificação: Recursos (voluntários ou ex officio) interpostos contra sentenças que resultem em concessão ou aumento de vencimentos ou em reclassificação funcional de servidores terão, obrigatoriamente, efeito suspensivo. Isso significa que a sentença não produz efeitos até o julgamento do recurso, garantindo que o erário não seja onerado por uma decisão ainda não definitiva.