Este guia oferece uma visão prática sobre a Lei nº 8.437 de 30 de junho de 1992, uma ferramenta essencial para a atuação de procuradores, advogados públicos e gestores. A lei estabelece normas para a concessão de medidas cautelares e liminares contra atos do Poder Público, buscando proteger o interesse coletivo contra decisões judiciais proferidas sem a devida análise de seus impactos.
Restrições à concessão de Medidas Liminares
A lei impõe barreiras claras para o deferimento de liminares contra o Poder Público, visando evitar decisões precipitadas que possam comprometer a administração.
- Regra Geral: Não se pode conceder uma medida liminar em ações cautelares ou preventivas se uma medida semelhante já for proibida por lei em ações de mandado de segurança.
- Proibições Específicas: É estritamente vedada a concessão de liminar que:
- Esgote, no todo ou em parte, o objeto principal da ação.
- Defira a compensação de créditos tributários ou previdenciários.
- Competência de Tribunais: Um juiz de primeira instância não pode conceder medida cautelar quando o ato questionado é de uma autoridade que, em mandado de segurança, responderia originariamente perante um tribunal.
- Exceção Importante: Essa restrição de competência não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
Procedimento para concessão de liminares (quando cabíveis)
Mesmo nos casos em que a liminar é possível, a lei estabelece um rito que garante o contraditório.
- Oitiva Prévia Obrigatória: Em mandados de segurança coletivos e em ações civis públicas, a liminar só pode ser concedida após a manifestação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.
- Prazo para Manifestação: O órgão ou entidade pública tem o prazo de 72 horas para se pronunciar.
- Intimação Imediata: Uma vez concedida a liminar, o representante judicial do órgão ou entidade pública deve ser imediatamente intimado da decisão.
O pedido de suspensão: a principal ferramenta de defesa
O pedido de suspensão é um mecanismo poderoso para paralisar a eficácia de uma decisão adversa (liminar ou sentença) que ameace o interesse público.
- Quem pode solicitar: O Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada (União, Estado, Município, autarquia, etc.).
- Para quem solicitar: O pedido deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal ao qual caberia o conhecimento do recurso contra a decisão.
- Requisitos para a Suspensão: A solicitação deve ser fundamentada e demonstrar:
- Manifesto interesse público.
- Flagrante ilegitimidade da decisão.
- Risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
- Duração da Suspensão: Uma vez deferida, a suspensão vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal, ou seja, até que não caiba mais recurso.
- Extensão dos Efeitos: O Presidente do Tribunal pode estender os efeitos de uma decisão de suspensão a outras liminares que tenham objeto idêntico, simplificando a defesa em casos de demandas de massa.
Fluxo do pedido de suspensão e recursos
Etapa | Ação | Prazo | Detalhes |
---|---|---|---|
1. Decisão Adversa | Liminar ou sentença é proferida contra o Poder Público. | – | A decisão pode ser suspensa mesmo que ainda não tenha transitado em julgado. |
2. Pedido de Suspensão | A entidade pública ou o Ministério Público peticiona ao Presidente do Tribunal competente. | – | O Presidente pode ouvir o autor e o MP antes de decidir. Pode também conceder a suspensão de forma liminar se houver urgência e plausibilidade. |
3. Decisão do Presidente | O Presidente do Tribunal concede ou nega o pedido de suspensão. | – | – |
4. Recurso (Agravo) | Da decisão do Presidente, cabe agravo para o colegiado do próprio Tribunal. | 5 dias | O agravo deve ser levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. |
5. Manutenção da Liminar | Se o agravo for negado, mantendo a liminar ativa. | – | Abre-se a possibilidade de um novo pedido de suspensão. |
6. Novo Pedido de Suspensão | É possível apresentar um novo pedido de suspensão, desta vez ao Presidente do Tribunal Superior (STJ ou STF). | – | Este pedido é cabível também quando um agravo de instrumento contra a liminar original é negado. |
Efeito suspensivo automático em recursos
- Vencimentos e Reclassificação: Recursos (voluntários ou ex officio) interpostos contra sentenças que resultem em concessão ou aumento de vencimentos ou em reclassificação funcional de servidores terão, obrigatoriamente, efeito suspensivo. Isso significa que a sentença não produz efeitos até o julgamento do recurso, garantindo que o erário não seja onerado por uma decisão ainda não definitiva.