LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Este guia oferece uma visão prática sobre as normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, com o objetivo de proteger os direitos dos cidadãos (administrados) e garantir o bom funcionamento da Administração.

A quem se aplica a Lei?

  • Administração Federal Direta e Indireta.
  • Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando exercem funções administrativas.

Princípios e critérios da Administração Pública

A atuação da Administração Pública deve seguir princípios e critérios fundamentais para garantir a justiça e a eficiência dos processos.

Princípios Fundamentais Critérios a Serem Observados nos Processos
Legalidade, Finalidade, MotivaçãoAtuação conforme a lei e o Direito.
Razoabilidade, ProporcionalidadeAtendimento ao interesse geral, proibindo a renúncia de competências sem autorização legal.
Moralidade, Ampla Defesa, ContraditórioObjetividade no atendimento do interesse público, vedando a promoção pessoal.
Segurança Jurídica, Interesse PúblicoAtuação com ética, probidade, decoro e boa-fé.
EficiênciaDivulgação oficial dos atos, exceto em casos de sigilo.
Adequação entre meios e fins, sem imposição de medidas excessivas.
Indicação dos fatos e fundamentos que basearam a decisão.
Adoção de formas simples para garantir certeza e respeito aos direitos.
Impulso do processo de ofício (iniciativa da própria administração).
Proibição de aplicação retroativa de nova interpretação da norma.

Direitos e deveres do cidadão (administrado)

Direitos do Administrado Deveres do Administrado
Ser tratado com respeito.Expor os fatos conforme a verdade.
Ter ciência da tramitação dos processos, ver os autos e obter cópias.Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.
Conhecer as decisões proferidas.Não agir de modo temerário (imprudente ou arriscado).
Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão.Prestar as informações solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Ser assistido por advogado (de forma facultativa, salvo obrigação legal).

Fases e prazos do Processo Administrativo

1. Início do Processo O processo pode começar de duas formas:

  • De ofício: Por iniciativa da própria Administração.
  • A pedido do interessado: Por meio de um requerimento por escrito.

2. Intimação (Comunicação dos Atos) A intimação serve para dar ciência ao interessado sobre decisões ou diligências.

Regras da IntimaçãoDetalhes
Conteúdo ObrigatórioIdentificação do intimado e do órgão, finalidade, data, hora, local e se o comparecimento é obrigatório.
Prazo de AntecedênciaA intimação deve ocorrer com, no mínimo, 3 dias úteis de antecedência da data de comparecimento.
NulidadeIntimações feitas sem seguir as regras legais são nulas, mas o comparecimento do interessado corrige a falha.
DesatendimentoO não comparecimento do intimado não implica em reconhecimento da verdade dos fatos nem em renúncia de direitos.

3. Instrução (Produção de Provas e Pareceres) Fase de apuração dos fatos para fundamentar a decisão.

AtividadePrazos e Regras
Manifestação do InteressadoApós o fim da instrução, o interessado tem 10 dias para se manifestar, salvo se outro prazo for fixado em lei.
Alegações e ProvasO interessado pode juntar documentos, pareceres e requerer diligências antes da decisão. A recusa de provas deve ser fundamentada.
Pareceres ObrigatóriosUm órgão consultivo deve emitir seu parecer em até 15 dias, salvo necessidade comprovada de prazo maior.
Não Atendimento pelo InteressadoSe o interessado não apresentar dados essenciais no prazo fixado, o processo será arquivado.

4. Decisão A Administração tem o dever de tomar uma decisão explícita nos processos.

EtapaPrazo
Decisão após InstruçãoAté 30 dias após a conclusão da instrução.
ProrrogaçãoO prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.

5. Recursos É possível recorrer de decisões administrativas por razões de legalidade ou mérito.

Etapa do RecursoPrazo
Interposição do Recurso10 dias, contados a partir da ciência da decisão.
Reconsideração pela AutoridadeA autoridade que proferiu a decisão tem 5 dias para reconsiderá-la. Se não o fizer, encaminha o recurso à autoridade superior.
Decisão do Recurso30 dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Prorrogação da DecisãoO prazo pode ser prorrogado por igual período, com justificativa explícita.

Contagem de prazos

RegraDescrição
Início da ContagemOs prazos começam a correr a partir da data da ciência oficial.
Como ContarExclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Prazos em DiasContam-se de modo contínuo.
Vencimento em Dia Não ÚtilO prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
SuspensãoOs prazos não se suspendem, salvo motivo de força maior comprovado.

Anulação, revogação e convalidação

  • Anulação: A Administração deve anular seus próprios atos quando houver vício de legalidade.
    • Prazo para anular (decadência): A Administração tem 5 anos para anular atos que geraram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé.
  • Revogação: A Administração pode revogar seus atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos.
  • Convalidação: Atos com defeitos que podem ser corrigidos poderão ser convalidados pela própria Administração, se isso não gerar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

Prioridade na tramitação

Terão prioridade nos processos administrativos, em qualquer órgão ou instância:

  • Pessoas com 60 anos ou mais.
  • Pessoas com deficiência física ou mental.
  • Pessoas portadoras de doenças graves especificadas em lei (como neoplasia maligna, cardiopatia grave, entre outras).

Para obter o benefício, o interessado deve requerê-lo e juntar prova de sua condição.