O propósito desta lei é regular o processo e julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade no STF.
Os atores: quem pode propor as ações?
Nem todos podem iniciar uma ADI, ADC ou ADO. A lei define um grupo restrito de pessoas e órgãos, chamados de legitimados.
Legitimado | Pode Propor ADI / ADO? | Pode Propor ADC? |
---|---|---|
Presidente da República | Sim | Sim |
Mesa do Senado Federal | Sim | Sim |
Mesa da Câmara dos Deputados | Sim | Sim |
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF | Sim | Não |
Governador de Estado ou do Distrito Federal | Sim | Não |
Procurador-Geral da República | Sim | Sim |
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) | Sim | Não |
Partido político com representação no Congresso Nacional | Sim | Não |
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional | Sim | Não |
O passo a passo das ações
O trâmite de cada ação possui etapas e prazos específicos. Uma vez proposta a ação, não se admitirá desistência em nenhum dos três casos.
Etapa do Processo | Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) | Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) | Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) |
---|---|---|---|
Petição Inicial | Deve indicar o dispositivo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido. | Deve indicar o dispositivo, os fundamentos e a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da norma. | Deve indicar a omissão inconstitucional (total ou parcial) e o pedido específico. |
Análise do Relator | A petição inicial pode ser indeferida liminarmente se for inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente. Da decisão, cabe agravo. | A petição inicial pode ser indeferida liminarmente se for inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente. Da decisão, cabe agravo. | A petição inicial pode ser indeferida liminarmente se for inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente. Da decisão, cabe agravo. |
Pedido de Informações | O relator pede informações à autoridade da qual emanou o ato. O prazo para resposta é de 30 dias. | Não há esta etapa no procedimento principal. | Aplicam-se as regras da ADI, no que couber. |
Manifestações (Pareceres) | Após as informações, são ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República. Prazo: 15 dias para cada um. | Aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deve se pronunciar no prazo de 15 dias. | O relator pode solicitar manifestação do Advogado-Geral da União (prazo de 15 dias). O Procurador-Geral da República (se não for o autor) tem vista por 15 dias após o prazo de informações. |
Intervenção de Terceiros | Não é admitida. Porém, o relator pode admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (amicus curiae). | Não é admitida. | Os demais legitimados do art. 2º podem se manifestar por escrito no prazo das informações. |
Pronto para Julgamento | Vencidos os prazos, o relator lança o relatório e pede dia para julgamento. Pode requisitar informações adicionais, perícias ou audiências públicas. | Vencido o prazo, o relator lança o relatório e pede dia para julgamento. Pode requisitar informações adicionais, perícias ou audiências públicas. | Aplicam-se as regras da ADI, no que couber. |
Medidas Cautelares (decisões provisórias)
Em casos de urgência, o STF pode conceder uma medida cautelar antes da decisão final.
Característica | Medida Cautelar em ADI | Medida Cautelar em ADC | Medida Cautelar em ADO |
---|---|---|---|
Finalidade | Suspender a eficácia da lei ou ato normativo impugnado. | Determinar que juízes e tribunais suspendam o julgamento de processos que envolvam a aplicação da norma questionada. | Pode ser a suspensão da aplicação da lei (omissão parcial), de processos judiciais ou outra providência a ser fixada pelo Tribunal. |
Quórum para Concessão | Decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal. | Decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal. | Decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal. |
Procedimento Padrão | Ouvem-se as autoridades responsáveis pela norma (prazo de 5 dias). O relator pode, se indispensável, ouvir o AGU e o PGR (prazo de 3 dias). Em caso de urgência excepcional, pode ser concedida sem ouvir as autoridades. | A lei não detalha um rito de audiências prévias. Uma vez concedida, o Tribunal deve julgar a ação em 180 dias, sob pena de a medida perder sua eficácia. | Ouvem-se as autoridades responsáveis pela omissão (prazo de 5 dias). O relator pode, se indispensável, ouvir o PGR (prazo de 3 dias). |
Efeitos | Possui eficácia contra todos (erga omnes) e, em regra, produz efeitos a partir da decisão (ex nunc), salvo se o Tribunal decidir dar eficácia retroativa (ex tunc). | Suspende os demais processos sobre o tema em todo o país. | Definidos pelo Tribunal caso a caso. |
A decisão final e seus efeitos
O julgamento final possui requisitos e consequências de grande impacto.
Quóruns para Julgamento e Decisão
Situação | Quórum Mínimo Exigido |
---|---|
Presença para iniciar a sessão de julgamento | Pelo menos 8 Ministros. |
Votos para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade | Pelo menos 6 Ministros em um dos sentidos. |
Votos para restringir (modular) os efeitos da decisão | Maioria de 2/3 dos membros do Tribunal (8 Ministros). |
Efeitos da Decisão
- Resultado do Julgamento:
- Se a inconstitucionalidade é declarada, a ADI é julgada procedente ou a ADC é julgada improcedente.
- Se a constitucionalidade é declarada, a ADI é julgada improcedente ou a ADC é julgada procedente.
- Decisão na ADO:
- Declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao Poder competente para que adote as providências.
- Se a omissão for de órgão administrativo, as medidas devem ser adotadas em 30 dias ou em prazo razoável estipulado pelo Tribunal.
- Recursos: A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, e não pode ser objeto de ação rescisória.
- Alcance e Força: A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública.
- Modulação dos Efeitos: Por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o STF pode decidir que a declaração de inconstitucionalidade só tenha eficácia a partir de um momento futuro ou de seu trânsito em julgado.