Tema 7 de Repercussão Geral

O Tema 7 do Supremo Tribunal Federal (STF) refere-se à discussão sobre a possibilidade de o juiz reduzir, de ofício (por iniciativa própria), o valor de uma multa (astreintes) fixada anteriormente em sentença judicial para o caso de descumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.

A principal conclusão do STF neste tema foi que a questão, tal como apresentada sob a ótica dos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, XXXIII, XXXIV, ‘b’, XXXV, XXXVI e LXXVIII da CF/88), não possui repercussão geral. Isso significa que o STF entendeu que a controvérsia não transcendia o interesse das partes envolvidas no caso específico, carecendo de relevância econômica, política, social ou jurídica que justificasse um pronunciamento da Corte com efeito vinculante para todos os demais processos semelhantes no país sob o regime da repercussão geral.

A ausência de repercussão geral não impede que a matéria seja discutida e decidida pelas instâncias inferiores e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é o órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, como o Código de Processo Civil, que rege as astreintes.

Fundamentos

  • Constituição Federal de 1988 (CF/88):
    • Art. 5º, XXXIII: Direito de receber informações de interesse particular, coletivo ou geral.
    • Art. 5º, XXXIV, ‘b’: Direito de petição e obtenção de certidões.
    • Art. 5º, XXXV: Princípio da inafastabilidade da jurisdição (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
    • Art. 5º, XXXVI: Princípio da segurança jurídica (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”).
    • Art. 5º, LXXVIII: Princípio da razoável duração do processo.
      (Estes foram os dispositivos constitucionais à luz dos quais o recurso extraordinário foi interposto, mas o STF não reconheceu a existência de questão constitucional com repercussão geral).
  • Código de Processo Civil (CPC):
    • CPC/1973: Art. 461, § 6º: “O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.”
    • CPC/2015 (atual): Art. 537, § 1º: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”

Enunciados

  • Tese Fixada no Tema 7/STF (RE 556385):
    “A questão da possibilidade de o juízo reduzir, de ofício, multa fixada em sentença, no caso de descumprimento de obrigação de fazer, ou não fazer (art. 461, § 6º, atual art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil), não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica, que transcenda ao interesse das partes.”
  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o mérito (matéria infraconstitucional):
    • O STJ possui entendimento consolidado de que a decisão que comina astreintes não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser modificado a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, quando se mostrar irrisório, insuficiente ou excessivo, visando assegurar a eficácia da ordem judicial e evitar o enriquecimento sem causa.
    • Tema Repetitivo 706: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

Jurisprudência

  • Leading Case (STF):RE 556385/RJ
    • Relator: MIN. MENEZES DIREITO
    • Tribunal: Supremo Tribunal Federal
    • Decisão: Não reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Doutrina

A doutrina processual civil majoritariamente sustenta a possibilidade de o juiz modificar, de ofício, o valor ou a periodicidade das astreintes, com base na natureza coercitiva e instrumental da medida, que visa garantir o cumprimento da decisão judicial e não o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra.

  • Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Ed. JusPodivm.
  • Nery Jr., Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais.
  • Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Ed. Forense.
  • WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Ed. Revista dos Tribunais.

Os autores destacam que a modificação não ofende a coisa julgada, pois a multa é acessória e sua finalidade é compelir ao cumprimento da obrigação principal, devendo ser ajustada conforme as circunstâncias do caso concreto para manter sua eficácia sem se tornar fonte de injustiça.

Correlato

  • Astreintes ou Multa Cominatória — é o instituto processual central do tema, cuja modificabilidade de ofício foi questionada
  • Obrigação de Fazer e Obrigação de Não Fazer — são os tipos de obrigações cujo descumprimento pode ensejar a fixação de astreintes
  • Poderes do Juiz — a capacidade de modificar a multa de ofício se insere na discussão sobre os poderes do magistrado na condução e efetivação do processo
  • Coisa Julgada — princípio processual que se debate se seria ou não violado pela alteração da multa após a sentença
  • Repercussão Geral — o Tema 7 STF concluiu pela ausência deste requisito para a questão constitucional apresentada
  • Código de Processo Civil — principal diploma legal que disciplina as astreintes e sua modificação (arts. 461, §6º do CPC/73 e 537, §1º do CPC/2015)
  • Superior Tribunal de Justiça — tribunal com competência para uniformizar a interpretação da legislação federal (CPC) sobre a modificação das astreintes, dado que o STF não viu questão constitucional com repercussão geral
  • Princípio da Razoabilidade e Princípio da Proporcionalidade — fundamentam a necessidade de adequação da multa para que não seja irrisória nem excessiva
  • Enriquecimento Sem Causa — a modificação da multa visa evitar que ela se converta em fonte de enriquecimento indevido para o credor