Art. 10 da Lei nº 10.406/2002

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

Averbações em Registro Público (Art. 10, CC/2002)

  • Definição: Anotação de fatos ou atos jurídicos que modificam ou complementam registros já existentes, visando manter a publicidade e a atualidade das informações registradas. Não se trata de um novo registro, mas de uma alteração ou acréscimo ao registro original.
  • Finalidade:
    • Publicidade: Informar a terceiros sobre as mudanças no estado civil ou na situação jurídica da pessoa.
    • Segurança Jurídica: Garantir a fidedignidade e a confiabilidade das informações contidas nos registros.
    • Atualização: Manter os assentos registrais em conformidade com a realidade jurídica.
  • Atos Sujeitos à Averbação no Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN):
    • I – Sentenças Relacionadas ao Casamento:
      • Nulidade ou Anulação do Casamento: Decisões judiciais que reconhecem a inexistência ou a invalidade do vínculo matrimonial desde sua origem (Art. 1.548 e Art. 1.550, CC/2002). A averbação é feita no assento de casamento.
      • Divórcio: Sentença judicial (ou escritura pública) que dissolve o vínculo conjugal, pondo fim ao casamento (Art. 1.571, IV, CC/2002). A averbação é indispensável para que o divórcio produza seus efeitos erga omnes.
      • Separação Judicial: Embora a separação judicial pura não seja mais admitida após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que aboliu a necessidade de prévia separação para o divórcio, a menção no Código Civil se refere à situação anterior ou a eventuais casos de separação de fato que eram judicialmente reconhecidos para certos efeitos. A averbação registrava o novo estado civil de “separado judicialmente”.
      • Restabelecimento da Sociedade Conjugal: Decisão judicial que restabelece o vínculo matrimonial para casais que haviam se separado judicialmente e desejam retomar o casamento sem novo matrimônio (Art. 1.577, CC/2002). A averbação é feita no registro de casamento.
      • Local da Averbação: Todas essas averbações são realizadas no assento de casamento da pessoa, no Livro B do RCPN (Art. 10, I, Lei nº 6.015/73).
    • II – Atos que Declararem ou Reconhecerem a Filiação:
      • Declaração ou Reconhecimento da Filiação: Sentenças judiciais que estabelecem a paternidade ou maternidade (ex: ação de investigação de paternidade) ou atos extrajudiciais (ex: reconhecimento voluntário de filho em escritura pública ou termo de nascimento – Art. 1.609, CC/2002).
      • Local da Averbação: Essas averbações são realizadas no assento de nascimento da pessoa, no Livro A do RCPN (Art. 10, II, Lei nº 6.015/73).
      • Efeitos: Modificam o registro de nascimento para incluir ou retificar informações sobre a filiação e, consequentemente, o nome.
    • III – Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009:
      • Histórico: Este inciso tratava da averbação da adoção e de sua revogação.
      • Atualidade: Com a Lei nº 12.010/2009 (que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente), o processo de adoção passou a implicar o cancelamento do registro de nascimento original e a lavratura de um novo registro de nascimento com os nomes dos pais adotivos, sem qualquer menção à adoção ou aos pais biológicos, salvo determinação judicial. Assim, a averbação foi substituída por um novo assento, garantindo maior sigilo e integração do adotado à nova família.