Art. 12 da Lei nº 10.406/2002

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Tutela Judicial dos Direitos da Personalidade (Art. 12, CC/2002)

  • Ação de Tutela e Reparação:
    • Objeto: Este artigo confere ao titular de um direito da personalidade a prerrogativa de buscar proteção judicial para que cesse a ameaça ou a lesão a esse direito.
    • Natureza da Ação: Possui caráter inibitório (para prevenir ou fazer cessar a violação) e repressivo/indenizatório (para reparar os danos já causados).
    • Meios Processuais:
      • Exigir que cesse a ameaça ou a lesão: Ações cominatórias ou mandamentais, como a tutela de urgência (liminar) para fazer parar a conduta lesiva (ex.: remoção de conteúdo ofensivo da internet, proibição de uso indevido de imagem).
      • Reclamar perdas e danos: Pedido de indenização por danos morais (mais comum em direitos da personalidade) e, eventualmente, danos materiais (Art. 186 e Art. 927, CC/2002).
    • Cumulação de Pedidos: É comum a cumulação do pedido de cessação da conduta com o de reparação pecuniária.
    • Outras Sanções Previstas em Lei: A tutela civil do Código Civil não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis, como as previstas no Código Penal (ex.: crimes contra a honra – calúnia, difamação, injúria) ou em leis especiais (ex.: Lei de Direitos Autorais).
  • Legitimação Pós-Morte (Parágrafo único):
    • Proteção da Memória e Reputação do Morto: Embora a personalidade civil cesse com a morte (Art. 6º, CC/2002) e os direitos da personalidade sejam, em regra, intransmissíveis (Art. 11, CC/2002), o legislador reconhece a importância de proteger a imagem, a honra e a memória do falecido contra ofensas póstumas.
    • Legitimados para Requerer a Medida: A lei estabelece um rol taxativo de pessoas que têm legitimidade ativa para propor a ação em nome do morto:
      • Cônjuge sobrevivente: Marido ou mulher que era casado(a) com o falecido no momento do óbito.
      • Qualquer parente em linha reta: Ascendentes (pais, avós) ou descendentes (filhos, netos), sem limitação de grau.
      • Qualquer parente em linha colateral até o quarto grau: Irmãos (2º grau), tios/sobrinhos (3º grau), primos/tios-avós/sobrinhos-netos (4º grau).
    • Natureza da Legitimidade: É uma legitimidade extraordinária ou substituição processual, pois os legitimados agem em nome próprio para defender um interesse que, embora reflexo, está vinculado à memória do falecido.
    • Fundamento: Respeito à dignidade da pessoa humana mesmo após a morte, e a conexão emocional e social que a família possui com a reputação do falecido.