Disposição do Próprio Corpo (Art. 13, CC/2002)
- Princípio Geral: Indisponibilidade Relativa do Corpo:
- Definição: A pessoa não pode dispor livremente de seu próprio corpo de forma que resulte em diminuição permanente da integridade física ou que contrarie os bons costumes. A regra é a intransmissibilidade e irrenunciabilidade dos direitos da personalidade, incluindo a integridade corporal (Art. 11, CC/2002).
- Defeso (Proibido): O artigo estabelece uma proibição legal para atos que afetem de forma irreversível a integridade física ou que sejam moralmente inaceitáveis.
- Diminuição Permanente da Integridade Física: Refere-se a lesões ou alterações que resultem em sequelas irreversíveis ou perda de função corporal (ex.: amputação voluntária sem necessidade médica, mutilação).
- Contrariar os Bons Costumes: Abrange atos que, embora não causem diminuição física, são social e eticamente reprováveis (ex.: mercantilização de órgãos fora da lei, exibições degradantes do corpo).
- Exceções à Proibição:
- I – Exigência Médica:
- Fundamento: Intervenções cirúrgicas, tratamentos ou procedimentos que visam salvar a vida do indivíduo ou melhorar sua saúde, mesmo que impliquem em perda de parte do corpo ou diminuição de função (ex.: amputação necessária para conter uma infecção, remoção de órgão doente).
- Princípio: A autonomia da vontade do paciente, manifestada por consentimento informado, é fundamental nesses casos.
- II – Fins de Transplante (Parágrafo único):
- Admissibilidade: O ato de disposição do próprio corpo é admitido para fins de transplante de órgãos, tecidos e partes do corpo humano.
- Forma Estabelecida em Lei Especial: Esta permissão é estritamente regulada por legislação específica, notadamente a Lei nº 9.434/1997 (Lei de Transplantes), que estabelece rigorosos critérios para a doação inter vivos e post mortem.
- Doação Inter Vivos (entre vivos):
- Consentimento: Voluntário e expresso do doador.
- Partes do corpo: Somente órgãos duplos ou partes que não comprometam a vida ou a integridade física do doador.
- Relação de Parentesco: Doador e receptor devem ser parentes consanguíneos até o quarto grau ou cônjuges/companheiros. Exceções requerem autorização judicial.
- Doação Post Mortem (após a morte):
- Morte Encefálica: Necessidade de diagnóstico de morte encefálica (total e irreversível cessação das funções cerebrais).
- Autorização Familiar: A remoção de órgãos e tecidos só pode ser feita com autorização familiar (cônjuge ou parente, maior de idade, na ordem legal de sucessão, Art. 4º, Lei nº 9.434/97), salvo se o falecido houver expressamente manifestado o desejo de não ser doador.
- Doação Inter Vivos (entre vivos):
- I – Exigência Médica:
- Limitações Doutrinárias e Jurisprudenciais:
- Indisponibilidade da Vida: O artigo não permite atos de autolesão que levem à morte ou que configurem eutanásia ou suicídio assistido, os quais são ilícitos no ordenamento jurídico brasileiro.
- Integridade Moral: A disposição do corpo também não pode violar a dignidade da pessoa, como a mercantilização ilegal de órgãos, prostituição forçada ou exposição vexatória.
- Sanções: A violação a este artigo pode ensejar:
- Nulidade do ato jurídico praticado.
- Responsabilidade civil por danos morais e materiais.
- Responsabilidade penal (ex.: lesão corporal, crime de tráfico de órgãos).