Art. 13 da Lei nº 10.406/2002

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Disposição do Próprio Corpo (Art. 13, CC/2002)

  • Princípio Geral: Indisponibilidade Relativa do Corpo:
    • Definição: A pessoa não pode dispor livremente de seu próprio corpo de forma que resulte em diminuição permanente da integridade física ou que contrarie os bons costumes. A regra é a intransmissibilidade e irrenunciabilidade dos direitos da personalidade, incluindo a integridade corporal (Art. 11, CC/2002).
    • Defeso (Proibido): O artigo estabelece uma proibição legal para atos que afetem de forma irreversível a integridade física ou que sejam moralmente inaceitáveis.
    • Diminuição Permanente da Integridade Física: Refere-se a lesões ou alterações que resultem em sequelas irreversíveis ou perda de função corporal (ex.: amputação voluntária sem necessidade médica, mutilação).
    • Contrariar os Bons Costumes: Abrange atos que, embora não causem diminuição física, são social e eticamente reprováveis (ex.: mercantilização de órgãos fora da lei, exibições degradantes do corpo).
  • Exceções à Proibição:
    • I – Exigência Médica:
      • Fundamento: Intervenções cirúrgicas, tratamentos ou procedimentos que visam salvar a vida do indivíduo ou melhorar sua saúde, mesmo que impliquem em perda de parte do corpo ou diminuição de função (ex.: amputação necessária para conter uma infecção, remoção de órgão doente).
      • Princípio: A autonomia da vontade do paciente, manifestada por consentimento informado, é fundamental nesses casos.
    • II – Fins de Transplante (Parágrafo único):
      • Admissibilidade: O ato de disposição do próprio corpo é admitido para fins de transplante de órgãos, tecidos e partes do corpo humano.
      • Forma Estabelecida em Lei Especial: Esta permissão é estritamente regulada por legislação específica, notadamente a Lei nº 9.434/1997 (Lei de Transplantes), que estabelece rigorosos critérios para a doação inter vivos e post mortem.
        • Doação Inter Vivos (entre vivos):
          • Consentimento: Voluntário e expresso do doador.
          • Partes do corpo: Somente órgãos duplos ou partes que não comprometam a vida ou a integridade física do doador.
          • Relação de Parentesco: Doador e receptor devem ser parentes consanguíneos até o quarto grau ou cônjuges/companheiros. Exceções requerem autorização judicial.
        • Doação Post Mortem (após a morte):
          • Morte Encefálica: Necessidade de diagnóstico de morte encefálica (total e irreversível cessação das funções cerebrais).
          • Autorização Familiar: A remoção de órgãos e tecidos só pode ser feita com autorização familiar (cônjuge ou parente, maior de idade, na ordem legal de sucessão, Art. 4º, Lei nº 9.434/97), salvo se o falecido houver expressamente manifestado o desejo de não ser doador.
  • Limitações Doutrinárias e Jurisprudenciais:
    • Indisponibilidade da Vida: O artigo não permite atos de autolesão que levem à morte ou que configurem eutanásia ou suicídio assistido, os quais são ilícitos no ordenamento jurídico brasileiro.
    • Integridade Moral: A disposição do corpo também não pode violar a dignidade da pessoa, como a mercantilização ilegal de órgãos, prostituição forçada ou exposição vexatória.
  • Sanções: A violação a este artigo pode ensejar:
    • Nulidade do ato jurídico praticado.
    • Responsabilidade civil por danos morais e materiais.
    • Responsabilidade penal (ex.: lesão corporal, crime de tráfico de órgãos).